TJES - 0003458-28.2017.8.08.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
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Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003458-28.2017.8.08.0035 APTE: TIM CELULAR S.A.
APDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ D E C I S Ã O Trata-se de “pedido de tutela de urgência incidental” formulado pela apelante no id 14397550, onde sustenta que, diante da ausência de atribuição de efeito suspensivo à sentença, “vem sendo impedida de renovar a sua Certidão de Débitos Municipais em razão do lançamento dos débitos”.
Postula, assim, pela concesso de “tutela de urgência incidental, para suspender a exigibilidade dos débitos de Taxa de Licenciamento referentes aos exercícios de 2016 e vindouros, nos termos do artigo 151, V, do CTN, até o julgamento definitivo da demanda”.
Pois bem.
Inicialmente, impende destacar que, segundo o conhecido princípio iura novit curia, não é necessário que a parte indique ao Judiciário o dispositivo legal aplicável à hipótese trazida nos autos; a Lei se aplica por sua própria autoridade. É dizer, quando os fatos estão nos autos, a mera aplicação de dispositivo normativo não precisa ser suscitada.
Como diz o brocardo, da mihi factum, dabo tibi ius (dá-me os fatos que lhe darei o direito), o que é corroborado pela jurisprudência pacífica do colendo Superior Tribunal de Justiça (a exemplo, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.562.392/AP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024).
A lei, portanto, aplica-se à concretude do caso simplesmente por restar válida, vigente e eficaz.
Lado outro, o Código de Processo Civil em vigência preconiza, expressamente, que “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé” (art. 322, § 2º, CPC), dispositivo este também chancelado pelo Tribunal da Cidadania (AgInt no REsp n. 2.142.792/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025).
Portanto, da interpretação do conjunto da postulação, bem como da análise da legislação aplicável à hipótese vertente, observa-se que o apelante objetiva, na realidade, a atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso de apelação, na forma do art. 1.012, § 4º, do CPC, razão pela qual passo a examinar o pedido como tal.
Nesse sentido, o art. 1.012, § 4º, do CPC, prevê que “a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”.
No caso vertente, a relevância da fundamentação assenta-se, primordialmente, na controvérsia sobre a correta aplicação do Tema 919 do Supremo Tribunal Federal.
Ao que se vê, enquanto a sentença manifesta o entendimento de que a "Taxa de Licenciamento e Verificação de Normas de Postura" se enquadra na competência municipal para legislar sobre o uso e a ocupação do solo, o recurso sustenta, com base na própria legislação municipal e em autos de infração, que o fato gerador da taxa seria a fiscalização do funcionamento da atividade de telecomunicações, invadindo a competência privativa da União.
O fundamento, ao menos primo ictu oculi, apresenta plausibilidade jurídica e suscita dúvida razoável sobre o acerto da decisão de primeira instância, indicando a possibilidade de provimento do recurso.
O periculum in mora, por sua vez, é evidente.
A sentença, ao julgar improcedente o pedido, revogou a tutela de urgência que suspendia a exigibilidade do crédito tributário e impedia a adoção de medidas restritivas contra a apelante.
Destarte, a imediata eficácia da sentença expõe a empresa ao risco de sofrer atos de cobrança forçada de valores expressivos, referentes não apenas ao exercício de 2016, mas também aos subsequentes, o que poderia acarretar dano grave e de difícil reparação antes de uma decisão final deste Egrégio Tribunal.
Desta forma, a suspensão dos efeitos da sentença é medida prudente para resguardar o resultado útil do processo.
Pelo exposto, e diante da presença da relevante fundamentação e do risco de dano grave ou de difícil reparação, CONCEDO o efeito suspensivo à sentença proferida nos autos do presente processo, mantendo, por consectário, hígida a decisão liminar ao seu tempo proferida neste feito para, de acordo com as condicionantes ali impostas, “determinar que o Município Requerido se abstenha de adotar medidas restritivas, tais como impor obstáculos à expedição de certidão positiva com efeitos de negativa para a Autora e a inclusão do nome da Autora em cadastro de inadimplentes – CADIN”, até o julgamento do recurso de apelação.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Preclusas as vias recursais, retornem conclusos para o julgamento do apelo.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator -
23/07/2025 16:44
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2025 15:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/06/2025 15:56
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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26/06/2025 17:25
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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14/04/2025 14:11
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2025 14:11
Retirado pedido de inclusão em pauta
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10/04/2025 17:26
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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10/04/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 18:43
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 18:43
Pedido de inclusão em pauta
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17/12/2024 09:35
Conclusos para despacho a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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17/12/2024 09:35
Recebidos os autos
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17/12/2024 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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17/12/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 09:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/12/2024 09:35
Recebidos os autos
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17/12/2024 09:35
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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13/12/2024 14:02
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2024 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 15:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/11/2024 16:17
Recebidos os autos
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19/11/2024 16:17
Conclusos para despacho a HELOISA CARIELLO
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19/11/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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