TJES - 5021808-66.2023.8.08.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5021808-66.2023.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FLAVIA DA SILVA DETTMANN BELTRANE APELADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELO PODER PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por candidata aprovada fora do número de vagas em concurso público realizado pelo Município de Vila Velha, na qual se pleiteia o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação, diante da existência de 83 cargos vagos e da contratação de 108 servidores temporários para a rede municipal de ensino.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a contratação de servidores temporários, em número superior ao de vagas ofertadas no concurso, caracteriza preterição arbitrária e imotivada da candidata aprovada fora do número de vagas, a justificar sua nomeação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 837.311/PI (Tema 784), fixou a tese de que o candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito à nomeação, salvo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada da Administração. 2.
A contratação temporária, prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, é instrumento legítimo para atender necessidades excepcionais e transitórias, não implicando, por si só, em demonstração da existência de vagas efetivas não providas. 3.
A prova da utilização indevida da contratação temporária, como meio de burla ao concurso público e preterição de candidatos aprovados, incumbe ao interessado, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4.
No caso concreto, a Apelante não demonstrou que as contratações temporárias substituíram indevidamente cargos efetivos vagos, nem que houve conduta administrativa reveladora de preterição arbitrária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A contratação temporária de servidores durante a vigência de concurso público não configura, por si só, preterição arbitrária de candidatos aprovados fora do número de vagas.
A prova da preterição arbitrária e imotivada incumbe ao candidato que alega o desvio, sendo insuficiente a mera demonstração do número de contratações temporárias.
A Administração Pública detém discricionariedade na gestão de seu quadro de pessoal, não sendo obrigada a nomear candidatos do cadastro de reserva sem demonstração de necessidade permanente não suprida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 837.311/PI, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 09.12.2015 (Tema 784); TJES, Ap.
Cív. nº 0002072-84.2019.8.08.0069, Rel.
Des.
Júlio César Costa de Oliveira, 1ª Câm.
Cível, j. 18.10.2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM Composição de julgamento: Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Relator / Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL N. 5021808-66.2023.8.08.0035 APELANTE: FLAVIA DA SILVA DETTMANN BELTRANE APELADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA RELATOR: DES.
ALEXANDRE PUPPIM RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por FLAVIA DA SILVA DETTMANN BELTRANE em face da r. sentença (ID 11046913) que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA, denegou a segurança pleiteada, que visava à nomeação e posse da impetrante no cargo de Professor Coordenador, no Concurso Público regido pelo Edital nº 002/2019.
O Juízo a quo denegou a segurança, sob o fundamento de que a Apelante, aprovada fora do número de vagas, detém mera expectativa de direito, não tendo se desincumbido do ônus de comprovar a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública que pudesse convolar sua expectativa em direito subjetivo à nomeação.
Em suas razões recursais (ID 11046914), a Apelante pugna pela reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a existência de, no mínimo, 83 (oitenta e três) cargos vagos, aliada à contratação de 108 (cento e oito) servidores temporários para a mesma função, constitui prova inequívoca da necessidade de pessoal e da preterição arbitrária, o que lhe conferiria o direito líquido e certo à nomeação.
O Município Apelado, em contrarrazões (ID 11046918), requer a manutenção da sentença, argumentando que a Apelante foi classificada em cadastro de reserva e que as contratações temporárias ocorreram para atender a necessidades transitórias e de excepcional interesse público, não caracterizando preterição nem gerando direito subjetivo à nomeação.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer (ID 12896191), manifestou-se pela ausência de interesse que justifique a intervenção ministerial no feito. É, no essencial, o Relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Vitória, 05 de junho de 2025.
DES.
ALEXANDRE PUPPIM RELATOR ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL N. 5021808-66.2023.8.08.0035 APELANTE: FLAVIA DA SILVA DETTMANN BELTRANE APELADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA RELATOR: DES.
ALEXANDRE PUPPIM VOTO Conforme relatado, o cerne da controvérsia recursal consiste em definir se a Apelante, aprovada em concurso público fora do número de vagas, possui direito subjetivo à nomeação em razão da existência de cargos vagos e da contratação de servidores em regime temporário pelo Município de Vila Velha.
O recurso, adianto, não merece provimento.
Como cediço, a matéria de fundo encontra-se pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 784), fixou a tese de que o candidato aprovado em cadastro de reserva possui mera expectativa de direito à nomeação.
Tal expectativa, contudo, pode ser convolada em direito subjetivo em situações excepcionais, notadamente quando, durante o prazo de validade do certame, houver "preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado".
O ponto nodal, portanto, reside em analisar se a conduta do Município Apelado configurou a referida preterição arbitrária.
A Apelante sustenta que a existência de um número expressivo de vagas (83) e a contratação de ainda mais servidores temporários (108) seriam, por si sós, demonstração suficiente dessa arbitrariedade.
Contudo, tal argumento não se sustenta.
A contratação temporária, prevista no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, é um instrumento legítimo à disposição da Administração Pública para suprir necessidades transitórias e de excepcional interesse público.
Este mecanismo não se confunde com o provimento de cargos efetivos, que se destina a suprir necessidades permanentes do serviço público e exige prévia aprovação em concurso.
Dessa forma, a simples existência de contratos temporários vigentes não implica, automaticamente, na existência de cargos efetivos vagos nem demonstra, de forma inequívoca, a necessidade de provimento definitivo. É perfeitamente possível, e comum na gestão pública, que a Administração necessite de servidores para cobrir licenças, afastamentos e outras ausências temporárias de seus titulares efetivos, o que justifica a contratação precária sem que isso represente uma preterição aos candidatos do cadastro de reserva.
Ocorre que, na forma do inciso I, do art. 373, do Código de Processo Civil, o ônus de demonstrar que a contratação temporária foi utilizada de forma desviada, como subterfúgio para o não provimento de cargos efetivos vagos, recai sobre o candidato que alega a preterição.
Competia à Apelante, portanto, comprovar, de forma cabal, que não se trata de necessidade transitória, mas sim de uma necessidade permanente que a Administração, de forma arbitrária, opta por suprir com mão de obra precária.
No caso dos autos, a Apelante, embora tenha apontado a existência de vagas e de contratos temporários, não produziu prova suficiente para demonstrar a ilegalidade de tais contratações ou que elas não se destinavam a suprir uma necessidade transitória e excepcional da rede de ensino.
A Administração Pública goza de presunção de legitimidade em seus atos, e a simples alegação, desacompanhada de prova robusta da arbitrariedade, não é capaz de afastar a discricionariedade administrativa quanto ao momento e à forma de preenchimento de seus quadros.
Conforme bem pontuado pelo magistrado sentenciante, a Apelante "não explicitou objetivamente a contratação irregular de professores que pudesse ensejar a preterição dos candidatos aprovados no certame" (ID 45882866, p. 9) e "não tendo [...] comprovado sequer que, durante o prazo de vigência do concurso, o Município Réu promoveu a contratação de professores temporários para suprir a carência de cargo efetivo, sendo ônus da parte autora comprovar fato constitutivo do seu direito" (ID 45882866, p. 10).
Nesse exato sentido, este egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou, em caso análogo, no julgamento da Apelação Cível nº 0002072-84.2019.8.08.0069, de relatoria do eminente Desembargador Júlio César Costa de Oliveira: “APELAÇÃO CÍVEL – CONCURSO PÚBLICO – CADASTRO DE RESERVA – CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO – MERA EXPECTATIVA – NÃO DEMONSTRADA A ARBITRARIEDADE DO PODER PÚBLICO – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Se o candidato interessado defende que há contratação temporária, que essa contratação é ilegal e que isso incorre no seu direito de ser nomeado, deve comprovar que não se observaram as premissas do RE 658.026/MG e que tampouco a contratação era para o suprimento de vacância temporária de cargo, somente com isso se caracterizando o ato administrativo como imotivado e arbitrário, para efeito do disposto no RE 837.311/PI. 2.
No caso concreto, não há como entender pela existência de preterição ou arbitrariedade, seja porque a apelante participou de concurso para formação do cadastro de reserva, ou porque a contratação de servidores em caráter temporário por si só não enseja o reconhecimento da preterição, e não foi comprovada a arbitrariedade do poder público.
Precedente deste e.
TJES. 3.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJES, Classe: Apelação Cível, 0002072-84.2019.8.08.0069, Relator: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/10/2022, Data da Publicação no Diário: 20/10/2022) Portanto, ausente a prova cabal da preterição arbitrária e imotivada, a Apelante permanece na condição de mera expectativa de direito, não havendo que se falar em ilegalidade ou abuso de poder a ser sanado pela via do mandado de segurança.
Ante o exposto, conheço do presente recurso de apelação e lhe nego provimento. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargador Dair José Bregunce de Oliveira: Acompanho o respeitável voto de relatoria para negar provimento ao recurso. -
23/07/2025 18:33
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/07/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 18:22
Conhecido o recurso de FLAVIA DA SILVA DETTMANN BELTRANE - CPF: *83.***.*10-28 (APELANTE) e não-provido
-
17/07/2025 12:33
Juntada de Certidão - julgamento
-
16/07/2025 19:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 19:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/06/2025 18:27
Processo devolvido à Secretaria
-
05/06/2025 18:27
Pedido de inclusão em pauta
-
07/04/2025 17:21
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
-
28/03/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 18:27
Processo devolvido à Secretaria
-
29/01/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:40
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:40
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
-
21/11/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004109-27.2025.8.08.0024
Rubem Ferreira da Costa
Estado do Espirito Santo
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/02/2025 13:59
Processo nº 5004117-58.2025.8.08.0006
Daniel Ladeira Sociedade Individual de A...
Genilson Bernardo Gomes
Advogado: Daniel Costa Ladeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/07/2025 17:09
Processo nº 5027728-83.2025.8.08.0024
Flavio Ferreira Pedrini
Municipio de Vitoria
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/07/2025 13:00
Processo nº 0006935-33.2019.8.08.0021
Carlos Robson Mota da Silva
Gabriela Caetano Batista da Silva
Advogado: Viviani Pizzol de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/08/2019 00:00
Processo nº 5021808-66.2023.8.08.0035
Flavia da Silva Dettmann Beltrane
Arnaldo Borgo Filho
Advogado: Elvis Rossoni Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/08/2023 17:36