TJES - 0001745-32.2024.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 02:28
Decorrido prazo de WILLIAM KELVER DE OLIVEIRA FERREIRA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:28
Decorrido prazo de LEONARDO DE SOUZA SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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16/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574548 PROCESSO Nº 0001745-32.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LEONARDO DE SOUZA SANTOS, WILLIAM KELVER DE OLIVEIRA FERREIRA SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de LEONARDO DE SOUZA SANTOS e WILLIAM KELVER DE OLIVEIRA FERREIRA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a conduta delituosa descrita no artigo 33 caput da Lei 11.343/06.
Narra a peça acusatória: “(...) Segundo o inquérito policial anexo, no dia 29 de julho de 2024, por volta das 18 horas e 30 minutos, na Rua Santa Cruz, Bairro Boa Vista I, na Serra/ES, no interior do veículo Fiat Stilo, placas MQU7F57, os denunciados, acima qualificados, transportavam, para fins de tráfico, em desacordo com determinação legal e regulamentar, dois tabletes, nove pedaços e uma bucha da droga conhecida como “maconha”, com peso total aproximado de um quilograma e duzentos e trinta gramas e uma unidade da droga conhecida como “haxixe”, com peso total aproximado de cinco gramas (autos de apreensão e de constatação provisório da natureza e quantidade de drogas fls. 21/24 ID 47701074).
Revelam os autos que no dia e horário acima mencionados, Policiais Militares realizavam patrulhamento tático pelo Bairro Boa Vista I, na Serra/ES, local conhecido pelo intenso tráfico de drogas e por confrontos armados, quando avistaram o denunciado LEONARDO, o qual colocou uma sacola branca no porta-malas do veículo Fiat Stilo, placas MQU7F57 e nele se evadiu com outras pessoas.
Registram os autos que os Policiais informaram ainda que o denunciado LEONARDO já era conhecido como atuante no tráfico de drogas local e por ter dispensado uma arma de fogo e se evadido de uma abordagem recente.
Diante disso, os Policiais iniciaram o acompanhamento ao citado veículo e conseguiram realizar a abordagem, sendo verificado que o denunciado WILLIAN era quem estava na condução, enquanto o denunciado LEONARDO estava no banco dianteiro do carona e no banco traseiro estavam a esposa de WILLIAN e uma criança.
Realizada busca pessoal nada de ilícito foi encontrado, contudo, os Policiais sentiram forte odor de maconha vindo do veículo e indagaram aos denunciados, que afirmaram estarem usando drogas no interior do carro.
Na sequência, os Policiais realizaram buscas no veículo e encontraram, na porta do motorista, um pedaço de “maconha”.
No porta-malas, foi encontrada a sacola que o denunciado LEONARDO havia colocado no carro, sendo verificado que nela havia dois tabletes de “maconha”, oito pedaços grandes de “maconha”, uma bucha de “maconha”, uma unidade de “haxixe”, uma balança de precisão e um rolo de película aderente (auto de apreensão fls. 21/22).
Consta ainda que, durante a abordagem, o denunciado WILLIAM confessou para os Policiais que ambos estavam transportando as drogas e materiais para outro lugar.
Assim agindo, os denunciados transgrediram as normas do artigo 33, da Lei 11.343/06 (...)” Instruindo a denúncia, veio anexa cópia do IP/APFD 0055253200.24.07.1036.21.315.
Os acusados foram presos em flagrante em 29/07/2024 e foram submetidos à Audiência de Custódia, quando houve a conversão da sua prisão em preventiva (fls. 89/90 do ID 47701074).
Os réus constituíram Advogado particular (Procurações juntadas nos IDs 48115672 e 53480236).
Os acusados foram notificados (procurações com poder específico de receber notificação) e apresentaram Defesas Prévias (IDs 49713953 e 53480240).
O denunciado foi notificado às fls. 114 e apresentou Defesa Prévia (fls. 83).
A denúncia foi recebida no ID 53872171.
Laudo Químico Definitivo juntado no ID 56030793.
Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas arroladas e interrogados os réus (ID 62929287).
O MPE apresentou alegações finais por memoriais no ID 63464392, pugnando pela condenação dos acusados nas iras do Art. 33 da Lei 11.343/06.
A Defesa apresentou alegações finais por memoriais (IDs 64738362 e 64738373), requerendo a absolvição dos réus e, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal e a liberdade de ambos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inexistindo preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito.
MÉRITO 1.
DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33 CAPUT DA LEI 11.343/06 Conforme relatado, o réu foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 caput da Lei 11.343/06, in verbis: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
De modo geral, pode-se dizer que toda a ação ou omissão será um delito se infringir o ordenamento jurídico (antijuridicidade) na forma prevista pelos tipos penais (tipicidade), mas a aplicação de pena ainda ficará condicionada à culpabilidade, que é a reprovação ao agente pela contradição entre sua vontade e a vontade da lei.
Inicialmente, cabe salientar que o delito descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, constitui-se em um tipo penal misto alternativo ou de ação múltipla, identificando-se com a prática de uma ou mais atividades materiais descritas no tipo penal.
Dessa forma, caso praticada qualquer uma das dezoito condutas típicas núcleos do tipo, incorrerá o agente nas penas do artigo 33 da Lei 11.343/06.
Sendo assim, o traficante não é apenas aquele que comercializa entorpecentes, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção, fornecimento, disseminação e circulação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal.
Trata-se, pois, de crime de perigo presumido, não havendo necessidade, para a sua configuração, da comprovação de atos de comércio da substância entorpecente, bastando que se cometa um dos dezoito núcleos descritos no dispositivo legal, e desde que a substância não se destine ao consumo próprio.
Segundo narra o BU 55253200, no dia 29/07/2024, durante patrulhamento tático motorizado pela Polícia Militar, no local conhecido como “Brejo”, na Rua Santa Cruz, bairro Boa Vista I, agentes policiais visualizaram indivíduo vulgarmente conhecido como “Cara de Peixe”, reconhecendo-o como integrante do tráfico de drogas local, registrando-se que dias antes este indivíduo havia fugido de uma abordagem policial dispensando uma arma de fogo de uso restrito.
Consta que tal indivíduo, ao visualizar a guarnição, dispensou uma sacola branca no interior do porta-malas de um veículo Fiat modelo Stilo preto.
Acompanhado de outros indivíduos, estes embarcaram no veículo e saíram.
A equipe policial fez o acompanhamento com a viatura e realizou a abordagem.
Durante busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado.
Contudo, os militares sentiram um forte odor de substância entorpecente vindo de dentro do veículo.
Os integrantes do veículo informaram que estavam fazendo uso de drogas antes da abordagem.
Na direção do veículo estava o réu Willian Kelver de Oliveira Ferreira e no carona o codenunciado Leonardo de Souza Santos, este conhecido vulgarmente como “Cara de Peixe”, apontado como o chefe do tráfico local.
Em buscas no interior do veículo, na porta do motorista encontraram um pedaço de substância similar a maconha, e no porta-malas do veículo foi encontrada a sacola vista anteriormente, esta contendo vasta quantidade de maconha, sendo contabilizados 02 tablets, 08 pedaços grandes já prontos para comercialização, 01 bucha e 01 unidade de haxixe, além de 01 balança de precisão e 01 rolo de película aderente para embalo.
Dito isso, verifica-se que a materialidade do delito restou devidamente comprovada através do Auto de Apreensão (fls. 21 do ID 47701074), Auto de Constatação Provisório de Natureza e Quantidade de Drogas (fls. 23 do ID 47701074) e Laudo Pericial Definitivo no ID 56030793.
No que concerne à autoria do crime, após analisar com acuidade as provas dispostas nos autos, vislumbro constar no caderno processual elementos suficientes a ensejar a condenação do réu por este crime, como se verá a seguir.
A testemunha PMES HORHE MANUEL FUERTES RIBEIRO, um dos responsáveis pela prisão do acusado, assim informou em fase policial: “(...) Que hoje, durante patrulhamento a bordo da RP 4987 e o apoio da RP5667 no Bairro Boa Vista I, local conhecido como ¿BREJO¿, na Rua Santa Cruz, localidade caracterizada pelo intenso tráfico de drogas, confrontos armados contra policiais e guerra do tráfico entre Primeiro Comando De Vitória (PCV) e Terceiro Comando Puro (TCP), haja visto as inúmeras ocorrências oriundas desta região; Que ao chegarem no local, o declarante e o SD ANDRE LUIZ visualizarm um individuo conhecido pelo alcunha de ‘CARA DE PEIXE’ por ser integrante do tráfico de drogas local, dispensar rapidamente uma sacola branca no interior do porta malas de um veículo Fiat Stilo, preto e juntamente com outros integrantes embarcarem no carro e sairem rapidamente do local; Que ‘CARA DE PEIXE’, conforme relato do BU 55014547, no dia 02/07/2024, se evadiu de outra guarnição dispensando uma pistola de calibre restrito e numeração raspada conforme relata o boletim supracitado; Que a equipe manobrou a viatura policial e acompanhou o veículo; Que através de sinais sonoros e luminosos foi realizada a abordagem ao veículo e seus ocupantes; Que durante a busca pessoal nada de ilícito foi encontrado com os ocupantes do veículo; Que enquanto a busca pessoal era realizada, foi possível sentir forte odor de substância similar maconha vindo do interior do carro, que de imediato os suspeitos informaram que estavam efetuando o uso do entorpecente momentos antes da abordagem; Que conduzia o veículo Fiat Stilo, preto, placas MQU 7F57 o nacional WILLIAN KELVER DE OLIVEIRA FERREIRA, 33 anos, portador do RG 3103375 e no carona estava LEONARDO DE SOUZA SANTOS, portador do RG 4112764, 24 anos, vulgarmente conhecido como ‘CARA DE PEIXE’ e chefe do tráfico local; Que dentro do veículo ainda estava uma criança e a esposa de WILLIAN de nome MAYARA DOS SANTOS OLIVEIRA; Que durante as buscas no interior do veículo foi encontrado pelo SD MOTA, na porta do motorista, um pedaço de substancia similar a maconha e no porta-malas foi encontrado pelo SD MOTA a sacola citada anteriormente; Que nesta sacola, em seu interior, foi encontrada vasta quantidade de substância similar a maconha contabilizando, dois tabletes de substância similar à maconha, oito pedaços grandes já prontos para comercialização de substância similar à maconha, uma bucha de substância de substância similar à maconha e uma unidade de substancia similar a haxixe, uma balança de precisão e um rolo de película aderente para embalo; Que diante dos fatos, foi dada voz de prisão aos dois abordados e informado a ambos o direito de se manter em silêncio; Que de maneira voluntária, WILLIAN disse que era somente o motorista e que levaria a droga para outro lugar juntamente com LEONARDO; Que o veículo que não apresentava pendências no DETRAN foi deixado aos cuidados da esposa de WILLIAN, a senhora MAYARA DOS SANTOS OLIVEIRA RG: 3555747; Que diante dos fatos, os dois detidos foram conduzidos no compartimento de segurança e encaminhados a esta Regional juntamente com o material apreendido, informo que ambos não apresentam lesões aparentes; Que nenhum dos abordados confessou ser o dono dos entorpecentes; Que MAYARA e a criança foram liberados pela guarnição no local dos fatos (...)” Ao ser ouvida em Juízo, a testemunha assim complementou: “(...) Me recordo que no dia estávamos em patrulhamento na região onde foi visualizado um veículo e uma pessoa, salvo engano o Leonardo e o outro, acho que Kelven, os quais viram a guarnição e dispensaram uma sacola no interior do veículo e saíram do local.
Fizemos uma manobra na viatura, o veículo foi alcançado e abordado.
Dentro do veículo foi encontrada uma quantidade de entorpecentes.
No carro estavam três ou quatro pessoas, não me recordo.
Sei quem são Leonardo e William.
Já conhecia Leonardo do local da Rua Santa Cruz, de outras abordagens, uma outra situação em que ele se evadiu também, conforme foi relacionado nessa ocorrência.
Tem um número de outra ocorrência em que o Leonardo se evadiu de uma outra guarnição, dispensando uma arma de fogo, salvo engano.
E eu já conheci o Leonardo dali também sempre teve envolvimento com o tráfico de entorpecentes no local da Rua Santa Cruz, que é um local conhecido pelo intenso tráfico de entorpecentes.
Foi feita revista no veículo e foi encontrada uma quantidade de entorpecentes.
Não me recordo se algum dos ocupantes assumiu a propriedade dos entorpecentes.
Presenciei o momento em que um dos dois colocou uma bolsa, uma sacola no interior do veículo, e foi de uma forma bem rápida.
Assim que visualizaram a viatura dispensaram a sacola, não me recordo se no banco traseiro, e já saíram do local.
Não me recordo qual dos dois réus estava com a sacola.
O William eu não conheço de abordagens, mas sempre o via ali pela região.
Apesar de hoje não me recordar de qual dos dois dispensou a sacola no momento, quando prestou depoimento na delegacia tinha certeza.
Não me lembro de ter prendido o Leonardo antes, mas já o abordou antes e se lembra do seu envolvimento com tráfico de entorpecentes, mas nunca o prendeu.
Lembro que tinha uma senhora no carro.
Se havia criança, não me recordo, já tem um tempinho a ocorrência (...)” - Trecho parafraseado de depoimento prestado de forma oral, com gravação audiovisual inserida na mídia contida no Drive do processo.
A testemunha PMES TIAGO MOTA VIEIRA, ao ser ouvida em Juízo, assim informou: “(...) Me recordo da abordagem.
Nós estávamos em patrulhamento em duas viaturas, quando nós avistamos o carro Stilo preto na Rua Santa Cruz.
Nós identificamos o Leonardo, vulgo “Cara de Peixe”.
Ele teria jogado uma sacola no porta malas, a sacola era de cor branca.
A gente passou, eles imediatamente embarcaram no veículo e saíram.
Nós manobramos a viatura, omos atrás deles, demos os sinais sonoros e luminosos e realizamos a abordagem.
Chegando próximo ao carro, eles posicionaram atrás do carro, como é determinado da polícia mesmo, e aí já conseguimos sentir um odor de maconha.
Eles já de pronto falaram que estavam fazendo uso de entorpecente, então eu fui fazer a busca veicular.
Durante a busca pessoal, eu não encontrei nada de ilícito.
Já na porta do motorista, eu encontrei um pedaço de maconha, continuei a busca veicular, no porta malas eu encontrei o resto do entorpecente, que eram os dois tabletes.
Se não me engano, são oito pedaços de maconha, e havia o material para embalo também.
Já conhecíamos o Leonardo.
Nós tínhamos informações de moradores que ele era um dos responsáveis pela organização do tráfico.
Tem uma ocorrência citada, que eu não estava presente, mas os demais integrantes da ocorrência vão poder falar melhor, que foi a ocorrência que ele teria se evadido e deixado uma pistola para trás.
Está até citado na ocorrência.
William eu não conheço.
No dia da abordagem, com eles não foi encontrado nada, dentro do carro que foi encontrado entorpecente.
Além do Leonardo e do William, dentro do carro também havia a esposa do William, salvo engano, e uma criança.
Foi o Leonardo quem dispensou a sacola no porta malas do carro (...)” - Trecho parafraseado de depoimento prestado de forma oral, com gravação audiovisual inserida na mídia contida no Drive do processo.
As testemunhas PMES FELIPE NUNES CAUS e PMES IGOR FELISBERTO MODESTO AMORIM também foram ouvidas em Juízo, quando trouxeram versão convergente à versão trazida pelas testemunhas anteriores.
Em seu interrogatório judicial, o acusado LEONARDO negou a autoria do crime de tráfico de drogas, afirmando que não sabia que havia drogas dentro do carro.
No carro estavam o interrogando, o corréu William, a esposa do William e seus dois filhos.
Estavam a caminho de sua casa, pediu carona a William, pois estava saindo da casa de seu sogro.
As drogas estavam no porta-malas e, quando colocou as suas coisas lá, não reparou no que já estava ali.
Em seu interrogatório judicial, o acusado WILLIAM confessou a autoria do crime de tráfico de drogas, afirmando que estava transportando as drogas e as levaria para Aracruz, sendo-lhe prometida a recompensa de R$ 800,00 (oitocentos reais) pelo transporte, que usaria para custear exames médicos de seu filho.
Ressalto, desde já, que os depoimentos prestados por policiais são hábeis a alicerçar um édito condenatório, principalmente como no caso em apreço que guardam harmonia e coerência com os elementos colhidos durante toda instrução probatória judicial e extrajudicial, e gozam de veracidade e idoneidade.
Além disso, não se vislumbra nenhum motivo para negar valor probatório aos depoimentos prestados por policiais.
A uma, porque toda pessoa pode ser testemunha, “ex vi” do Art. 202 do Estatuto Processual Penal.
A duas, porque, como servidores públicos que são, presume-se a idoneidade do depoimento dos policiais, até prova em contrário, o que não ocorreu no caso.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.598.105, decidiu que: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão combatido concluiu que "diante das circunstâncias da prisão, a quantidade do material, a forma de seu acondicionamento, o local onde foi apreendido, a conduta do acusado e os depoimentos contundentes dos policiais, levam à conclusão inequívoca da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06" (e-STJ, fl. 401).
Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição ou desclassificação da conduta do agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 2.
Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese [...] (AgRg no AREsp nº 1.598.105, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 05/03/2020, DJe 23/03/2020). [g.n.].
Ainda: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS - COERENTE DEPOIMENTO DE POLICIAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO EM TAIS TESTEMUNHOS - 2) APELO IMPROVIDO. 1) Constata-se indícios fortes e suficientemente conclusivos para a sua condenação, estando sobejamente demonstrada pelos depoimentos prestados em Juízo e pela apreensão dos entorpecentes de que tinha posse 18,0g (dezoito gramas).
Os depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante e a apreensão da droga, que são coerentes entre si, tanto na esfera inquisitorial quanto na judicial, indicam a autoria delitiva do recorrente.
Quanto ao valor probatório do depoimento dos policiais que participaram da prisão em flagrante do apelante, meu entendimento, assim como desta Câmara, é o de que, principalmente no crime de tráfico de entorpecentes, o depoimento dos policiais que efetuam a prisão ganha especial importância, tendo em vista muitas vezes serem os únicos presentes na cena do crime . 2) APELO IMPROVIDO.” (TJES, Classe: Apelação, *61.***.*29-24, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO - Relator Substituto : VÂNIA MASSAD CAMPOS, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL , Data de Julgamento: 27/01/2016, Data da Publicação no Diário: 12/02/2016).
Quanto ao réu WILLIAM, dada a sua confissão, resta clarividente a sua autoria.
Quanto ao réu LEONARDO, a sua versão não encontra respaldo nas provas dos autos, uma vez que as testemunhas, em Juízo, foram categóricas ao seguramente afirmarem terem visualizado o acusado Leonardo dispensando a sacola branca no porta-malas do carro, dentro da qual posteriormente foram localizadas as drogas.
Além do mais, associado ao acervo probatório que milita em desfavor do acusado LEONARDO, não desprezo que este denunciado ostenta uma condenação definitiva por crime idêntico (certidão SEEU anexa).
Feitas tais considerações, concluo que a prova dos autos é latente ao afirmar que as drogas apreendidas eram destinadas à comercialização, por sua natureza (maconha), quantidade (Auto de Apreensão de fls. 21 do ID 47701074), a forma como estavam acondicionadas e as condições em que se desenvolveu a ação, bem como as circunstâncias sociais e pessoais do acusado.
Há no bojo dos autos provas contundentes, claras e induvidosas de que a conduta imputada ao réu cumpre fielmente os elementos objetivos e subjetivos do delito descrito no artigo 33 da Lei 11.343/06.
Diante deste acervo probatório harmônico e desfavorável ao denunciado, há um juízo de certeza para o decreto condenatório. 2.
DA ATENUANTE DA CONFISSÃO - RÉU WILLIAM KELVER DE OLIVEIRA FERREIRA O acusado William, em seu interrogatório judicial, confessou espontaneamente o crime que lhe foi imputado na denúncia, fazendo jus à atenuante prevista no art. 65, III, “d” do CP.
Sendo assim, na segunda fase da dosimetria, a sua pena será atenuada em 1/6. 3.
DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - RÉU LEONARDO DE SOUZA SANTOS Conforme certidão SEEU anexa, o réu Leonardo é reincidente, ostentando uma condenação definitiva pelos autos 0028400-17.2019.8.08.0048, com trânsito em julgado em 13/11/2020.
Desta feita, caracterizada a agravante prevista no art. 61, I, do CP, na segunda fase da dosimetria a sua pena será agravada em 1/6. 4.
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4°, LEI 11.343/06 - RÉU WILLIAM KELVER DE OLIVEIRA FERREIRA Observa-se que a Lei nº 11.343/2006 estabelece em seu art. 33, § 4º, uma causa especial de diminuição de pena, a qual prevê que, nos delitos definidos no art. 33, “caput”, e § 4º, do mesmo diploma, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) até 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Confirmando jurisprudência majoritária das turmas criminais do STJ, considera-se que, enquanto não houver o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, eventuais ações contra o réu não podem ser consideradas para impedir a redução da pena pelo tráfico privilegiado."Todos os requisitos da minorante do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 demandam uma afirmação peremptória acerca de fatos, não se prestando a existência de inquéritos e ações penais em curso a subsidiar validamente a análise de nenhum deles", afirmou a relatora dos recursos analisados (REsp 1977027 e REsp 1977180), ministra Laurita Vaz.
Assim, tratando-se de direito subjetivo do acusado, entendo por bem pautar-me no critério objetivo, qual seja, a inexistência de ações penais com trânsito em julgado ou elementos contundentes que revelem a sua participação em atividades criminosas.
Após consulta aos sistemas judiciais disponíveis, verifiquei que o acusado WILLIAM KELVER não ostenta condenação definitiva transitada em julgado por fato anterior ao crime apurado nestes autos.
Portanto, será aplicada a causa especial de diminuição de pena na terceira fase da dosimetria, no importe de 2/3.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os acusados LEONARDO DE SOUZA SANTOS e WILLIAM KELVER DE OLIVEIRA FERREIRA, qualificados nos autos, nas sanções do artigo 33, da Lei nº 11.343/06.
DOSIMETRIA Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena, expresso no artigo 5º inciso XLVI, da Constituição Federal, e em respeito à disposições consubstanciadas no artigo 59, do Código Penal e 42, da Lei n° 11.343/2006, passo à análise das circunstâncias judiciais, para a fixação da pena cominada ao crime pelo qual foram condenados os denunciados. (I) LEONARDO DE SOUZA SANTOS - ART. 33 DA LEI 11.343/06 A pena em abstrato fixada para o delito é a de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e multa de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Sopesando os elementos constantes no processo, à luz do disposto no art. 59 do CP, na primeira fase da dosimetria da pena, tenho que a culpabilidade, enquanto maior ou menor grau de censurabilidade do comportamento da agente, não extrapola o tipo penal; os antecedentes criminais são imaculados; a conduta social, entendida como o papel da ré na comunidade, família, trabalho, escola e vizinhança, não foi auferida durante a instrução; a personalidade da agente exige a existência de elementos concretos e suficientes nos autos que demonstrem, efetivamente, a maior periculosidade do réu aferível a partir de sua índole, atitudes, história pessoal, o que não restou demonstrado; os motivos do crime, enquanto razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram a agente à prática da infração penal, não foram identificados na espécie; as circunstâncias do crime, entendidas como os fatores de tempo, lugar, modo de execução, não extrapolam a normalidade; as consequências do crime, entendidas como aquelas que transcendem o resultado típico, são inerentes ao tipo penal; o comportamento da vítima apenas deve ser considerado em benefício do agente quando a vítima contribui decisivamente para a prática do delito, devendo tal circunstância ser neutralizada na hipótese contrária, como no presente caso, já que a vítima in casu é a saúde pública; por derradeiro, a natureza e a quantidade das substâncias ou dos produtos (art. 42, da Lei 11.343/06) não extrapolam a normalidade.
Desse modo, sopesadas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes.
Presente a agravante da reincidência (certidão SEEU anexa), razão pela qual agravo a pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, estes fixados no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, PENA QUE TORNO DEFINITIVA, à míngua de circunstâncias que constituam causas de aumento ou diminuição de pena na terceira fase.
Fixo o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal Brasileiro, em face da reincidência do acusado.
Considerando que a reincidência já enseja a fixação de regime mais gravoso, ineficaz a realização de Detração, nos termos do art. 387, §2°, CPP.
DEIXO de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, do Código Penal Brasileiro, em razão do quantum de pena fixada e da reincidência do réu.
Nos termos do art. 387, §1° do CPP, MANTENHO a prisão cautelar do acusado, haja vsita que é reincidente específico, demonstrativo de que, em liberdade, há a legítima probabilidade de voltar a delinquir. (II) WILLIAM KELVER DE OLIVEIRA FERREIRA - ART. 33 DA LEI 11.343/06 A pena em abstrato fixada para o delito é a de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e multa de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Sopesando os elementos constantes no processo, à luz do disposto no art. 59 do CP, na primeira fase da dosimetria da pena, tenho que a culpabilidade, enquanto maior ou menor grau de censurabilidade do comportamento da agente, não extrapola o tipo penal; os antecedentes criminais são imaculados; a conduta social, entendida como o papel da ré na comunidade, família, trabalho, escola e vizinhança, não foi auferida durante a instrução; a personalidade da agente exige a existência de elementos concretos e suficientes nos autos que demonstrem, efetivamente, a maior periculosidade do réu aferível a partir de sua índole, atitudes, história pessoal, o que não restou demonstrado; os motivos do crime, enquanto razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram a agente à prática da infração penal, não foram identificados na espécie; as circunstâncias do crime, entendidas como os fatores de tempo, lugar, modo de execução, não extrapolam a normalidade; as consequências do crime, entendidas como aquelas que transcendem o resultado típico, são inerentes ao tipo penal; o comportamento da vítima apenas deve ser considerado em benefício do agente quando a vítima contribui decisivamente para a prática do delito, devendo tal circunstância ser neutralizada na hipótese contrária, como no presente caso, já que a vítima in casu é a saúde pública; por derradeiro, a natureza e a quantidade das substâncias ou dos produtos (art. 42, da Lei 11.343/06) não extrapolam a normalidade.
Desse modo, sopesadas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias agravantes.
Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d” do CP).
Contudo, deixo de computá-la, em observância à Súmula 231 do STJ.
Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento de pena e presente a causa de diminuição prevista no art. 33, §4° da Lei 11.343/06, razão pela qual reduzo a pena em 2/3 e TORNO DEFINITIVA a pena de 01 (UM) ANO e 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, fixada no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal Brasileiro.
Considerando a fixação do regime mais benéfico, desnecessária a realização de Detração, nos termos do art. 387, §2°, CPP.
SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, §2° do Código Penal Brasileiro, a serem fixadas pelo Juízo da Execução.
Nos termos do art. 387, §1°, do CPP, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, sobretudo diante do regime fixado e quantum de pena aplicada.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA.
DISPOSIÇÕES FINAIS CONDENO os acusados ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP), consignando que o momento de verificação de eventual miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória (STJ - AgRg no REsp: 1903125 MG 2020/0284540-3, DJe 06/08/2021 e TJES - ApelCrim 00007174120228080002, DJe 30/10/2024).
Em atenção ao disposto no Art. 72, da Lei Federal no 11.343/2006, bem como no Manual de Bens Apreendidos do Conselho Nacional de Justiça, DETERMINO a destruição da(s) droga(s) apreendidas.
Quanto aos objetos apreendidos (balança de precisão e rolo de película aderente), DETERMINO A SUA DESTRUIÇÃO, nos termos do Manual de Bens Apreendidos do CNJ.
Após o trânsito em julgado desta sentença: a) Lance o nome dos réus no rol dos culpados; b) Comunique-se à Justiça Eleitoral por meio do Sistema de Informações de Direitos Políticos - INFODIP; c) Oficie-se aos Órgãos de Estatística Criminal/ES; d) Encaminhem-se ao Conselho Estadual sobre Drogas os documentos necessários, conforme Ofício Circular GP nº 001/2008, publicado no Diário da Justiça do Espírito Santo no dia 18/02/2008; e) Remetam-se os autos ao contador para o cálculo de multa e intime-se para o pagamento em 10 (dez) dias (art. 50 do CP), sob pena de inscrição em dívida ativa e; f) Após, expeça-se Guia de Execução Definitiva remetendo-a ao Juízo competente, observando-se, no que couber, o Ato Normativo Conjunto TJES 019/2022; g) No que concerne a pena de multa, é de ser observado o comando emergente do art. 51 do Código Penal Brasileiro bem como o Ato Normativo Conjunto 026/2019.
DECIDO, desde já, que eventual apelação, desde que tempestiva, será recebida nos efeitos previstos em lei.
Se não apresentadas razões, desde logo, intime-se o apelante para fazê-lo no prazo legal.
Em seguida, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer resposta também no prazo de lei.
Com as razões ou em caso da parte apelante declarar o desejo de apresentar razões na superior instância, remetam-se os autos ao egrégio TJES, com as homenagens deste juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se todos.
Após o cumprimento de todas as diligências, arquive-se com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Serra /ES, data e hora da assinatura.
DANIELA PELLEGRINO DE FREITAS NEMER Juíza de Direito -
09/05/2025 17:58
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/04/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 21:58
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 14:35
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (INTERESSADO).
-
14/03/2025 18:07
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 12:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/03/2025 12:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/03/2025 01:17
Decorrido prazo de LEONARDO DE SOUZA SANTOS em 06/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
-
01/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574548 PROCESSO Nº 0001745-32.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LEONARDO DE SOUZA SANTOS, WILLIAM KELVER DE OLIVEIRA FERREIRA Advogado do(a) REU: HAROLDO DE AMORIM BARROS - ES32070 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar alegações finais no prazo legal.
SERRA-ES, 21 de fevereiro de 2025.
RAMON HARCKBART CARVALHO Diretor de Secretaria -
21/02/2025 13:31
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/02/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 16:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 13:30, Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal.
-
11/02/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 14:44
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
11/02/2025 14:44
Concedida a Liberdade provisória de LEONARDO DE SOUZA SANTOS (REU) e WILLIAM KELVER DE OLIVEIRA FERREIRA (REU).
-
04/02/2025 16:19
Não concedida a liberdade provisória de LEONARDO DE SOUZA SANTOS (REU) e WILLIAM KELVER DE OLIVEIRA FERREIRA (REU)
-
04/02/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 12:08
Decorrido prazo de LEONARDO DE SOUZA SANTOS em 23/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 00:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2025 00:01
Juntada de Certidão
-
03/01/2025 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2025 00:12
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 15:03
Juntada de
-
16/12/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2024 00:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2024 00:51
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 14:57
Juntada de
-
09/12/2024 14:52
Expedição de Mandado - intimação.
-
09/12/2024 14:52
Expedição de Mandado - intimação.
-
09/12/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 14:41
Juntada de
-
09/12/2024 14:36
Juntada de
-
09/12/2024 14:34
Juntada de
-
06/12/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 17:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 13:30, Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal.
-
02/12/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 17:30
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
02/12/2024 16:50
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
31/10/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 15:52
Juntada de Petição de defesa prévia
-
18/10/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 13:10
Juntada de
-
10/10/2024 03:47
Decorrido prazo de WILLIAM KELVER DE OLIVEIRA FERREIRA em 07/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 14:07
Juntada de
-
17/09/2024 14:04
Juntada de
-
17/09/2024 14:01
Expedição de Mandado - intimação.
-
17/09/2024 14:01
Expedição de Mandado - intimação.
-
09/09/2024 13:30
Juntada de
-
06/09/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 18:39
Juntada de Petição de defesa prévia
-
28/08/2024 17:53
Não concedida a liberdade provisória de WILLIAM KELVER DE OLIVEIRA FERREIRA (REU)
-
28/08/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 14:32
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
21/08/2024 14:30
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/08/2024 14:28
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 16:42
Juntada de Petição de denúncia
-
13/08/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 15:43
Juntada de Petição de habilitações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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