TJES - 5010059-89.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:43
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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24/07/2025 12:42
Juntada de Carta Postal - Intimação
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24/07/2025 12:39
Expedição de Intimação - Diário.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5010059-89.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCAS CEZANA NETO, MATIAS CEZANA, JOSE FRANCISCO CEZANA, SERGIO CEZANA AGRAVADO: EPÓLIO DE VANTUIL CEZANA Advogados do(a) AGRAVANTE: ELVIMARA LOPES GONCALVES - ES11740-A, MIKAELLE FONTES DE ALMEIDA - ES31330-A DECISÃO LUCAS CEZANA NETO, MATIAS CEZANA, JOSÉ FRANCISCO CEZANA e SÉRGIO CEZANA agravam da decisão de Id 67050851, por meio da qual o juízo da 5ª Vara Cível de Vitória, em Ação de Inventário proc. nº0004330-27.2005.8.08.0047 (ESPÓLIO DE VANTUIL CEZANA) homologou a primeira medição realizada.
Em suas razões (Id 14452679), os agravantes sustentam, em síntese, que: I) o laudo técnico de Id 51091626 foi produzido por perito contratado pelas partes para medição das terras que compõem o espólio; II) embora datado de 13/09/21, referido laudo foi produzido em 2015; III) o segundo laudo pericial foi produzido em 2018, a fim de dar cumprimento à disposição acordada em sessão anterior de mediação; IV) o segundo laudo é muito mais completo e detalha de forma minuciosa os imóveis rurais deixados pelo de cujus, em atenção aos princípios da transparência e legalidade; V) “ainda que se admita a existência de eventuais dúvidas ou objeções por parte do inventariante ou de outros herdeiros quanto ao conteúdo da perícia judicial, o caminho processualmente adequado não é a substituição do laudo por outro elaborado extrajudicialmente, mas sim a solicitação de esclarecimentos, ajustes ou complementações ao perito”.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada; É o relatório.
Decido sobre o pedido de efeito suspensivo como segue.
Pois bem.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso, conforme requerido pelos agravantes, pressupõe a presença dos requisitos previstos no art.995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, isto é, urgência que não permita a manutenção da situação fática até o julgamento final do mérito recursal, e a probabilidade de provimento do recurso, que, nada mais é, que a plausibilidade de veracidade das alegações recursais.
Ao menos em sede de cognição sumária, típica das tutelas de urgência, não verifico, contudo, a presença cumulativa dos mencionados requisitos.
Isso porque, ainda que se pudesse falar na verossimilhança das alegações recursais, não cuidaram os agravantes de especificar qual o perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação incidiria nesta hipótese concreta.
Nesse sentido, importa ressaltar que a simples alegação genérica de que “o prosseguimento do inventário com base em laudo inválido poderá comprometer de forma irreversível a justa partilha dos bens, com reflexos patrimoniais imediatos e de difícil reparação”, por si só, não implica na comprovação da existência de dano real.
Ademais, conforme consignado expressamente pelo juízo a quo em seu mais recente pronunciamento nos autos de origem (Id 71797307), a impugnação à homologação e demais pendências suscitadas pelas partes serão objeto de apreciação e deliberação na audiência de instrução a ser realizada, oportunidade em que todas as partes poderão ser ouvidas.
Tenho, pois, que não restou demonstrada pelos agravantes a necessária urgência ao deferimento da liminar recursal, ou seja, a impossibilidade de que se aguarde, ao menos, o julgamento final de mérito deste Agravo, com a manifestação dos agravados.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Intimem-se os agravantes para ciência desta decisão e os agravados a fim de que apresentem resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC.
Comunique-se ao juízo de origem para que preste as informações que entender pertinentes e comunique eventual juízo de retratação.
Retifique-se o polo passivo da demanda no cadastro do PJe, a fim de que LETICIA RIGUETI CEZANA, LUCIENE FUGULIM CEZANA, MARGARIDA MARIA CEZANA ROZADO, RIGOBERTO CEZANA, SERGIO CEZANA, MARIA DO CARMO CEZANA, CRISTINA CEZANA e FRANCISCO DE ASSIS CEZANA passem a constar como agravados.
Ao final, cumpridas as diligências, retornem-me conclusos para julgamento.
Vitória (ES), data registrada no sistema DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR Relator -
23/07/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 16:31
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 04:38
Processo devolvido à Secretaria
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09/07/2025 04:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/07/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 14:49
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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03/07/2025 14:49
Recebidos os autos
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03/07/2025 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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03/07/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 17:05
Recebido pelo Distribuidor
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30/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/06/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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