TJES - 0023745-12.2017.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0023745-12.2017.8.08.0035 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: JOSE ALEDI EMBARGADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) EMBARGANTE: ENOCK SAMPAIO TORRES - ES8703 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por JOSÉ ALEDI em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA/ES.
Da inicial O embargante alega o cerceamento de defesa, sua ilegitimidade passiva, a extinção do crédito tributário e o excesso de penhora.
Com base nisso, pretende seja reconhecida a inexigibilidade do débito objeto da execução fiscal n.º 0042217-37.2012.8.08.0035 e seja desconstituída a penhora.
Da impugnação O embargado sustentou a inexistência de vícios no lançamento do tributo e a responsabilidade do embargante pelo recolhimento.
Da réplica O embargante reiterou seus argumentos iniciais.
Da tutela provisória Foi determinada a baixa da restrição imposta sobre o veículo do embargante.
Das provas Intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas.
DOS FUNDAMENTOS Tratando-se de IPTU, a notificação do lançamento se dá com o recebimento do carnê no endereço indicado pelo contribuinte nos cadastros da prefeitura, conforme entendimento consolidado na Súmula 397 do Superior Tribunal de Justiça.
Não havendo comprovação de qualquer irregularidade nesse procedimento, afasto a alegação de cerceamento de defesa.
No tocante à alegação de ilegitimidade passiva, verifico que não merece prosperar.
Restou demonstrado nos autos que o embargante vendeu o imóvel que originou a dívida após o ajuizamento da execução fiscal.
Nesse cenário, a alienação do bem após o início do procedimento executório não tem o condão de afastar sua responsabilidade tributária, que já estava constituída à época do ajuizamento da ação.
A Quanto à alegação de extinção do crédito tributário, o embargante não logrou êxito em comprovar suas alegações.
A CDA 2529, objeto da execução fiscal, não foi atingida pelo parcelamento firmado e quitado pela adquirente do imóvel.
Ademais, não foi demonstrado o pagamento do débito ou qualquer outra causa de extinção do crédito tributário prevista no artigo 156 do Código Tributário Nacional.
Por fim, no que tange ao alegado excesso de penhora, também não assiste razão ao embargante.
O veículo penhorado constitui bem indivisível, cuja constrição integral se mostra necessária para garantir a execução.
Ademais, incumbia ao embargante, nos termos do artigo 847, do Código de Processo Civil, demonstrar a existência de outros bens de menor valor, suficientes para satisfazer o crédito, o que não foi feito nos presentes autos.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vila Velha/ES, 21 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1487/2024) -
23/07/2025 16:32
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 04:53
Julgado improcedente o pedido de JOSE ALEDI (EMBARGANTE).
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07/11/2024 14:41
Conclusos para despacho
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07/11/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 18:06
Apensado ao processo 0042217-37.2012.8.08.0035
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16/07/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 17:15
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2017
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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