TJES - 0031859-13.2012.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0031859-13.2012.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CASTAGNETO REQUERIDO: ESPACO ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: HEITOR SERGIO DIAS BROSEGUINI - ES19354 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722 SENTENÇA CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CASTAGNETO ajuizou a presente Ação de Cobrança de taxas condominiais em face de ESPAÇO ARQUITETURA E CONSTRUÇÃO LTDA, alegando, em síntese que o requerido não quitou as cotas condominiais, perfazendo dívida no total de R$ 184.158,93 (cento e oitenta e quatro mil, cento e cinquenta e oito reais e noventa e três centavos).
Com a inicial vieram os documentos de fls.06/30.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação às fls. 41/52.
Réplica às fls.109/114.
Termo de audiência de conciliação às fls.124.
Memoriais apresentados 202/238. É o relatório.
Decido.
PRELIMINAR – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O requerido sustenta em preliminar de contestação que os pedidos formulados pela parte autora são genéricos, o que não merece prosperar, eis que não é possível declarar a inépcia da petição inicial quando a narração dos fatos denota razoável compreensão da causa de pedir e do pedido.
Ante ao exposto, rejeito a presente.
DA PRESCRIÇÃO A parte requerida sustenta a tese de prescrição no caso dos autos.
Entretanto, o entendimento do STJ é de que o prazo aplicável em ações de cobrança de taxa condominial é o previsto o art.206, §5º, I do CC, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
BOLETO BANCÁRIO.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
DÍVIDA LÍQUIDA.
INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR.
PRAZO QUINQUENAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a discutir a) o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, materializada em boleto bancário, ajuizada por operadora do plano de saúde contra empresa que contratou o serviço de assistência a médico-hospitalar para seus empregados e b) o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. 3.
Não se aplica a prescrição ânua (art. 206, § 1º, II, do Código Civil às ações que discutem direitos oriundos de planos ou seguros de saúde.
Precedentes. 4.
Conforme disposição expressa do art. 205 do Código Civil, o prazo de 10 (dez) anos é residual, devendo ser aplicado apenas quando não houver regra específica prevendo prazo inferior. 5.
Na hipótese, apesar de existir relação contratual entre as partes, a cobrança está amparada em boleto bancário, hipótese que atrai a incidência do disposto no inciso Ido § 5º do art. 206 do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 6.
Nas dívidas líquidas com vencimento certo, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir da data do vencimento da obrigação, mesmo quando se tratar de obrigação contratual.
Precedentes. 7.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1763160 SP 2018/0144061-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2019) Desta forma, na hipótese vertente, ao que se depreende da documentação juntada aos autos, é que a cobrança das parcelas vencidas até 21/09/2007, já se revela alcançada pelo fenômeno da prescrição, pois a parte autora só provocou a jurisdição com a presente ação em 21 de setembro de 2012, após lapso temporal superior ao preceituado.
Dessa forma, impõe-se reconhecer a prescrição parcial da pretensão do condomínio de cobrar taxas condominiais.
DO MÉRITO Trata-se de ação de cobrança de taxas de condomínio, na qual o condomínio autor pretender ver acolhido seu pedido de condenação dos réus em pagar os valores em atraso relativos a unidade autônoma descrita na inicial.
A ação de cobrança é uma ação de conhecimento destinada a constituir título executivo judicial, a fim de possibilitar a satisfação do suposto crédito da requerente, afigurando-se de suma importância para a procedência da ação a prova da existência da dívida e sua responsabilidade.
Informa a parte autora que o requerido encontra-se em débito com o condomínio no que tange à parte das cotas condominiais.
Em ação de cobrança de condomínio, considerando que a pretensão tem por base o não pagamento (fato negativo) basta a referência às taxas inadimplidas, com a discriminação de quais sejam, assim presumidas como corretas e decorrentes do rateio legal.
O autor juntou planilha discriminando as taxas condominiais inadimplidas de forma detalhada (fls. 07/09), ressaltando que parte dos valores foi afetado pelo fenômeno da prescrição.
Cabia então aos réus comprovar a quitação das despesas questionadas, a teor do preceito contido no art. 373, II, do CPC, por se tratar de fato extintivo da pretensão deduzida.
Cabe mencionar, que a parte requerida não juntou aos autos nenhuma prova apta a demonstrar o pagamento da dívida objeto da presente ação.
Suficientes, portanto, os elementos presentes nos autos para comprovação da dívida da parte requerida em face da parte requerente, bem como de seu quantum, pelo que impõe-se a condenação da parte requerida ao pagamento dos valores em atraso, devidamente corrigidos e atualizadas.
Nesses termos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para condenar o requerido ao pagamento das cotas condominiais vencidas a partir de outubro de 2007, bem como vencidas e não pagas posteriormente, nos termos do art. 323 do CPC/15, valor este que deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento.
CONDENO o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo este valor ser atualizado monetariamente a partir do ajuizamento da demanda e acrescido de juros de mora a contar do trânsito em julgado desta.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VILA VELHA-ES, 28 de março de 2025.
MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juiz(a) de Direito -
23/07/2025 17:18
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 14:55
Julgado procedente o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO CASTAGNETO (REQUERENTE).
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08/01/2025 22:33
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 22:32
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 15:13
Conclusos para despacho
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19/03/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 15:38
Juntada de Certidão
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10/11/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 15:05
Conclusos para despacho
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12/09/2023 15:04
Apensado ao processo 0018497-75.2011.8.08.0035
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12/09/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2012
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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