TJES - 5000425-97.2024.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000425-97.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA DO NASCIMENTO SILVA VARGAS REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: MAYCON AZEVEDO DELPRETE - ES21993 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório.
Em que pese a existência de preliminares arguidas na peça defensiva apresentada pela Demandada, hei por bem valer-me do que preconiza o art. 488 do CPC e prezar pelo julgamento de mérito, pelo que deixo, então, de lançar análise sobre as questões prefaciais, adentrando, de pronto, o mérito da demanda.
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
Após detida análise dos autos e dos argumentos apresentados por ambas as partes, entendo que não merecem acolhida os pleitos autorais.
Firmo esse entendimento, pois a própria parte autora comparece em juízo juntando aos autos várias faturas de energia elétrica em atraso que foram pagas numa mesma data, a saber, 24/11/2023 (sexta-feira), três dias antes do noticiado corte que supostamente teria acarretado tamanho dissabor e transtorno capaz de subsidiar pedido de dano moral.
Referidas faturas referem-se aos meses de Agosto/2023 a Novembro/2023 e em todas elas possuem em seu rodapé reaviso de débitos, um deles referente ao mês de Junho/2023, vencida desde a data de 14/07/2023.
Portanto, dentre as várias faturas que a Requerente pagou no dia 24/11/2023, uma delas estava em aberto há mais de quatro meses.
O mais curioso é que a Requerente efetuou tais pagamentos numa sexta-feira, último dia útil da semana para a compensação bancária.
Na segunda-feira imediatamente seguinte, dia 27/11/2023, a Requerida efetuou o corte do fornecimento de energia, às 12h27, consoante informa a contestação pois somente recebeu a comunicação do pagamento do débito vencido quatro meses antes às 18h05 daquele dia (27/11) (telas sistêmicas ID 51395281, página 5).
A Autora registrou reclamação no Procon às 14h29 do dia 27/11/2023 (ID 39270826), cerca de duas horas depois do corte, tendo o fornecimento sido restabelecido no dia 29/11/2023 às 10h07, conforme comprova a requerida – dentro do prazo que a ANEEL estipula para hipóteses idênticas (religação em área rural).
Considerando todas as provas produzidas, tanto pela autora, quanto pela requerida, há de se concluir que a própria consumidora deu causa aos alegados danos decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica, tendo em vista o longo período que se manteve inadimplente, o que ocasionou a interrupção – devida, diga-se – do serviço de energia elétrica.
Não há que se vislumbrar falha no serviço prestado pela Requerida, vez que esta promoveu o religamento dentro do prazo previsto pela agência reguladora a partir do recebimento da comunicação de pagamento.
O pagamento das faturas em aberto feito numa sexta-feira, data de escolha da autora, também, em certa parte, gerou um atraso na comunicação entre os sistemas de compensação bancária, não se podendo imputar à Requerida qualquer responsabilidade.
Diante de tudo isso, não há que se falar em dever de indenizar, muito menos em danos morais, de forma que o pleito autoral não se sustenta de qualquer que seja sua perspectiva.
Diante dessas considerações, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
Alegre, 21 de julho de 2025.
Roberta Zani da Silva Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Alegre, ES, 21 de julho de 2025.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
22/07/2025 17:53
Julgado improcedente o pedido de PATRICIA DO NASCIMENTO SILVA VARGAS - CPF: *29.***.*07-02 (REQUERENTE).
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18/02/2025 16:20
Conclusos para despacho
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06/11/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 04:51
Decorrido prazo de MAYCON AZEVEDO DELPRETE em 29/10/2024 23:59.
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17/10/2024 03:45
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 09:34
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 16:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/08/2024 16:36
Expedição de carta postal - citação.
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18/07/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 15:38
Conclusos para despacho
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17/07/2024 15:34
Audiência Una cancelada para 18/07/2024 15:20 Alegre - 1ª Vara.
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17/07/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 14:58
Juntada de Petição de habilitações
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26/06/2024 15:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/06/2024 17:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/06/2024 15:44
Expedição de Mandado - intimação.
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03/06/2024 15:44
Expedição de carta postal - citação.
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20/05/2024 16:30
Audiência Una designada para 18/07/2024 15:20 Alegre - 1ª Vara.
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07/03/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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