TJES - 5011337-28.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5011337-28.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TECLIT SERVICOS LTDA AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AGRAVANTE: JOAO FELIPE CALMON NOGUEIRA DA GAMA - ES20565, JOAO PEDRO TEIXEIRA PIROLA - ES34778-A, YURI PERIM ALVES PINHEIRO - ES41250 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por TECLIT SERVIÇOS LTDA. em razão da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais, nos autos da ação executiva ajuizada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal, por entender que tal medida depende do depósito integral da quantia executada e que o depósito complementar realizado não altera o entendimento manifestado anteriormente.
Em suas razões (id. 14935450) sustenta que a decisão recorrida confronta o entendimento manifestado por este Relator nos autos do agravo de instrumento nº 7006890-60.2025.8.08.0000, porquanto realizou o “depósito integral relativo à parcela do crédito lançado que goza de presunção de legalidade”, sendo certo que não gozam da referida presunção os valores manifestamente ilegais, como no caso de cobrança de multa de caráter confiscatório.
Afirma, assim, que a súmula 112, do STJ, não é aplicável ao caso em tela, porquanto superada pelo entendimento firmado no Tema 863, do STF.
E mais: o fumus boni iuris está demonstrado pela realização de depósito complementar, nos termos da decisão proferida no agravo nº 7006890-60.2025.8.08.0000, assim como a urgência, porquanto há risco iminente de ter rescindido contratação com a maior cliente de seu portfólio.
Requer, então, o deferimento da tutela antecipada recursal, mediante suspensão da exigibilidade da integralidade do crédito tributário. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, para a concessão da tutela de urgência recursal faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 300, ambos do CPC.
Nos termos em que me manifestei anteriormente, compulsando os autos de origem e analisando os valores da CDA, é possível verificar que, de fato, a multa imposta superou a obrigação principal, indo de encontro ao entendimento do STF.
Isso porque, no que diz respeito às multas tributárias (de ofício) qualificadas, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a constitucionalidade da legislação tributária federal, fixou a seguinte tese “Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo” (Tema 863).
Evidencia-se, pois, que a Suprema Corte adotou também o critério quantitativo do tributo como limite para imposição de multas qualificadas (100% do tributo), excetuando, na hipótese da legislação tributária federal analisada, a possibilidade de sanção em percentual superior de até 150% (cento e cinquenta por cento), quando o fato praticado enquadra-se na reincidência definida na norma analisada.
Pontuando, novamente, que a tese foi firmada a respeito da legislação tributária federal, e adotando o mesmo raciocínio para a hipótese sob exame, a multa aqui discutida deve ser limitada a 100% (cem por cento) do tributo, porquanto a conduta descrita na legislação estadual (art. 75, §4º, I, a, da Lei nº 7.000/2001), não trata de situação de reincidência.
Em caso análogo, este Tribunal de Justiça decidiu: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DISCUSSÃO SOBRE A REGULARIDADE DA CDA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO LIMITADOR DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM VRTE E JUROS DE 1% AO MÊS.
LIMITAÇÃO DA MULTA TRIBUTÁRIA QUALIFICADA A 100% DO VALOR DO TRIBUTO.
INAPLICABILIDADE DA TESE DO TEMA 1.195/STF.
AFASTAMENTO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS DO ART. 85 DO CPC.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1. (...). 7. ? o STF, ao julgar o tema 863, com modulação dos efeitos, estabeleceu que a multa qualificada não pode superar 100% do tributo devido, salvo em caso de reincidência comprovada, podendo atingir até 150% apenas nessas hipóteses. 8. ? ausente comprovação de reincidência, deve-se limitar a multa tributária ao patamar de 100% do valor do tributo, sendo essa a medida proporcional e razoável conforme jurisprudência do STF e do TJES. 9. (...). (TJES; AI 5005044-42.2025.8.08.0000; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Ewerton Schwab Pinto Junior; Publ. 12/06/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA TRIBUTÁRIA QUALIFICADA SUPERIOR A 100% DO TRIBUTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. (...) II.
Questão em discussão há três questões em discussão: (I) definir se o acórdão omitiu-se quanto à natureza qualificada da multa punitiva e à aplicação dos temas 863 e 1195 do STF; (II) estabelecer se houve omissão na análise da possibilidade de fixação equitativa de honorários à luz do tema 1255 do STF; e (III) determinar se seria cabível o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do tema 1255 pelo STF.
III.
Razões de decidir o acórdão embargado enfrenta expressamente a tese da legalidade da multa qualificada superior a 100% do tributo, rejeitando-a com fundamento na jurisprudência do STF e no princípio do não confisco (CF, art. 150, IV), considerando abusiva a sanção, ainda que qualificada.
Considerando a necessidade de concretização da norma constitucional que veda o confisco em matéria tributária (art. 150, IV, da CF), o tema 863 foi julgado pela corte fixando-se o limite de 100% do débito tributário para a multa qualificada (ressalvando caso de reincidência), aplicada em caso de fraude, sonegação ou conluio, e a multa analisada supera tal percentual, estando o acórdão embargado alinhado à tese vinculante. (...). (TJES; AI 5009533-59.2024.8.08.0000; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Publ. 17/06/2025) De igual forma, os Tribunais Pátrios: JUÍZO DE RETRATAÇÃO DECORRENTE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MULTA TRIBUTÁRIA EM VALOR SUPERIOR A 100% DO TRIBUTO DEVIDO.
RE 736090/SC.
TEMA 863 STF.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
No julgamento do RE nº 736090/SC (Tema 863), o STF firmou o entendimento de que Até que seja editada Lei Complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário, caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo. 2.
Embora o referido julgado tenha estabelecido uma modulação dos efeitos da decisão a partir da edição da Lei nº 14.689/23, ficou também definido que tal modulação não alcança as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data (caso dos autos). 3.
Não obstante, considerando que a multa aplicada no patamar de 140% não resultou das hipóteses de reincidência descritas na tese vinculante, inexiste dissonância entre o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 863 e o acórdão proferido por esta Turma Julgadora. (TJMG; AI 1947282-18.2024.8.13.0000; Décima Nona Câmara Cível; Rel.
Des.
Wagner Wilson; Julg. 10/07/2025; DJEMG 17/07/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
REJULGAMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS.
MULTA QUALIFICADA.
LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO STF.
TEMA 863 DA REPERCUSSÃO GERAL.
VEDAÇÃO AO CONFISCO.
REDUÇÃO PARA 100% DO TRIBUTO DEVIDO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 736.090/SC (Tema 863 da Repercussão Geral), fixou tese vinculante no sentido de que a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio deve ser limitada a 100% do débito tributário, salvo em casos de reincidência, em que pode alcançar até 150% do valor do tributo devido. 2.
Impõe-se a adequação do acórdão à tese vinculante firmada pelo STF, para reduzir a multa qualificada aplicada pelo Fisco do Distrito Federal de 134% para o patamar máximo de 100% do ICMS devido. 3.
A imposição de sanções tributárias deve observar os princípios constitucionais da razoabilidade e da vedação ao efeito confiscatório, nos termos do art. 150, IV, da Constituição Federal, de modo a evitar penalidades excessivas que comprometam a finalidade arrecadatória do tributo. 4.
Em rejulgamento, Apelação parcialmente provida para limitar a multa a 100% do débito tributário, nos termos do entendimento vinculante do STF, Tema 863.
Unânime. (TJDF; AC 0711493-43.2019.8.07.0018; Ac. 2000673; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 15/05/2025; Publ.
PJe 09/06/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMITES DA MULTA FISCAL.
CONSONÂNCIA COM O TEMA Nº 863 DO STF.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO (ART. 1.030, II, DO CPC).
I.
Caso em exame 1.
Juízo de retratação suscitado para eventual adequação do acórdão deste órgão fracionário ao entendimento firmado no tema nº 863 do STF.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se o anterior acórdão desta quarta câmara de direito público está em conformidade com a tese fixada no tema nº 863 do STF, referente aos limites da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório.
III.
Razões de decidir 3.
O tribunal pleno do STF, em 03/10/2024, no re n. 736090 (tema nº 863), assentou a seguinte tese jurídica: até que seja editada Lei Complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário, caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-a, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-c do citado artigo. 4.
No caso, o acórdão deste órgão colegiado confirmou a sentença, que reduziu a multa fiscal, de 200% para 100% do imposto sonegado, não tendo sido cogitada a hipótese de reincidência.
Assim, está em perfeita consonância com a tese firmada no tema nº 863 do STF. 5.
Ademais, a demanda enquadra-se na excepcionalidade da modulação dos efeitos do paradigma, referente às ações judiciais pendentes quando da edição da Lei nº 14.689/2023, com a aplicação retroativa do entendimento vinculante.
Precedentes. lV.
Dispositivo 6.
Juízo de retratação negativo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, re 736090, tribunal pleno, Rel.
Min.
Dias toffoli, j. 03.10.2024; TJSC, apelação/remessa necessária nº 0309161-44.2016.8.24.0005, Rel.
Des.
Vilson fontana, quinta câmara de direito público, j. 10.12.2024; TJSC, apelação nº 0047053-39.2008.8.24.0038, Rel.
Des.
Luiz Fernando boller, primeira câmara de direito público, j. 01.04.2025. (TJSC; APL-RN 5000138-55.2019.8.24.0038; Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Vera Lúcia Ferreira Copetti; Julg. 22/05/2025) Assim, não há dúvida acerca do caráter confiscatório da multa imposta, o que demonstra a presença do fumus boni iuris necessário à suspensão da exigibilidade do valor excedente a 100% (cem por cento) da multa tributária.
Quanto a urgência denota-se que, a despeito de duas situações concretas em que o dano narrado pode ter sido concretizado, a manutenção da execução fiscal em detrimento da empresa enseja, por si só, situação de potencial prejuízo às suas atividades, ensejando a ocorrência de situação de risco de ineficácia de do provimento se concedido ao final.
Com efeito, quanto ao valor da multa naquilo que excede 100% do valor do tributo, entendo que estão presentes os requisitos do artigo 151, V, do CTN c/c art. 300, do CPC.
Em relação ao crédito compreendido como regular - leia-se: tributo e multa em até 100% do seu valor – o depósito judicial, do montante relativo ao tributo (id. 72947040), acrescido daquele relativo ao valor da multa (considerado o valor de 100% do tributo), além de 30% (trinta por cento) relativo a eventuais despesas processuais, permite a suspensão de sua exigibilidade, com lastro no art. 151, II, do CTN.
Pontuo que os depósitos somados representam R$ 307.480,10 (trezentos e sete mil, quatrocentos e oitenta reais e dez centavos), valor superior à quantia atualizada indicada pela Fazenda (R$268.091,10) no id. 72947044.
De conseguinte, DEFIRO a tutela antecipada recursal, para suspender a exigibilidade do crédito tributário em análise.
Intimem-se as partes, inclusive o agravado para os fins do disposto no art. 1.019, II, do CPC/2015.
Dê-se ciência ao juízo de origem para cumprimento.
Vitória, 23 de julho de 2025.
DES.
FÁBIO BRASIL NERY Relator -
23/07/2025 17:09
Expedição de Intimação eletrônica.
-
23/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 16:41
Processo devolvido à Secretaria
-
23/07/2025 16:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2025 13:39
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
-
22/07/2025 13:39
Recebidos os autos
-
22/07/2025 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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22/07/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 13:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/07/2025 13:38
Recebidos os autos
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22/07/2025 13:38
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
22/07/2025 13:36
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2025 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/07/2025 13:30
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2025 13:30
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/07/2025 13:23
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/07/2025 17:32
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
-
21/07/2025 17:32
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
21/07/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 17:06
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/07/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Comprovante de envio • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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