TJES - 5001489-27.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001489-27.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE BATISTA DE SOUZA, FABIANO SANTANA RUELLA REQUERIDO: A MADEIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: RHUAN AFONSO PULCENO - ES24303 Advogados do(a) REQUERIDO: ARTENIO MERCON - ES4528, VICTORIA DE PONTES MERCON - ES33086 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por ALINE BATISTA DE SOUZA SANTANA e FABIANO SANTANA RUELLA, em face de A.
MADEIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, nos termos da petição inicial de ID n.° 43282663 e documentos anexos.
Sentença de ID n.° 69099240, julgando parcialmente procedente os pedidos autorais, para o fim de condenar a requerida ao pagamento da indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A parte requerida apresentou petição de ID n.° 72037446, informando a quitação da obrigação imposta, conforme os valores depositados no ID n.° 72037452, e comprovante de pagamento de ID n.° 72037450.
Os autores atravessaram petição de ID n.° 73721154, por meio de seu causídico, requerendo o levantamento dos valores quitados pelo requerido.
Certidão de trânsito em julgado de ID n.° 73855757, em relação a sentença proferida no ID n.° 69099240. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, percebo que o crédito em favor da parte autora foi integralmente adimplido.
Neste contexto, não mais subsiste razão para o prosseguimento do feito, uma vez que satisfeito a pretensão da parte requerente.
Ex positis, na esteira do que dispõe o art. 925 do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 924, II, do CPC, eis que adimplido o crédito em questão.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
EXPEÇA-SE alvará/transferência em favor da parte autora, por meio de seu causídico, conforme dados bancários fornecidos na petição de ID n.° 73721154 (poderes outorgados nas procurações de ID n.° 43282683), em relação aos valores adimplidos no ID n° 72037450.
Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
Barra de São Francisco/ES, na data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito -
30/07/2025 15:45
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 15:41
Juntada de
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30/07/2025 14:08
Expedição de Intimação - Diário.
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25/07/2025 17:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2025 17:10
Conclusos para despacho
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25/07/2025 17:09
Transitado em Julgado em 17/06/2025 para A MADEIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-98 (REQUERIDO), ALINE BATISTA DE SOUZA - CPF: *25.***.*89-60 (REQUERENTE) e FABIANO SANTANA RUELLA - CPF: *20.***.*79-19 (REQUERENTE).
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24/07/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 05:05
Decorrido prazo de ALINE BATISTA DE SOUZA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:05
Decorrido prazo de A MADEIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:05
Decorrido prazo de FABIANO SANTANA RUELLA em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:32
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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12/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:42
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 13:48
Julgado procedente em parte do pedido de ALINE BATISTA DE SOUZA - CPF: *25.***.*89-60 (REQUERENTE) e FABIANO SANTANA RUELLA - CPF: *20.***.*79-19 (REQUERENTE).
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09/05/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 15:18
Juntada de Petição de alegações finais
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28/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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28/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DE BARRA DE SÃO FRANCISCO Autos: 5001489-27.2024.8.08.0008 Requerente: ALINE BATISTA DE SOUZA Requerente: FABIANO SANTANA RUELLA Requerido(a): A MADEIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Link: https://drive.google.com/drive/folders/1BMfjpsfFEiOfPHQTNruLdkXJbJjfTuEc?usp=sharing TERMO DE AUDIÊNCIA Ao 01 (primeiro) dia do mês 04 (abril) do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 15 horas e 00 minutos, na Sala das Audiências do Juizado Cível, da Comarca de Barra de São Francisco/ES, no edifício do Fórum local, na hora aprazada, onde se fazia presente o Exmo.
Sr.
Dr.
ANDRÉ BIJOS DADALTO, Meritíssimo Juiz de Direito.
FEITO O PREGÃO NA FORMA DA LEI, constatou-se a Presentes os requerentes, Sra.
ALINE BATISTA DE SOUZA, e Sr.
FABIANO SANTANA RUELLA, ambos acompanhados pelo seu causídico, Dr.
RHUAN AFONSO PULCENO, OAB/ES nº 24.303, presente a requerida A MADEIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA; representada neste ato pelo preposto, Sr.
GILMAR PEREIRA DOS SANTOS, acompanhado do advogado, Dr.
ARTENIO MERCON, OAB/ES nº 4.528, presente a testemunha trazida pelo requerente: Sr.
SALMISTA ANACLETO BARBOSA; presente a testemunha trazida pela requerida: Sr.
RONALDO JOSE GONÇALVES DE OLIVEIRA.
ABERTA A AUDIÊNCIA, cumprida as formalidades legais, passou-se a oitiva das testemunhas presentes, conforme solicitado pelo requerente neste ato, com concordância do advogado da requerida.
O depoimento foi colhido na forma audiovisual, nos termos do art. 367, §5º do CPC, cuja cópia será mantida na “NUVEM” GOOGLE DRIVE (conforme link acima), sem transcrição, nos termos do art. 2º da resolução do CNJ nº 105 de 06/04/2010, que assim dispões: “os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição”.
Em seguida, dada a palavra aos advogados das partes, nada requereram, e informaram que não possuem mais provas a produzir.
Por fim, o MM.
Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: “O requerente sai pessoalmente intimado para, no prazo de 10 dias, apresentar razões finais escritas; Após, intime-se a requerida para, no prazo de 10 dias, apresentar razões finais escritas, por fim, retornem os autos conclusos para ser prolatada a sentença”.
Nada mais havendo.
Eu, Isabella dos Santos Lopes, estagiária, digitei, indo assinado por quem de direito. -
23/04/2025 15:16
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 18:44
Juntada de Petição de alegações finais
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03/04/2025 12:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2025 15:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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01/04/2025 15:33
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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01/04/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de A MADEIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 14/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de ALINE BATISTA DE SOUZA em 14/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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02/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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01/03/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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22/02/2025 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001489-27.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE BATISTA DE SOUZA, FABIANO SANTANA RUELLA REQUERIDO: A MADEIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: RHUAN AFONSO PULCENO - ES24303 Advogados do(a) REQUERIDO: ARTENIO MERCON - ES4528, VICTORIA DE PONTES MERCON - ES33086 DESPACHO Vistos em Inspeção 2025 Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 01/04/2025, às 15:00 horas.
Ficando as partes advertidas de que deverão comparecer ao ato munidas das provas que pretendem produzir, ficando incumbidas, ainda, de trazerem as respectivas testemunhas, independentemente da intimação do juízo.
Neste ponto, vale lembrar que o artigo 34 da Lei 9.099/95 disciplina que serão no máximo 03 testemunhas para cada parte.
Por fim, fica autorizado, às partes, a participação via ZOOM, mediante comunicação nos autos, utilizando-se do ID nº: 833 1532 1534 e senha: 34258209 https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*33.***.*21-34?pwd=yA3HcHYsRFobivpOrujCp5Vv7mWbsM.1 Intimem-se.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 4 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 14:38
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/02/2025 14:38
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 14:38
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/02/2025 14:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 15:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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04/02/2025 22:17
Processo Inspecionado
-
04/02/2025 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 17:49
Conclusos para despacho
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02/02/2025 22:01
Juntada de Petição de indicação de prova
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26/01/2025 21:33
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 14:56
Conclusos para despacho
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10/10/2024 11:15
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2024 11:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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10/10/2024 11:14
Expedição de Termo de Audiência.
-
01/10/2024 16:02
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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26/09/2024 14:53
Juntada de
-
25/09/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 14:48
Audiência Conciliação designada para 10/10/2024 11:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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04/09/2024 18:12
Não Concedida a Antecipação de tutela a FABIANO SANTANA RUELLA - CPF: *20.***.*79-19 (REQUERENTE) e A MADEIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-98 (REQUERIDO)
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25/06/2024 11:35
Conclusos para decisão
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24/06/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 14:07
Processo Inspecionado
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14/06/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 09:45
Conclusos para decisão
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17/05/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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