TJES - 0000712-70.2023.8.08.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:25
Baixa Definitiva
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29/08/2025 16:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de Origem
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29/08/2025 16:01
Transitado em Julgado em 07/08/2025 para JEFFERSON CIDREIRA SANTOS (APELANTE).
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29/08/2025 14:43
Transitado em Julgado em 08/08/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (APELADO).
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29/08/2025 00:00
Decorrido prazo de JEFFERSON CIDREIRA SANTOS em 28/08/2025 23:59.
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25/08/2025 00:03
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal O Bel.
Michelle Carvalho Broseghini Monte, Diretora de Secretaria da Egrégia Segunda Câmara Criminal, no uso de suas atribuições e por sua nomeação na forma da lei, etc… CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO CERTIFICA E DÁ FÉ, a pedido do Dr.
PAMELA CAROLINE SCHAIDER, CPF sob o nº *14.***.*94-07, inscrito na OAB/ES sob o nº 23838, telefone: 999856941, através de requerimento protocolado sob o ID. 10866918, que atuou na qualidade de advogado dativo nomeado nos autos do processo nº0000712-70.2023.8.08.0006, em trâmite perante o juízo da comarca de Aracruz - 1ª Vara Criminal.
Ressalto que a nomeação se deu em 16 de maio de 2024 (conforme se verifica no ID 10866918 dos autos).
Os autos encontram-se no egrégio Tribunal de Justiça, tendo sido julgado na sessão realizada no dia 22/07/2025, no qual DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, fixando honorários advocatícios no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), a serem custeado pelo Estado de Espírito Santo, em razão dos serviços prestados na fase recursal, para os seguintes atos processuais: (Recurso de Apelação Criminal ID 10866957) DADO E PASSADO nesta Cidade de Vitória, Comarca da Capital do Espírito Santo, no dia 20 de agosto de 2025.
Eu, Diretora de Secretária, que o fiz, digitei, conferi e assino.
Michelle de Carvalho Broseghini Monte Diretora de Secretaria da 2ª Câmara Criminal -
21/08/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:58
Processo Reativado
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19/08/2025 16:44
Recebidos os autos
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19/08/2025 16:24
Baixa Definitiva
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19/08/2025 16:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de Origem
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24/07/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000712-70.2023.8.08.0006 APELANTE: JEFFERSON CIDREIRA SANTOS Advogados do(a) APELANTE: PAMELA CAROLINE SCHAIDER - ES23838-A, ROBERTO CARLOS DA SILVA - ES14213-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
REDUÇÃO DA PENA MEDIANTE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DATIVOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por Jefferson Cidreira Santos contra sentença da 1ª Vara Criminal de Aracruz que o condenou à pena de 03 anos, 09 meses e 25 dias de reclusão, em regime aberto, e 382 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
O réu foi preso em flagrante, em 19/04/2023, portando 60 pedras de crack, 52 pinos de cocaína, 16 buchas de maconha e R$ 170,00.
A defesa postulou absolvição por insuficiência de provas, fixação da pena-base no mínimo legal, aplicação da fração máxima da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas e isenção da pena de multa, além da fixação de honorários advocatícios à defensora dativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se as provas constantes dos autos são suficientes para a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da fração máxima (2/3) da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06; (iii) determinar os parâmetros para a fixação de honorários advocatícios à defensora dativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas estão comprovadas pelo flagrante, pelos laudos periciais e pela confissão do réu, corroborados pelos depoimentos coerentes dos policiais militares, cuja credibilidade é reconhecida em julgados do STJ e TJES quando em harmonia com demais provas dos autos.
A fixação da pena-base acima do mínimo legal, com acréscimo de 1 ano, 1 mês e 9 dias, é justificada pela quantidade e diversidade das drogas apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, sendo fundamento idôneo e juridicamente válido.
A confissão espontânea foi corretamente reconhecida como atenuante na segunda fase da dosimetria, o que levou à redução da pena para 5 anos, 1 mês e 3 dias de reclusão.
A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas deve observar a vedação ao bis in idem.
Ausentes elementos concretos que indiquem dedicação habitual à atividade criminosa, deve-se aplicar a fração máxima de 2/3, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
Redimensionada a pena definitiva para 1 ano, 8 meses e 11 dias de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
A pena de multa, como preceito secundário do tipo penal, não comporta isenção por hipossuficiência, nos termos da jurisprudência dominante.
A fixação de honorários à defensora dativa deve observar os parâmetros da Tabela da OAB da respectiva seccional, ponderados pelo princípio da proporcionalidade, sendo razoável, no caso concreto, a fixação do valor em R$ 880,00, ante a simplicidade da causa e o grau de esforço exigido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A palavra dos policiais militares, quando coerente e harmônica com os demais elementos de prova, possui força probatória idônea para embasar condenação por tráfico de drogas.
A quantidade e a natureza das drogas devem ser consideradas apenas na primeira fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem.
Na ausência de elementos concretos que demonstrem dedicação do réu à atividade criminosa, impõe-se a aplicação da fração máxima de 2/3 na causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
A fixação dos honorários advocatícios de defensor dativo deve observar os critérios da Tabela da OAB local, mitigados pelo princípio da proporcionalidade e pela complexidade da causa.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e § 4º, e 42; Código Penal, arts. 33, § 2º, e 44.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 695.249/SP, Quinta Turma, j. 26/10/2021; TJES, ApC 038200014892, Segunda Câmara Criminal, j. 13/10/2021; STJ, AgRg no HC 978.008/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30/04/2025; STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 01/07/2021; STF, RE 666.334/AM, Tese 712. -
23/07/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 17:10
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 16:04
Conhecido o recurso de A COLETIVIDADE (APELADO) e provido em parte
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22/07/2025 13:47
Juntada de Certidão - julgamento
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22/07/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 18:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/05/2025 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:25
Pedido de inclusão em pauta
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29/05/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 18:01
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
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07/05/2025 12:22
Juntada de Petição de parecer
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30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/04/2025 23:59.
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31/03/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/03/2025 23:59.
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21/02/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 17:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/02/2025 23:59.
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08/01/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2024 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/12/2024 23:59.
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18/11/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2024 21:43
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 17:30
Recebidos os autos
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07/11/2024 17:30
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
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07/11/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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