TJES - 5000050-77.2023.8.08.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000050-77.2023.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREIA SIQUEIRA SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622 REQUERIDO: KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, PRIME REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894 DECISÃO DE SANEAMENTO Vistos etc.
I.
Relatório Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA" ajuizada por ANDREIA SIQUEIRA SANTOS em face de KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e PRIME REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA.
A parte autora alega, em síntese, ter celebrado dois contratos de consórcio para aquisição de cartas de crédito, ambas no valor de R$ 300.000,00.
Afirma ter sido ludibriada com a promessa de que o crédito seria liberado em até um mês após o pagamento de valores a título de adiantamento.
Diante do não cumprimento da oferta, sustenta ter sido vítima de um golpe e pleiteia a rescisão contratual, a restituição dos valores pagos e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Requereu, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova.
Devidamente citada, a primeira requerida, KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, apresentou contestação (Id 46608913).
Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo, para constar sua nova denominação social, e arguiu a inépcia da inicial por ausência de documentação essencial.
No mérito, refutou as alegações autorais, aduzindo que a contratação de consórcio não garante data para contemplação, sendo esta possível apenas por sorteio ou lance, conforme expressamente previsto no contrato assinado pela autora.
Sustenta que realiza um procedimento de verificação por telefone, denominado "Pós-Venda", no qual a requerente teria confirmado ter plena ciência de todos os termos contratuais e negado ter recebido qualquer promessa de contemplação com prazo determinado.
Defende, assim, a ausência de irregularidade na contratação e a configuração de dolo bilateral, caso se considere a omissão da autora sobre a suposta promessa.
Impugnou o pedido de danos morais e de inversão do ônus da prova.
A autora apresentou réplica (Id 61493343), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da petição inicial.
Na mesma peça, requereu a aplicação dos efeitos da revelia à segunda requerida, PRIME REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA, que, embora citada, não apresentou defesa nos autos. É o breve relatório.
Decido.
II.
Fundamentação O processo encontra-se em ordem, com partes capazes, bem representadas e interesse processual.
Não há nulidades a serem sanadas.
Passo à análise das questões pendentes.
II.1.
Das Preliminares e Prejudiciais a) Retificação do Polo Passivo: A primeira requerida comprovou, por meio de documentos da Junta Comercial e do Banco Central , a alteração de sua razão social de "CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA" para "KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA".
Dessa forma, DEFIRO o pedido para que se proceda à retificação no sistema, passando a constar a denominação correta da ré. b) Inépcia da Inicial: A requerida alega que a petição inicial seria inepta por não vir acompanhada de documentos indispensáveis que comprovem o vício alegado.
Contudo, a inicial descreve de forma lógica os fatos e fundamentos do pedido, e veio instruída com os documentos que a autora considerou pertinentes para demonstrar a relação jurídica (contratos, comprovantes de pagamento, etc.).
A ausência de prova cabal do vício de consentimento é matéria que diz respeito ao mérito da causa e com ele será analisada, não configurando, por si só, inépcia.
REJEITO, pois, a preliminar. c) Revelia: Conforme peticionado pela autora e verificado nos autos, a requerida PRIME REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA, apesar de regularmente citada, não apresentou contestação.
Desta forma, DECRETO a revelia da referida empresa, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Ressalto, contudo, que a presunção de veracidade dos fatos é relativa e não se estende à corré que apresentou defesa, podendo ser afastada pelo conjunto probatório dos autos.
II.2.
Dos Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: A existência de promessa de contemplação antecipada por parte dos prepostos das requeridas como fator determinante para a adesão da autora aos contratos de consórcio.
A ocorrência de vício de consentimento (erro ou dolo) por parte da autora no momento da contratação.
O teor e a validade da comunicação de "Pós-Venda" realizada com a autora e sua capacidade de afastar o suposto vício de consentimento.
A ocorrência e a extensão dos danos materiais e morais alegados pela autora.
II.3.
Do Ônus da Prova A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme pleiteado pela autora.
A requerente, pessoa física, se enquadra no conceito de consumidora, e as requeridas, no de fornecedoras de produtos e serviços no mercado de consumo.
O art. 6º, VIII, do CDC, prevê a inversão do ônus da prova como um direito básico do consumidor, a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No caso dos autos, a alegação da autora de que foi atraída por promessa de contemplação rápida é verossímil, pois se trata de prática comercial infelizmente comum e que dá origem a inúmeras demandas judiciais.
Ademais, a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora frente a uma administradora de consórcios é manifesta.
A requerida, por sua vez, detém todos os meios técnicos para comprovar a regularidade de sua atuação, tanto que fundamenta sua defesa na existência de gravações do procedimento de "Pós-Venda".
A apresentação de tais gravações, bem como de todos os documentos relativos à contratação e à gestão do grupo, é prova de fácil produção para a administradora e essencial para o esclarecimento dos fatos controvertidos.
Portanto, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO O PEDIDO E INVERTO O ÔNUS DA PROVA, para atribuir à parte requerida, KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, o dever de comprovar a inexistência do vício na contratação, a regularidade da informação prestada à consumidora e a plena ciência desta sobre todas as cláusulas contratuais, especialmente sobre as formas e prazos de contemplação.
III.
Dispositivo Ante o exposto: Determino à Secretaria que proceda à retificação do polo passivo, para que passe a constar KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA como primeira requerida.
Decreto a revelia da requerida PRIME REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA.
Fixo os pontos controvertidos da demanda, conforme item II.2.
Inverto o ônus da prova em desfavor da parte requerida, nos termos do item II.3.
Intimem-se as partes (autora e a ré Kasinski Administradora de Consórcio Ltda) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem, de forma clara e objetiva, as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência para a solução dos pontos controvertidos fixados.
Em caso de prova testemunhal, deverão, no mesmo prazo, apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação sobre a fase instrutória ou para julgamento do feito no estado em que se encontra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data do sistema.
EMILIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
23/07/2025 18:03
Expedição de Intimação Diário.
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23/07/2025 14:25
Proferida Decisão Saneadora
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16/06/2025 14:20
Conclusos para decisão
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13/06/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 02:11
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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26/02/2025 04:07
Decorrido prazo de MACIEL FERREIRA COUTO em 21/02/2025 23:59.
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20/01/2025 09:15
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 14:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/09/2024 14:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/09/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:56
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 06/08/2024 23:59.
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24/07/2024 13:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/07/2024 13:40
Desentranhado o documento
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24/07/2024 13:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/07/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 08:29
Expedição de carta postal - citação.
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22/02/2024 19:14
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2024.
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22/02/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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22/02/2024 16:41
Expedição de carta postal - citação.
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20/02/2024 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 14:33
Expedição de intimação - diário.
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19/02/2024 14:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/02/2024 12:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/08/2023 01:16
Publicado Intimação - Diário em 23/08/2023.
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23/08/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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23/08/2023 01:16
Publicado Intimação - Diário em 23/08/2023.
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23/08/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 14:18
Expedição de carta postal - citação.
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21/08/2023 14:18
Expedição de carta postal - citação.
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21/08/2023 14:12
Expedição de intimação - diário.
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21/08/2023 14:09
Expedição de intimação - diário.
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15/07/2023 12:44
Não Concedida a Antecipação de tutela a ANDREIA SIQUEIRA SANTOS - CPF: *01.***.*80-79 (REQUERENTE)
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15/07/2023 12:44
Processo Inspecionado
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17/02/2023 17:26
Conclusos para decisão
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17/02/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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