TJES - 0017304-68.2020.8.08.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 0017304-68.2020.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTERO BARRETO BARROS APELADO: SAMARCO MINERACAO S.A., FUNDACAO RENOVA, VALE S.A.
Advogado do(a) APELANTE: PARAGUASSU PENHA MONJARDIM - ES16793-A Advogados do(a) APELADO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461-A, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508-A Advogado do(a) APELADO: ELISA SILVA DE ASSIS RIBEIRO - MG58749 Advogados do(a) APELADO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544-A, RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA - ES8545-A DESPACHO Verifico que o recurso de Apelação interposto por ANTERO BARRETO BARROS em ID 9268157 visa atacar exclusivamente o capítulo da sentença referente aos honorários sucumbenciais.
Em atenção à regra do art. 99, §5º do CPC/151, o recurso deveria ter sido acompanhado do comprovante do pagamento de preparo, exceto se o próprio patrono do apelante demonstrasse que tem direito à gratuidade.
No entanto, limitou-se a afirmar que está amparado pela assistência judiciária gratuita, sem, contudo observar a regra do art. 99, §5º do CPC/15 e sem demonstrar a eventual hipossuficiência cuja presunção é afastada pela própria lei, que exige a demonstração do direito à gratuidade por parte do advogado quando o recurso versar exclusivamente sobre honorários advocatícios.
A esse respeito, entende o STJ que “[…] a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado, sendo que, se a parte reformula o pedido já indeferido pelo Tribunal a quo, necessário se faz comprovar a alteração de sua condição financeira para a obtenção da gratuidade da justiça […]” (AgInt no REsp n. 1.930.142/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 17/8/2022).
Assim, considerando a ausência de documentos para comprovar o estado de hipossuficiência alegado, nos termos do §2º do artigo 99 e artigo 110 do CPC/15, determino a intimação patrono do apelante, Dr.
Paraguassú Monjardim, OAB/ES 16.793, para trazer aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, os seguintes elementos capazes de demonstrar a sua hipossuficiência econômica: (1) declaração do imposto de renda do último ano; (2) extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos 03 meses; (3) contracheques dos últimos 03 meses ou outros comprovantes de rendimentos e (4) outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento da assistência judiciária pretendida.
Se assim entender, pode o apelante, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento do respectivo preparo recursal.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Vitória, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA RELATOR 1 CPC, Art. 99. § 5º Na hipótese do §4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. -
23/07/2025 17:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/06/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 13:56
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 14:57
Conclusos para despacho a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
24/10/2024 14:57
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
24/10/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 14:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/10/2024 14:56
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:56
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
18/09/2024 12:41
Recebido pelo Distribuidor
-
18/09/2024 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/09/2024 13:32
Processo devolvido à Secretaria
-
11/09/2024 13:32
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/09/2024 11:12
Conclusos para despacho a HELOISA CARIELLO
-
07/09/2024 11:12
Recebidos os autos
-
07/09/2024 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
07/09/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 16:53
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:53
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/08/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000146-09.2023.8.08.0015
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Paulo Rodrigo Rocha Nascimento
Advogado: Maria Socorro Araujo Santiago
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/02/2023 22:25
Processo nº 0000886-33.2019.8.08.0002
Maria da Gloria Lima Gambati
Joao Geraldo de Sousa Junior
Advogado: Eliane Rigo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/04/2019 00:00
Processo nº 5033513-60.2024.8.08.0024
Adriana Barcelos Ribeiro
Estado do Espirito Santo
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/08/2024 14:33
Processo nº 0000182-50.2009.8.08.1237
Rogerio Pereira Brotto
Banco do Brasil - Ag. 1240-8
Advogado: Alexandre Spadeto Firmino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/02/2009 00:00
Processo nº 0017304-68.2020.8.08.0048
Antero Barreto Barros
Samarco Mineracao S.A.
Advogado: Ivan Junqueira Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/10/2020 00:00