TJES - 5000530-84.2025.8.08.0052
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000530-84.2025.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JORDIMAR ANTONIO CAMISQUI VICTER REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE RIO BANANAL Advogado do(a) REQUERENTE: CAROLINI LOYOLA FERREIRA - ES38557 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposto em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MUNICÍPIO DE RIO BANANAL-ES, visando impor aos requeridos o fornecimento de CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL PRIMÁRIA DO QUADRIL, NÃO CIMENTADA/HÍBRIDA, conforme documentos, já tendo requerido tal procedimento na esfera administrativa, porém, estaria com a prótese disponível e aguardando agendamento.
Conforme informações apresentadas pelo Natjus, que apresentou nota técnica favorável com ressalvas, destacando dentre outras coisas, o seguinte: “(…) No caso em tela, foi citado na Inicial que o paciente já foi submetido a artroplastias anteriores, o que se confirma em ressonância.
Considerando o quadro avançado, entendemos que a cirurgia pode ser o único tratamento definitivo para o caso em tela.
Entretanto, o serviço em que o paciente está sendo assistido (Hospital Rio Doce) é o responsável pela realização do procedimento.
Assim, sugerimos que o serviço responsável se pronuncie acerca da demora na disponibilização da cirurgia proposta, bem como informe tempo previsto para realizaçãoe tome as medidas necessárias, o mais breve possível, considerando tempo de espera que já ultrapassa o tempo aceitável para cirurgias eletivas (6 meses).
Não temos acesso ao agendamento e o gerenciamento da lista para a realizacão do procedimento no Hospital Rio Doce.
Cabe ao estabelecimento o gerenciamento e organização deste fluxo de atendimento.” De acordo com o documento de ID - 72516057, a parte autora vem aguardando o procedimento desde 11/11/2024, ou seja, em prazo superior aos 180 dias considerados como excessivos pelo CNJ, o que demonstra que a parte autora já aguarda o tratamento por longo período, estando com status de aguardando internação.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que o juiz poderá conceder “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A probabilidade do direito encontra-se presente, eis que há laudo médico atestando a necessidade da consulta, que inclusive, já se encontra em processo de regulação, contudo, permanece aguardando internação.
O perigo de dano reside na possibilidade da parte autora agravar seu quadro de saúde, bem como, pela convivência com os sintomas que atrapalham seu bem estar e convivência social, o que torna, por óbvio, a medida pretendida urgente.
Por fim, a morosidade quanto ao fornecimento do tratamento de saúde configura o perigo da demora, pois além dos problemas dele decorrentes, pode desencadear problemas mais graves e ter consequências irreversíveis.
Ante o exposto, presentes os requisitos previstos no artigo 300, caput e §§2º e 3º do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que os requeridos ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MUNICÍPIO DE RIO BANANAL-ES, no prazo de 90 (noventa) dias, forneçam a requerente, CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL PRIMÁRIA DO QUADRIL, NÃO CIMENTADA/HÍBRIDA, conforme prescrição médica (ID - 72516057), sob pena de bloqueio de valores para custeio do tratamento pela via particular em caso de descumprimento.
Intime-se, da presente decisão, para cumprimento, o Sr.
Secretário de Saúde do Estado do Espírito Santo ou quem suas vezes fizer e a Sra.
Secretária de Saúde do Município de Rio Bananal-ES ou quem se encontrar na aludida Secretaria, via ofício/e-mail, servindo, para tal fim, o presente instrumento através de meios eletrônicos, certificando o horário de cumprimento da diligência.
Cite-se o requerido para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a contestação, intime-se a parte autora, para que se manifeste no mesmo prazo de 15 (quinze) dias em réplica.
Decorrido o prazo, certifique-se e venham-me os autos conclusos.
SERVE a presente para fins de intimação.
Diligencie-se.
Linhares (ES), data registrada eletronicamente.
WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito -
23/07/2025 18:02
Expedição de Intimação Diário.
-
23/07/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 13:20
Concedida a tutela provisória
-
21/07/2025 14:08
Juntada de Informações
-
11/07/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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