TJES - 5000688-92.2025.8.08.0003
1ª instância - Vara Unica - Alfredo Chaves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV.
GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Desembargador Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692500 PROCESSO Nº 5000688-92.2025.8.08.0003 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: SABRINA CARDOSO ROSA MAZIOLI INVENTARIADO: GUSTAVO MAZIOLI ARAUJO Advogado do(a) REQUERENTE: BERNARDO COELHO SANTANA - ES16177 DESPACHO 1 – Intime-se a parte autora para juntar aos autos documentos referentes a sua condição financeira (extratos bancários, declaração de IRPF, negativa de bens móveis e imóveis, identificação de despesas mensais consideráveis em pessoa jurídica, neste caso o IRPJ) com o fim de comprovação do cabimento da Assistência Judiciária Gratuita, com fulcro no art. 99, § 2º do CPC.
Neste sentido, dizem as jurisprudências: “EMENTA: AGRAVO INTERNO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEITAR - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - HIPOSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO AUSENTE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º DO CPC - INAPLICABILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO DEMONSTRADA. - Deve o recurso interposto impugnar os fundamentos da decisão recorrida, trazendo as razões pelas quais entende que esta deve ser reformada - Conforme entendimento dominante do STJ e deste Tribunal, os benefícios da justiça gratuita podem ser concedidos a parte que comprovar sua hipossuficiência financeira em arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família - Diante da presunção relativa da hipossuficiência financeira contida na declaração de pobreza, necessária a sua comprovação com base no art. 5º, LXXIV, da Constituição da Republica e art. 99, § 2º, do NCPC - Deixando, o postulante, de atender à ordem judicial que determinou a juntada aos autos dos documentos aptos a demonstrar a sua condição financeira no prazo assinalado, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser indeferido, nos termos do art. 99, § 2º do CPC - Para que a parte seja condenada em multa por litigância de má fé (art. 81, do CPC), necessário restar evidenciado o dolo manifesto em proceder de modo temerário, conforme inteligência do art. 80, do mesmo Diploma Legal, o que não se vislumbra no presente caso - Nos termos da decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/15 para o caso de julgamento unânime de improcedência do presente agravo interno, haja vista não se tratar de aplicação automática da multa, bem como por não se tratar de agravo interno abusivo ou protelatório. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 2341172-69.2023.8.13.0000 1.0000.20.071213-1/003, Relator: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 05/06/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2024)” (destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Usucapião Extraordinária.
Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária.
Reforma impertinente.
Alegada hipossuficiência não demonstrada.
Simples declaração de pobreza que não pode servir de pretexto ao deferimento automático da gratuidade.
Falta de documentos que comprovem a hipossuficiência.
Decisão mantida.
Adoção do art. 252 do RITJ.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2085032-02.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: Jair de Souza, Data de Julgamento: 06/05/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2024)” (destaquei) 2 – Vale destacar o art. 100 e o seu parágrafo único do CPC: “Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Parágrafo único.
Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.” (destaquei) 3 – Intime-se para as providências que a parte autora entender cabíveis, inclusive, se for o caso, pagamento das custas. 4 – Diligencie-se.
Alfredo Chaves-ES, data da publicação.
ARION MERGÁR Juiz de Direito -
22/07/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 11:52
Conclusos para despacho
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22/07/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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