TJES - 5003103-91.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003103-91.2024.8.08.0000 EMGTE: CRIATIVA PROPAGANDA LTDA e OUTRO EMGDO: ROGERIO MUNIZ SALUME e OUTRO RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CRIATIVA PROPAGANDA LTDA e OUTRO eis que irresignados com a decisão monocrática de id 8641611, por meio da qual seu recurso de agravo de instrumento foi recebido no efeito meramente devolutivo.
Aduzem os recorrentes no id 9576959, em síntese, que houve omissão e erro material no decisum, já que o pedido de exibição de documentos não se refere ao investimento dos agravantes, mas sim a “onde e com quem esse dinheiro que ele pagou foi gasto, bem como identificar se os Requeridos/Recorridos de fato realizaram quaisquer investimentos no clube de futebol”.
Contrarrazões no id 11926376, pelo improvimento. É o breve relatório.
Decido.
Como cediço, os embargos de declaração destinam-se a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente sejam verificadas na decisão recorrida.
Essa modalidade recursal somente permite o reexame da decisão guerreada quando utilizada com o específico objetivo de provocar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo e/ou retificador, visando, assim, afastar possíveis vícios contidos na decisão proferida.
Na hipótese, não vislumbro qualquer erro material ou omissão no decisum combatido, conforme fora alegado.
A questão referente à comprovação de aplicação, pelo recorrido, dos recursos investidos pelos recorrentes foi devidamente tratada na decisão embargada, senão vejamos: “[…] A partir de então caberá ao magistrado a devida análise do que está sendo discutido, valorando todos os documentos apresentados, incumbindo aos réus então comprovar que todo o investimento foi devidamente direcionado para o Clube nos termos pactuados em contrato assinado entre as partes.
Assim, ao menos neste momento inicial, onde ainda não se tem o contraditório nesta fase do agravo de instrumento, penso que o melhor caminho seja a oitiva dos recorridos, para então avaliar sobre o cabimento ou não do pedido de exibição aqui realizado.” Não vislumbro, portanto, a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/15, nem mesmo ofensa à regra presente na sistemática jurídica vigente, pois o julgamento realizou-se em conformidade com o arcabouço jurídico, expondo os motivos pelos quais o decisum deverá ser mantido em sua integralidade.
Assim sendo, conheço do presente recurso, mas LHE NEGO PROVIMENTO, mantendo intacto o decisum objurgado.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos para a análise meritória do agravo de instrumento.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator -
23/07/2025 16:49
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2025 15:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2025 15:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2025 15:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/01/2025 16:02
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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27/01/2025 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 10:53
Decorrido prazo de ESPIRITO SANTO FUTEBOL CLUBE S/A em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 14:36
Expedição de despacho.
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09/12/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 17:02
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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12/09/2024 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2024 01:13
Decorrido prazo de ESPIRITO SANTO FUTEBOL CLUBE S/A em 04/09/2024 23:59.
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22/08/2024 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2024 01:10
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 14:06
Expedição de decisão.
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12/08/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 13:22
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2024 13:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/03/2024 15:33
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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12/03/2024 15:33
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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12/03/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 17:56
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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