TJES - 5000744-30.2025.8.08.0067
1ª instância - Vara Unica - Joao Neiva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de João Neiva - Vara Única Av.
Presidente Vargas, 279, Fórum Walter Gustavo Naumann, Centro, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000744-30.2025.8.08.0067 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA MARIA CARRARA PELISSARI REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: NAYARA OLIVEIRA DE MOURA - ES22637 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por ANA MARIA CARRARA PELISSARI em face do BANCO C6 CONSIGNADO SA.
Todos devidamente qualificados.
Em sede de tutela de urgência, a parte autora solicitou determinação judicial “para que a requerida cesse de realizar descontos na conta da autora sob pena de multa diária".
Para tanto, aduziu a parte autora que, mesmo não tendo celebrado negócio jurídico com a parte requerida, a instituição financeira requerida vem realizando diversos descontos em seu benefício previdenciário. É o relatório.
DECIDO.
Este juízo possuía outro entendimento em relação ao pleito antecipatório como o formulado nestes autos, mas, conforme se verá abaixo, tal entendimento restou superado.
Tratando-se de pedido de suspensão dos descontos formulados em sede de antecipação de tutela, para a concessão da medida, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, é necessário verificar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Pois bem.
Analisando detidamente a peça de ingresso e os documentos que a instruem, verifico a existência da probabilidade do direito afirmado, eis que, da leitura dos documentos, em especial, o espelho de empréstimo emitido pelo INSS, é possível extrair a conclusão de que a parte autora está sofrendo descontos indevidos diretamente no benefício previdenciário.
Além disso, a prova de negativa, ou seja, a de que não tenha a parte autora celebrado o contrato é impossível ou de difícil produção neste momento processual.
Quanto ao perigo de dano igualmente está configurado, tendo em vista que os descontos em seu benefício previdenciário representam ônus financeiro injustificado.
O perigo de dano, neste caso, se traduz em prejuízo financeiro.
Além disso, o deferimento do pedido antecipatório é perfeitamente reversível e, sucumbente a tese contida na exordial, os descontos poderão ser retomados a qualquer tempo.
Sobre a questão central debatida nos autos, traz-se à guisa de paradigma a jurisprudência pátria, em especial o entendimento da Corte Capixaba, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
FRAUDE.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTOS.
SUSPENSÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
I.
Os requisitos para a concessão da liminar da tutela de urgência são os do art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II.
Presente a demonstração inequívoca quanto ao risco iminente de lesão grave ou de difícil reparação, bem como a plausibilidade do direito alegado, impõe-se o deferimento do almejado provimento antecipatório, para suspender os descontos de empréstimo bancário realizado em nome do consumidor mediante fraude.
III.
Negou-se provimento ao recurso. (TJDF; AGI 07335.15-18.2020.8.07.0000; Ac. 129.7668; Sexta Turma Cível; Rel.
Des.
José Divino; Julg. 29/10/2020; Publ.
PJe 20/11/2020) (grifei).
Sendo assim, as provas disponíveis nessa fase inicial demonstram que estão presentes os requisitos legais para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela postulada.
Ante o exposto, com respaldo nas normas processuais acima elencadas, CONCEDO a antecipação de tutela requerida, razão pela qual DETERMINO que a Ré, exclusivamente em relação ao negócio jurídico tratado nestes autos, se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário da parte Autora.
Quanto aos descontos indevidos, a parte requerida deverá cumprir a decisão em até 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido.
Deixo de designar audiência de conciliação.
Assim, o prazo para apresentação da defesa correrá nos moldes abaixo delineados.
Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, em 15 dias úteis, contados da juntada deste instrumento de citação aos autos, apresente(m) contestação(ões), sob pena de revelia.
A cópia desta decisão servirá como mandado, ofício, carta precatória e carta.
ADVERTÊNCIAS: A ausência de Contestação importará na decretação de revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato constantes da inicial.
JOÃO NEIVA-ES, 23 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/07/2025 16:42
Expedição de Carta Postal - Citação.
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23/07/2025 16:41
Expedição de Carta Postal - Citação.
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23/07/2025 14:58
Concedida a tutela provisória
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18/07/2025 14:46
Conclusos para decisão
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18/07/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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