TJES - 5026510-21.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5026510-21.2024.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VELHA 3 ETAPA EXECUTADO: ROSALI BARCELO Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE MARTINS PIRES - ES22942 SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que o exequente foi devidamente intimado para impulsionar os autos, requerendo o que entender de direito, em decorrência da não localização de bens penhoráveis, sob pena de extinção do processo, mantendo-se inerte.
Sobre a questão, dispõe a lei que não encontrados bens penhoráveis de titularidade do devedor, deverá ser extinto o processo nos termos do art. 53, §4º da Lei Federal nº 9.099/95: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. […] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Face ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, ante a não localização de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, §4º da Lei Federal nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Diligencie-se, servindo de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: ROSALI BARCELO Endereço: Avenida França, SN, APT. 27-201, Jabaeté, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-742 Requerente(s): Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VELHA 3 ETAPA Endereço: Avenida França, S/N, Jabaeté, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-742 -
23/07/2025 15:55
Expedição de Intimação Diário.
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23/07/2025 15:27
Expedição de Comunicação via correios.
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23/07/2025 15:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/04/2025 13:53
Conclusos para despacho
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23/01/2025 16:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VELHA 3 ETAPA em 22/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 02:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 02:15
Juntada de Certidão
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21/08/2024 12:46
Expedição de Mandado - citação.
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21/08/2024 12:44
Expedição de Mandado - citação.
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21/08/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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