TJES - 5003886-45.2024.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5003886-45.2024.8.08.0045 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VALERIO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, GUILHERME DE SOUZA DE ALCANTARA Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE OLIVEIRA NETO - ES7745, KEILA TOFANO SOARES - ES17706 SENTENÇA Trata-se de ação civil pública na modalidade de obrigação de fazer, pleiteando vaga em clínica psiquiátrica.
Em ID 56906390, foi deferido o pedido de tutela de urgência e determinada a imediata disponibilização de vaga em clínica psiquiátrica adequada ao tratamento do réu Guilherme de Souza Alcantara, sua internação compulsória para reabilitação, com a realização dos exames necessários, autorizando, se necessário, o auxílio da força policial para cumprimento da medida.
Foi apresentada, em ID 62571537, comprovação de disponibilização, e cancelamento, da vaga pelo não comparecimento do paciente Guilherme de Souza Alcantara para a internação.
O autor se manifestou, em ID 70560138, pela perda do objeto e extinção do feito, uma vez que a genitora do réu apresenta contrariedade à internação, o que dificulta o cumprimento da medida judicial.
Relatados, DECIDO.
Tendo em vista a não concordância da genitora do réu, pela sua internação, houve perda do objeto, não havendo que se prosseguir com a lide.
Portanto, com a falta de interesse de agir, impondo-se assim, a extinção do feito.
Isso posto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito.
Sem custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente Paulo M.S.Gagno Juiz de Direito -
23/07/2025 18:03
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 14:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/06/2025 18:46
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 00:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2025 00:27
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 14:20
Juntada de Informações
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14/01/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 14:03
Expedição de Mandado - citação.
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14/01/2025 14:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/01/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 13:00
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 17:48
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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