TJES - 5010633-15.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5010633-15.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
AGRAVADO: VITOR RODRIGUES GAMA Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921-S Advogado do(a) AGRAVADO: LUANA PESSANHA FARIA PEREIRA - ES10754 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. ante a Decisão reproduzida no ID 14657228, em que o MM.
Juiz de Direito rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pela ora Agravante, reconhecendo a regularidade dos valores executados por Vitor Rodrigues Gama.
Nas razões de ID 14026713, a Agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, ao argumento de que a execução estaria eivada de excesso, na medida em que o Agravado promoveu a execução de valores relativos ao Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI declarado inexigível e que jamais foi adimplido, não podendo, pois, ser objeto de restituição, pelo que defende que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve se restringir ao valor da indenização por danos morais, e não o proveito econômico decorrente da desconstituição do débito apurado no TOI.
Quanto ao periculum in mora, aduz que “a expedição de alvarás para levantamento dos valores depositados nos autos, enquanto há ainda possibilidade de debate e reversão do julgado, […] viabiliza abalo econômico, diante do risco de não ser recuperada a quantia”. É o relatório.
Decido.
Como cediço, a atribuição, pelo Relator, de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, somente é possível quando a produção de efeitos da Decisão recorrida puder causar dano grave ou de difícil ou impossível reparação ao Agravante e desde que, ainda, haja demonstração da probabilidade de provimento do recurso (parágrafo único do art. 995 do CPC).
No caso dos autos, mesmo na fase inicial do processamento do Agravo, reputo ausente ao menos um dos requisitos necessários à concessão do efeito pleiteado.
Conforme se depreende da Sentença apresentada no ID 14657232, quando do julgamento da demanda de origem (nº 0003694-71.2021.8.08.0024) – confirmada em sede de Apelação Cível, com a majoração dos honorários sucumbenciais –, o Magistrado singular assim decidiu: “Ante o exposto, CONFIRMO A DECISÃO DE FLS. 102/104 E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a nulidade do ato administrativo que indicou a existência do débito, na forma requerida pelo autor, e condenar a empresa requerida a indenizar a Parte Autora, a título de Danos Morais, o montante de R$ 3,000 (três mil reais), acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). […] Custas ex lege.
Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.” Ao analisar a parte dispositiva da sentença, reputo, na mesma toada do consignado no decisum recorrido, que “O valor da condenação, para fins de fixação da verba honorária, inclui o montante do débito cuja inexigibilidade foi reconhecida judicialmente, pois foi esse o objeto da pretensão declaratória acolhida.
Não se trata, pois, de execução por valor indevidamente cobrado ou reembolsado, mas sim do cumprimento do título judicial quanto à verba honorária, regularmente arbitrada com base no total do proveito econômico obtido pelo autor”.
Inclusive, em situação idêntica à que ora se apresenta, assim tem se posicionado a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
PRETENSÕES AUTÔNOMAS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Na hipótese de cumulação de pedidos, os honorários advocatícios devem observar a base de cálculo aplicável a cada uma das pretensões consideradas autônomas. 2.
Julgados procedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito, bem como de condenação por danos morais, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação quanto aos danos morais e sobre o valor do débito no que tange ao pedido declaratório. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.200.939/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025) Sem grifos no original Logo, a tese de excesso de execução arguida nas razões recursais não se mostra hígida o suficiente para configurar a probabilidade do direito alegado.
Do exposto, indefiro o pedido de urgência deduzido nas razões do Agravo de Instrumento (efeito suspensivo).
Oficie-se ao Juízo a quo cientificando-lhe desta Decisão, determinando o imediato cumprimento.
Intimem-se a Agravante a respeito da presente e o Agravado para os fins do art. 1.019, II, do CPC.
Vitória-ES, na data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
23/07/2025 18:21
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 18:21
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 13:12
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2025 13:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/07/2025 12:06
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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14/07/2025 12:06
Recebidos os autos
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14/07/2025 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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14/07/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 15:06
Recebido pelo Distribuidor
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09/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/07/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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