TJES - 0013959-12.2014.8.08.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
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Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 0013959-12.2014.8.08.0014 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GREICY KELLY DAIANE RODRIGUES DOS SANTOS NOBRE, RAFAEL NOBRE DO NASCIMENTO APELADO: VIACAO KNAAK LTDA., NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.
A. - EM LIQUIDAÇÃO Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO GOBBO NASCIMENTO - ES9335-A Advogado do(a) APELADO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A Advogados do(a) APELADO: CLAUDIO FERREIRA DA SILVA E SOUZA - ES18341, OSMAR ROBERTO MAPELI - ES20341 DESPACHO NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.
A., requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em decorrência da decretação da liquidação extrajudicial dela.
O colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o fato de haver a decretação da liquidação extrajudicial ou falência, não remete, por si só, ao reconhecimento da necessidade para fins de concessão da Assistência Judiciária Gratuita à pessoa jurídica (AgInt no AREsp n. 1.140.206/RS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018.)” (AgInt-AREsp 1.048.562; Proc. 2017/0019137-6; RJ; Quarta Turma; Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira; Julg. 19-04-2018; DJE 30-04-2018; Pág. 1876), razão pela qual “a concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (AgRg no AREsp 576.348/RJ, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24-03-2015, DJe 23-04-2015).
E, nos termos da Súmula 481 do colendo Superior Tribunal de Justiça, “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Deste modo, intime-se a apelante NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.
A. para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar elementos que comprovem sua situação de hipossuficiência financeira apta a ensejar o deferimento da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do pedido (CPC, art. 99, § 2º).
Vitória-ES., data da assinatura eletrônica.
Desembargador DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Relator -
23/07/2025 16:22
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 09:13
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 17:02
Recebidos os autos
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21/11/2024 17:02
Conclusos para despacho a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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21/11/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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