TJES - 5010706-84.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5010706-84.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: OLINDA BERGER MIERTSCHINK Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199-A Advogado do(a) AGRAVADO: EVANDRO JOSE LAGO - SC12679 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento em razão da decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença requerido pela Agravada, homologou o laudo pericial e determinou o pagamento do débito apurado.
O Banco/Agravante pugna pela reforma da decisão com os seguintes fundamentos: 1º) a existência de erro de cálculo no laudo pericial homologado, consistente na inclusão de juros remuneratórios e expurgos inflacionários posteriores não previstos no título executivo judicial, é matéria de ordem pública que não se sujeita à preclusão; 2º) a sentença proferida na Ação Civil Pública n.º 1998.01.1.016798-9, que fundamenta a execução, não condenou o banco ao pagamento de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, mas apenas à diferença de correção monetária do Plano Verão (janeiro de 1989), fixada em 42,72%; 3º) a inclusão de juros remuneratórios e de expurgos posteriores (Planos Collor I e II) nos cálculos de liquidação viola a coisa julgada, conforme os artigos 503 e 509, §4º, do Código de Processo Civil; 4º) a manutenção do valor apurado pelo perito (R$ 1.974,39) em detrimento do valor que entende devido (R$ 208,42) configura enriquecimento ilícito da Agravada, vedado pelo ordenamento jurídico; 5º) a atualização monetária do débito deve observar os critérios contratuais da caderneta de poupança, sem a inclusão de índices relativos a planos econômicos que não foram objeto da ação de conhecimento.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. É o relatório.
Como relatado, o Banco/Agravante postula a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, sustentando, em síntese, que o laudo homologado conteria equívocos materiais, notadamente quanto à inclusão de juros remuneratórios e expurgos inflacionários posteriores não autorizados pela sentença coletiva exequenda, o que configuraria excesso de execução e violação à coisa julgada.
Sustenta, ademais, que tais vícios ensejam enriquecimento ilícito da parte exequente.
O Agravo de Instrumento, em regra, não tem efeito suspensivo.
Contudo, o Relator pode conceder efeito suspensivo ao recurso ou antecipar efeitos da tutela recursal, se presentes os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC, in verbis: Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O artigo deixa claro que a atribuição do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento está condicionada à presença concomitante e convergente de dois pressupostos indispensáveis, quais sejam (1) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (2) a demonstração de probabilidade de provimento do recurso.
No caso específico dos autos, em uma análise sumária, típica desta fase processual, não vislumbro elementos para deferir o efeito suspensivo pleiteado.
De início, cumpre ressaltar que a homologação dos cálculos periciais pelo juízo de origem decorreu da inércia da própria instituição financeira agravante, que, devidamente intimada para se manifestar sobre os esclarecimentos técnicos prestados pelo perito judicial, quedou-se silente, permitindo, com isso, a estabilização do conteúdo técnico da prova pericial no processo.
Com efeito, a r. decisão agravada expressamente consignou que: Ante a ausência de oposição da parte executada acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito contador no ID 47507729, HOMOLOGO o montante apresentado no ID 35069974, por entender que respeita o provimento judicial que fundamenta a presente fase de cumprimento de sentença.
A decisão agravada é clara ao assentar que a homologação do montante apurado pelo Perito decorreu da "ausência de oposição da parte executada acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito contador no ID 47507729".
De fato, conforme se extrai do despacho anteriormente prolatado, o douto Juízo de primeiro grau, após a juntada de uma impugnação inicial do Banco/Agravante, determinou a intimação do perito para prestar esclarecimentos e, em seguida, ordenou a intimação das partes para que se manifestassem sobre tais esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, "sob pena de preclusão".
Não obstante a advertência expressa, o Banco/Agravante deixou transcorrer in albis o prazo que lhe fora concedido para se insurgir contra os esclarecimentos do perito, vindo a se manifestar somente agora, em sede de Agravo de Instrumento, após a prolação da decisão homologatória que se fundamentou, precisamente, em sua inércia. À evidência, a conduta do Agravante atrai a incidência do instituto da preclusão temporal, que consiste na perda do direito de praticar um ato processual em virtude de não o ter exercido no momento oportuno.
Conforme dispõe o art. 507 do CPC, "é vedado à parte discutir no curso do processo questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
A parte que, embora intimada para se manifestar sobre prova técnica, não o faz no momento oportuno, sujeita-se aos efeitos da preclusão, não sendo possível, salvo em hipóteses excepcionais e devidamente justificadas, rediscutir o conteúdo técnico homologado após o trânsito da fase probatória respectiva.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO APÓS APRESENTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS - REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO.
A inércia da parte requerente, quando devidamente intimada para manifestar-se sobre os esclarecimentos prestados pelo perito judicial, acarreta a preclusão de seu direito de impugnar o laudo pericial homologado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.06.084821-5/011, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/04/2024, publicação da súmula em 25/04/2024) A alegação de que o erro de cálculo não preclui, embora encontre amparo no artigo 494, I, do CPC e em abalizada doutrina, deve ser interpretada com temperamento.
A prerrogativa de correção a qualquer tempo refere-se a meras inexatidões materiais ou erros aritméticos e não à rediscussão dos critérios jurídicos e econômicos que nortearam a elaboração do cálculo, como a incidência de determinados juros ou índices de correção, cuja impugnação deve ocorrer na primeira oportunidade que a parte tiver para falar nos autos, sob pena de aceitação tácita.
No caso em apreço, as questões relativas à inclusão de juros remuneratórios e expurgos subsequentes não configuram mero erro aritmético, mas sim controvérsia sobre o alcance do título executivo e os critérios de liquidação, matéria que deveria ter sido exaustivamente debatida perante o juízo a quo quando instado a fazê-lo.
Ao se omitir, o Agravante permitiu que a questão se estabilizasse, dando azo à prolação da decisão homologatória, não se afigurando lícito, agora, pretender reabrir a discussão por via recursal, em comportamento que tangencia o contraditório (venire contra factum proprium).
Por conseguinte, a probabilidade de provimento do recurso mostra-se, neste momento, sobremaneira reduzida, ante o óbice intransponível da preclusão que recai sobre a matéria de fundo.
A ausência do fumus boni iuris, requisito indispensável e cumulativo, torna despicienda a análise do periculum in mora, sendo de rigor o indeferimento da tutela de urgência pleiteada.
DO EXPOSTO, INDEFIRO o efeito suspensivo requerido, mantendo, por ora, íntegra a eficácia da decisão recorrida.
Oficie-se ao MM Juiz remetendo-lhe cópia da presente decisão, dispensadas as informações, salvo ocorrência de fatos posteriores que possam influenciar no julgamento do presente recurso.
Intime-se a Agravada da presente decisão e para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Intime-se o Banco/Agravante.
Diligencie-se.
Vitória (ES), na data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
23/07/2025 18:12
Expedição de Intimação - Diário.
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22/07/2025 16:44
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2025 16:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/07/2025 16:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/07/2025 10:18
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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22/07/2025 10:18
Recebidos os autos
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22/07/2025 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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22/07/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 10:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/07/2025 10:17
Recebidos os autos
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22/07/2025 10:17
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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21/07/2025 17:49
Recebido pelo Distribuidor
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21/07/2025 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/07/2025 08:28
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2025 08:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/07/2025 17:18
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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15/07/2025 17:18
Recebidos os autos
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15/07/2025 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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15/07/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:23
Recebido pelo Distribuidor
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10/07/2025 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/07/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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