TJES - 5005374-92.2025.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5005374-92.2025.8.08.0047 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: CARLOS CRISTOVAO SOSSAI Advogados do(a) REQUERENTE: ADILLA QUINQUIM SOSSAI - ES22494, BRENNO GADIOLI MILANEZ - ES21865, PAULO SZABLACK DE SOUZA - ES22325, VIRGINIA BELCAVELLO ALBERTI - ES24158 S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Cuida-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por Carlos Cristóvão Sossai, pretendendo a retificação de diversos registros civis, no intuito de obter a cidadania italiana e de preservar a correta etimologia dos nomes e apelidos de família.
Para tanto, na inicial de Id n.º 73047917, com documentos anexos, informa o autor, em síntese, que: i) é descendente do italiano SOSSAI CARLO EUGÊNIO e para atender as exigências da representação Consular Italiana em nosso país as certidões de nascimento, casamento e óbito do imigrante e seus descendentes, precisam ser retificadas por estarem em desacordo com a legislação nacional e exigências do Consulado Italiano; ii) foram solicitadas algumas retificações no processo 5001602-24.2025.8.08.0047, no entanto, dois acertos ainda precisam ser realizados, eis que permanecerão equivocados; iii) desse modo, faz-se necessária a retificação dos registros.
Despacho Id n.º 73092091, que deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou a intimação do MPES.
Manifestação do MPES de Id n.º 73486878, em que deixa de intervir no pleito. É o relatório.
Decido como segue. 2.
Fundamentação.
Após análise das certidões colacionadas aos autos, observo que, de fato, os nomes e apelidos de família do interessado e seus ascendentes sofreram supressões e alterações indevidas, não havendo, pois, óbice jurídico material a impedir a pretensão da autora.
Os tribunais pátrios vêm admitindo as retificações de registros com o objetivo de obtenção de cidadania italiana, quando verificado, pelos documentos apresentados, a identificação de equívoco na transcrição dos prenomes/patronímicos: PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL – ASCENDENTES E DESCENDENTES – LEGITIMIDADE ATIVA.
Os filhos e netos são partes legítimas para pleitear pedido de retificação das certidões de óbito de seus ascendentes, por tratar-se de assentamento público, cujo erro de grafia acarreta-lhes prejuízo, qual seja, a negativa de obtenção da cidadania italiana, tendo em vista que seus bisavós paternos são italianos.
Os pais não têm legitimidade para pleitear a retificação do registro de seus filhos menores não representados e não assistidos, e dos maiores que não integram o polo ativo do pedido, pois ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio. (Apelação Cível 1.0000.00.324915-8/000.
Relator Exmo.
Sr.
Des.
Wander Marotta.
TJMG.
Julgado em 16/06/2003) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO – CERTIDÃO DE NASCIMENTO – MODIFICAÇÃO DO PRENOME – AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DOS APELIDOS DE FAMÍLIA – PEQUENA ALTERAÇÃO NA GRAFIA – MENOR PÚBERE – POSSIBILIDADE – ART. 56 DA LEI N. 6.015/73 – DISPENSA DE MOTIVAÇÃO – DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS – RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O art. 56 da Lei n. 6.015/73 permite a alteração imotivada do nome, desde que não haja prejuízo aos apelidos de família e que o pedido seja formulado no prazo decadencial de um ano da maioridade do interessado. 2.
A alteração ora pretendida não prejudica os sobrenomes familiares do autor, e sequer alterará de forma substancial o nome registral, não havendo qualquer prejuízo a terceiros na retificação. 3.
Prazo decadencial que sequer teve início, visto que o requerente ajuizou a ação com dezessete anos, devidamente assistido por sua mãe. 4.
Dispensa de motivação para alteração do nome, sendo desnecessária, por conseguinte, a dilação probatória. 5.
Recurso não provido. (Apelação Cível 1.0439.11.009173-3/001.
Comarca de Muriaé.
Relator Exmo.
Sr.
Des. Áurea Brasil.
TJMG.
Julgado em: 07/11/2012) RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
Obtenção de cidadania italiana pela autora, sendo necessária a retificação do prenome da bisavó e dos pais da bisavó em seus registros de casamento e óbito, com repercussão nos registros dos descendentes (filho e neto da bisavó), grafados em variações diversas da versão verdadeira.
Legitimidade.
A comparação entre as certidões brasileiras com a certidão italiana de nascimento da bisavó da autora, permite concluir com evidência verossímil, que houve variações nos nomes da bisavó da autora e de seus genitores no Brasil, referindo-se, contudo, às mesmas pessoas indicadas na certidão de nascimento italiana.
Aportuguesamento do nome italiano que era bem típico da época em razão do sotaque apresentado pelos imigrantes no preenchimento da documentação, somada à precariedade da documentação vinda da Itália.
Retificações necessárias nos registros civis, alterando-se nomes e local de nascimento.
Sentença modificada.
Apelo provido. (TJSP; AC 1047889-81.2020.8.26.0114; Ac. 16242958; Campinas; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Hertha Helena de Oliveira; Julg. 17/11/2022; DJESP 25/11/2022; Pág. 2421) Outrossim, a retificação de registro civil encontra fundamento na Lei 6.015/73 – dos Registros Públicos – em seu art. 109, in verbis: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Dessa forma, verifico que as retificações pretendidas encontram respaldo legal, notadamente por identificar pelos documentos apresentados o equívoco em se transcrever nomes/sobrenomes/naturalidade/estado civil das pessoas indicadas na exordial.
Assim, por inferir que as correções pretendidas encontram fundamento legal no Ordenamento Jurídico Pátrio e não vislumbrar prejuízos aos autores, tampouco a terceiros, fruto do deferimento da inclusão pleiteada, reconheço o direito reclamado na petição inicial. É importante destacar o disposto no art. 5°, inciso XXXIV, em sua alínea b, da Constituição Federal, in verbis: XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: […] b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; Diante dos motivos aqui expostos, reconheço a possibilidade jurídica das pretensões dos requerentes, não existindo impedimentos legais para o seu deferimento. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO a pretensão inicial e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Desse modo, determino as seguintes retificações: 1.
Na CERTIDÃO DE ÓBITO DE INTEIRO TEOR DE MIGUEL SOSSAI, lavrada no Cartório de Registro Civil e Notas do Distrito do Nestor Gomes – São Mateus/ES, sob a matrícula 0233740155 2007 4 00002 187 0000694 80, para que: i) onde consta a naturalidade do registrado como: “Natural de Conceição do Castelo”, fazer constar: “NATURAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO”. 2.
Na CERTIDÃO DE NASCIMENTO DE INTEIRO TEOR DE CARLOS CRISTOVÃO SOSSAI, lavrada no Cartório de Registro Civil e Tabelionato de São Mateus/ES, sob a matrícula 0235490155 1953 1 00033 120 0008426 51, para que: i) onde consta a naturalidade e residência dos genitores como: “Naturaes de Castello”, fazer constar: “ELE, NATURAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; E ELA NATURAL DE CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO”. 3.
Na CERTIDÃO DE CASAMENTO EM INTEIRO TEOR DE MIGUEL SOSSAI E GEORGINA NICOLI, lavrada no Cartório de Registro Civil e Tabelionato das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas de Castelo/ES, sob a matrícula 0243070155 1947 2 00014 234 0001191 57, para que: i) onde consta local de nascimento do nubente Miguel Sossai como “nascido neste Município de Castelo”, fazer constar: “NASCIDO NO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO”; ii) onde consta residência e domicílio dos pais do contraente Miguel Sossai como: “Nascidos, respectivamente, em vinte e quatro de fevereiro de mil oitocentos e oitenta e seis (24/02/1886) e vinte e cinco de outubro de mil oitocentos e oitenta e seis (25/10/1886), em São Manoel, município de Castelo, Estado do Espírito Santo”, fazer constar: “NASCIDOS, RESPECTIVAMENTE, EM VINTE E QUATRO DE FEVEREIRO DE MIL OITOCENTOS E OITENTA E SEIS (24/02/1886) E VINTE E CINCO DE OUTUBRO DE MIL OITOCENTOS E OITENTA E SEIS (25/10/1886), RESIDENTES E DOMICILIADOS EM SÃO MANOEL, MUNICÍPIO DE CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO”.
CONDENO a parte requerente ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes.SUSPENDO a exigibilidade, na forma do art. 98, parágrafo 3º do CPC (Id n.º 73092091).
Intime-se a parte autora.
Caso haja concordância da parte autora quanto aos termos da sentença ou decorrido o prazo de quinze dias úteis, certifique-se o trânsito em julgado.
Em seguida, PRESENTE SENTENÇA SERVE DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA DE RETIFICAÇÃO: i) ao Cartório de Registro Civil e Tabelionato das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas de Castelo/ES, determinando que se proceda à retificação do registro civil de casamento, acima especificado, devendo fazer-se acompanhar do documento pertinente (Id n.º 73050159), bem como cópia desta sentença e cópia da certidão do trânsito em julgado.
Desde já, solicito o “cumpra-se” do juízo de Castelo, competente para atuar com registros públicos, com vistas a se proceder à retificação do registro público. ii) ao Cartório de Registro Civil e Notas do Distrito do Nestor Gomes – São Mateus/ES, determinando que se proceda à retificação do registro civil de óbito, acima especificado, devendo fazer-se acompanhar do documento pertinente (Id’s n.º 73050156), bem como cópia desta sentença e cópia da certidão do trânsito em julgado.
Encaminhe-se por malote digital. iii) ao Cartório de Registro Civil e Tabelionato de São Mateus/ES, determinado que se proceda à retificação do registro civil de nascimento, acima especificado, devendo fazer-se acompanhar do documento pertinente (Id n.º 73050158), bem como cópia desta sentença e cópia da certidão do trânsito em julgado.
Encaminhe-se por malote digital.
Registro que a isenção de pagamento das custas processuais (judiciais) também alcança a isenção de pagamento dos emolumentos cartorários decorrentes diretamente do ato judicial.
Remeta-se para cumprimento via malote digital.
PUBLIQUE-SE.
Sentença já registrada no Sistema Pje.
Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
São Mateus, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
23/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:05
Expedição de Intimação Diário.
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23/07/2025 15:48
Julgado procedente o pedido de CARLOS CRISTOVAO SOSSAI - CPF: *60.***.*90-68 (REQUERENTE).
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23/07/2025 15:48
Julgado procedente o pedido de CARLOS CRISTOVAO SOSSAI - CPF: *60.***.*90-68 (REQUERENTE).
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21/07/2025 17:08
Conclusos para despacho
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21/07/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 16:22
Conclusos para despacho
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15/07/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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