TJES - 0069710-13.2002.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara de Familia e Orfaos e Sucessoes - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265865 PROCESSO Nº 0069710-13.2002.8.08.0011 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA JOSE FONSECA MOREIRA INTERESSADO: NEURIZETE FAZOLO VILLARINHO, VANDERLEI DE ALMEIDA MOREIRA, KARINA APARECIDA FONSECA MOREIRA INVENTARIADO: WALNEY DE ALMEIDA MOREIRA Advogado do(a) INTERESSADO: GERTRUDES DA CONCEICAO MALTA MIRINHA AMARAL - ES5097 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de inventário dos bens deixados pelo de cujus WALNEY DE ALMEIDA MOREIRA, interposto por NEURIZETE FAZOLO VILLARINHO, VANDERLEI DE ALMEIDA MOREIRA e MARIA JOSE FONSECA MOREIRA, todos devidamente qualificados nos autos.
Diante da inércia da parte autora, não obstante as intimações pessoais e tentativas nesse sentido havidas, o feito veio concluso para sentença. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS O processo tramita desde o ano de 2002, revelando um lamentável estado de morosidade, em desacordo com os princípios da celeridade e da duração razoável do processo.
Ao longo dos anos, diversas tentativas de impulsionar o feito foram realizadas, incluindo a nomeação e substituição de inventariantes e a intimação dos herdeiros para regularizarem suas representações processuais e darem andamento ao inventário.
Verifica-se que a inventariante nomeada, MARIA JOSÉ FONSECA MOREIRA, foi reiteradamente intimada para regularizar sua representação processual e cumprir as diligências necessárias ao prosseguimento do feito, mantendo-se inerte, mesmo após intimação pessoal, conforme certificado nos autos.
Diante da inércia da inventariante, determinou-se a intimação dos demais herdeiros para manifestarem interesse em assumir o encargo.
A herdeira KARINA APARECIDA FONSECA MOREIRA foi localizada e intimada, sendo assistida pela Defensoria Pública, que, contudo, informou não conseguir contato com a assistida para o cumprimento das diligências.
Os herdeiros NEURIZETE FAZOLO VILLARINHO e VANDERLEI DE ALMEIDA MOREIRA não foram localizados para intimação pessoal via mandado.
Procedeu-se, então, à intimação dos herdeiros NEURIZETE FAZOLO VILLARINHO e VANDERLEI DE ALMEIDA MOREIRA por edital, para que manifestassem interesse em assumir a inventariança e promovessem o andamento do feito, sob pena de extinção.
Conforme certificado nos autos, decorreu o prazo do edital sem qualquer manifestação dos referidos herdeiros.
A paralisação do processo por ausência de promoção dos atos e diligências que competiam às partes, mesmo após intimações pessoais e por edital, configura abandono processual e ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ademais, a inércia prolongada da inventariante inicial e a subsequente falta de manifestação dos demais herdeiros em assumir o múnus e dar seguimento ao inventário demonstram a falta de interesse no prosseguimento da ação.
DO DISPOSITIVO Isto posto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos moldes do art. artigo 485, III e IV, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Por fim, observe-se que, salvo decisão fundamentada em sentido contrário, os processos de inventários são públicos e por isso deverá ser retirado o segredo de justiça cadastrado no link do processo digitalizado.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, dê-se baixa e arquive-se.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 14 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0326/2025) -
21/04/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 07:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 07:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/02/2025 17:46
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 01:36
Decorrido prazo de NEURIZETE FAZOLO VILLARINHO em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 01:36
Decorrido prazo de VANDERLEI DE ALMEIDA MOREIRA em 31/07/2024 23:59.
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24/06/2024 01:12
Publicado Edital - Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 14:32
Expedição de edital - intimação.
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20/06/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 01:51
Decorrido prazo de NEURIZETE FAZOLO VILLARINHO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 01:51
Decorrido prazo de VANDERLEI DE ALMEIDA MOREIRA em 20/02/2024 23:59.
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14/12/2023 17:41
Juntada de Certidão
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07/12/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 15:24
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 15:56
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2002
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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