TJES - 5006563-52.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5006563-52.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: GRACIANDRE PEREIRA PINTO - ES11838-A Advogado do(a) AGRAVADO: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - ES31883-S DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo ante a Decisão proferida no ID 65032210 da demanda de origem (nº 5000484-46.2024.8.08.0015), em que o MM.
Juiz de Direito deferiu o pedido de reintegração de posse formulado por Suzano Papel e Celulose S/A.
Nas razões de ID 13415876, o Agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso ao argumento, em suma, de que a Agravada não teria demonstrado o exercício da posse anterior sobre o imóvel e que o alegado esbulho teria sido praticado há mais de ano e dia, além de afirmar que a remoção forçada das famílias traria risco de dano irreparável. É o relatório.
Decido.
Como cediço, a atribuição, pelo Relator, de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, somente é possível quando a produção de efeitos da Decisão recorrida puder causar dano grave ou de difícil ou impossível reparação ao Agravante e desde que, ainda, haja demonstração da probabilidade de provimento do recurso (parágrafo único do art. 995 do CPC).
Penso, contudo, estar ausente, no caso em testilha, ao menos um dos pressupostos que viabilizam o recebimento do recurso em apreço com o efeito excepcional pretendido, qual seja, o periculum in mora.
Isso porque, o mencionado requisito deve corresponder a uma situação iminente, real e concreta, não sendo bastante alegações genéricas, como, aliás, já assinalou o professor Humberto Theodoro Júnior, para quem é: “(…) indispensável a ocorrência do risco de dano anormal cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte.” (In Curso de Direito Processual Civil, v.
II, 43. ed., Forense, Rio de Janeiro, 2008, p. 681) Na hipótese em tela, ao compulsar os autos da lide de origem, verifica-se que, em 15/07/2025 - portanto posteriormente à decisão que deu origem ao presente Agravo, o Julgador primevo determinou a suspensão do cumprimento da ordem de reintegração de posse, encaminhando o feito à Comissão Permanente de Conciliação e Acompanhamento de Conflitos Fundiários - CPCACF da Secretaria de Estado de Direitos Humanos - SEDH, com o fito de buscar uma solução consensual para o litígio (ID 73043279) Com a suspensão do cumprimento da ordem de reintegração, não há que se falar em periculum in mora, inexistindo, pois, risco de dano iminente que justifique a concessão do efeito suspensivo, pelo que indefiro o pedido de urgência deduzido nas razões do Agravo de Instrumento.
Oficie-se ao Juízo a quo cientificando-lhe desta Decisão.
Intimem-se o Agravantes a respeito da presente e a Agravada para os fins do art. 1.019, II, do CPC.
Decorrido o prazo para contrarrazões, ouça-se a Procuradoria de Justiça.
Vitória-ES, na data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
23/07/2025 18:42
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2025 16:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/07/2025 12:28
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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01/07/2025 12:28
Recebidos os autos
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01/07/2025 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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01/07/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 12:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/07/2025 12:24
Recebidos os autos
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01/07/2025 12:24
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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30/06/2025 14:42
Recebido pelo Distribuidor
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30/06/2025 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/06/2025 18:44
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 18:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/06/2025 13:27
Conclusos para decisão a ALEXANDRE PUPPIM
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24/06/2025 13:27
Recebidos os autos
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24/06/2025 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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24/06/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 13:26
Recebidos os autos
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24/06/2025 13:26
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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24/06/2025 13:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/06/2025 18:51
Recebido pelo Distribuidor
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23/06/2025 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/06/2025 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2025 17:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/05/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 10:59
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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12/05/2025 10:59
Recebidos os autos
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12/05/2025 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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12/05/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/05/2025 10:59
Recebidos os autos
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12/05/2025 10:59
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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09/05/2025 19:17
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2025 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/05/2025 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2025 15:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/05/2025 15:44
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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06/05/2025 15:44
Recebidos os autos
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06/05/2025 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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06/05/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 15:10
Recebido pelo Distribuidor
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05/05/2025 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/05/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
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