TJES - 5000297-83.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000297-83.2024.8.08.0000 AGVTE: JHONATAN REZENDE DE MELO AGVDO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO CALCADO RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JHONATAN REZENDE DE MELO, eis que irresignado com a r. decisão proferida pelo Juízo primevo.
Após a interposição do presente recurso, foi proferida sentença na origem, botando fim à demanda originária, conforme se verifica do sistema Pje (id nº 63641208 na origem).
Portanto, verifico ser a hipótese de aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil atualmente em vigência.
Isto porque, considerando que a ratio essendi do presente recurso é tão-somente a reforma da decisão agravada, exsurge grau de prejudicialidade ante a prolação de sentença.
Segundo os ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático” (CPC Comentado. 9 ed. 2006. p. 436).
Nessa esteira, confira-se a exegese encampada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Perdido o objeto, julga-se prejudicado o recurso.
Agravo prejudicado" (STJ, RUP nº 0002524 - 3ª Turma, Rel.
Min.
Nilson Naves).
Em face do exposto, com espeque na jurisprudência suso mencionada e com base no art. 74, XI, do RITJES, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, ante a ausência superveniente de interesse processual.
Intime-se.
Publique-se na íntegra.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator -
16/07/2025 17:33
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2025 17:33
Prejudicado o recurso
-
12/03/2025 15:28
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
10/12/2024 11:01
Decorrido prazo de JHONATAN REZENDE DE MELO em 09/12/2024 23:59.
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21/11/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 15:09
Processo devolvido à Secretaria
-
12/11/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 14:13
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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17/10/2024 12:27
Juntada de Petição de pedido de providências
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26/08/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 17:12
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 01:10
Decorrido prazo de JHONATAN REZENDE DE MELO em 16/04/2024 23:59.
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05/04/2024 14:44
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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04/04/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 14:00
Juntada de Certidão
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18/03/2024 16:40
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2024 16:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/01/2024 13:28
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
16/01/2024 13:28
Recebidos os autos
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16/01/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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16/01/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 15:22
Recebido pelo Distribuidor
-
12/01/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/01/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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