TJES - 5004988-77.2024.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5004988-77.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIVAR SOLUTIONS BRASIL LTDA REU: K 7 QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO GREJO - SP52207 Advogados do(a) REU: EDUARDO MENEGUELLI MUNIZ - ES13168, FLAVIO NARCISO CAMPOS - ES11779, MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 DECISÃO Trata-se de ação de cobrança pelo rito ordinário, ajuizada por Univar Brasil Ltda contra K7 Química do Brasil EIRELI, vindicando o pagamento de R$169.193,59, referente à obrigação inadimplida pela demandada, oriunda de contrato de venda e compra de mercadorias.
Custas iniciais recolhidas no ID 43718932.
Citada, a requerida apresentou contestação no ID 63593675, alegando, em síntese: (i) a inexigibilidade do débito; e (ii) impugnação aos encargos moratórios e honorários excessivos.
Réplica no ID 65266854.
Eis a sinopse no essencial.
Inicialmente, não verifico a existência de questões processuais que mereçam análise nesse momento.
O feito tramitou até então de forma regular, inexistindo, em meu sentir, quaisquer dos temas albergados pelo inciso I do art. 357 do CPC que mereçam análise neste momento.
Passo, pois, às providências do inciso II do art. 357 do CPC.
Neste contexto, lastreado nas alegações das partes, acima sumarizadas, reputo como questão controvertida a seguinte: se há valores a serem pagos à autora e o seu montante.
Imputo o ônus da prova na forma ordinária, ou seja, à requerente.
Dando-se o regular prosseguimento à lide, solicito ao Cartório a intimação das partes quanto ao teor desta decisão saneadora, bem como para que, no prazo de 15 dias, especifiquem as provas a serem produzidas, sob pena de preclusão.
Friso que, havendo opção pela prova testemunhal, este será o prazo do art. 357, §4º do CPC, igualmente preclusivo, para apresentação do rol de testemunhas.
Em idêntico sentido, havendo pleito de produção de prova pericial, deverá a parte que o fizer indicar a modalidade de perícia solicitada, seu objeto e a pertinência, também sob pena de não acolhimento da modalidade de prova.
Destaco que não servirá para este desiderato o mero requerimento genérico de produção de provas, o qual importará na preclusão das provas que não estiverem individualizadas (STJ, AgInt no AREsp 840817/RS).
Advirto as partes, à guisa de conclusão, que após sua intimação, fica automaticamente aberto seu prazo (comum) de 15 dias¹ para pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes neste saneamento, ao final do qual as decisões aqui proferidas tornar-se-ão estáveis e imutáveis, com o acréscimo de que tanto a aquiescência expressa quanto o silêncio serão interpretados com integração de vontade para os fins do saneamento compartilhado previsto no §2º do art. 357 do CPC.
Com o transcurso de ambos os prazos, conclusos os autos.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 14 de maio de 2025.
Juiz de Direito ¹ Uma vez que o prazo de 15 dias para especificação de provas já havia sido estabelecido, atuo conforme o art. 139, inciso VI do CPC para dilatar o prazo de esclarecimentos e alterações desta decisão saneadora, dada a multiplicidade de comandos a cargo das partes e de maneira a simplificar a contagem dos prazos processuais nestes autos, frisando-se que o prazo é singular, de 15 dias, tanto para a especificação de provas quanto para o pedido de ajustes no saneador. -
23/07/2025 17:02
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 15:02
Processo Inspecionado
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14/05/2025 15:02
Proferida Decisão Saneadora
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12/05/2025 10:32
Conclusos para decisão
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08/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 17:24
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/01/2025 16:31
Expedição de carta postal - citação.
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04/12/2024 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 12:07
Conclusos para decisão
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03/12/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 12:24
Conclusos para decisão
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03/10/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 12:09
Conclusos para despacho
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13/07/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 16:14
Juntada de Petição de juntada de guia
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23/05/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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