TJES - 5025686-86.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5025686-86.2025.8.08.0048 AUTOR: DANILO TOMICH TARONI DE ALMEIDA MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR: MARCELA DOS SANTOS DE ALMEIDA - ES33701 REQUERIDO: BANCO BMG SA DESPACHO Narra o demandante, em síntese, que percebe aposentadoria por incapacidade permanente perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (NB.: 627.290.590-8).
Nesta senda, aduz que teve ciência de que, nos últimos 05 (cinco) anos, estão sendo debitadas mensalmente de seus proventos, pelo banco réu, parcelas atinentes ao contrato de cartão consignado nº 15376602.
Contudo, afirma que não pactuou nenhum negócio jurídico com o requerido, tampouco autorizou a celebração em seu nome, razão pela qual os descontos são indevidos.
Acrescenta que as cobranças levadas a efeito pelo demandado tem comprometido a sua renda, fato que vem lhe causando prejuízos.
Destarte, requer o autor, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado ao suplicado que colacione aos autos o instrumento negocial atinente à contratação ora controvertida.
Outrossim, pugna pela expedição de ofício à autarquia federal acima nominada, a fim de que sejam suspensos os descontos mensais levados a efeito em sua aposentadoria em razão do contrato vergastado.
Pois bem.
Com efeito, o suplicante comprova, por meio do histórico de empréstimos consignados emitido pela Previdência Social, que foi averbado em sua aposentadoria por invalidez, no dia 24/08/2019, o contrato de cartão consignado nº 15376602, com limite de R$ 2.882,00 (dois mil, oitocentos e oitenta e dois reais) e previsão de Reserva de Margem para Cartão (RMC) de R$ 149,10 (cento e quarenta e nove reais e dez centavos) (ID 73648674).
Entrementes, impõe-se a exibição do registro de crédito atinente ao benefício previdenciário do postulante, referente ao período de agosto/2019 a maio/2020, posto que apresentados, no ID 73648677, apenas aqueles relativos aos meses de junho/2020 a julho/2025, a fim de seja aferida a quantia já descontada em razão do negócio jurídico ora controvertido, bem como por meio de qual conta bancária o requerente percebia seus proventos ao tempo da formalização do mesmo.
Nesse pormenor, imperioso registrar que, até o mês junho/2021, o postulante recebia seu benefício por meio de cartão magnético, de modo que deve o referido litigante esclarecer através de qual conta bancária recebia sua verba previdenciária em agosto/2019, acostando ao feito a movimentação a ela pertinente, do citado mês em diante, permitindo seja verificado se algum crédito lhe foi concedido em virtude do negócio impugnado.
Destarte, sem maiores delongas, diante dos termos do art. 320 do CPC/15, intime-se o suplicante para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar em consonância com o acima apontado, sob pena de indeferimento da exordial (parágrafo único do art. 321 do diploma normativo citado).
Transcorrido o referido lapso temporal, retornem os autos conclusos, para a adoção da medida cabível.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
23/07/2025 17:00
Expedição de Intimação Diário.
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23/07/2025 16:55
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 14:59
Conclusos para decisão
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23/07/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 14:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2025 13:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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23/07/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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