TJES - 0000323-67.2011.8.08.0051
1ª instância - Vara Unica - Pedro Canario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 03:43
Decorrido prazo de O ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 30/05/2025 23:59.
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25/04/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 16:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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28/03/2025 12:55
Conclusos para decisão
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28/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ALCINDO LUIZ BORLINI ME em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:08
Decorrido prazo de O ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:54
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0000323-67.2011.8.08.0051 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: O ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: ALCINDO LUIZ BORLINI ME Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE ALEXANDRE REZENDE BELLOTE - ES5884 Advogado do(a) EXECUTADO: RAIANY MACIEL KRETLI - ES26434 DECISÃO Processo concluso após digitalização e cadastro neste sistema PJE, nos termos do Ato Normativo Conjunto 07/2022, deste E.
TJES. 1.
Determino à Serventia que proceda com a correção de eventuais dados cadastrais destes autos, diante da digitalização ocorrida. 2.
Intime-se as partes, por seus advogados constituídos nos autos, para ciência da conversão dos autos físicos em eletrônicos e, caso queiram, verifiquem a conformidade dos documentos digitalizados no prazo de 5 (cinco) dias úteis. 3.
Ficam ainda intimadas as partes, neste ato, para ciência da integralidade dos autos em referência, devendo se manifestar(em) no prazo legal (ou judicial) a que lhes competir ante os pronunciamentos judiciais com intimação pendente e/ou acerca das manifestações da parte contrária cuja intimação ou ciência inequívoca ainda não tenha ocorrido. 4.
Intime-se o Exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao feito executivo, sob pena de suspensão do curso da execução e remessa dos autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. 5.
Informo que eventual pedido de renovação de diligências por meio de SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e demais sistemas judiciais deverá vir acompanhado de planilha atualizada da dívida, indicação do nome e CPF/CNPJ da parte que será alvo de tais pesquisas, bem como justificativa para seja (m) renovada (s) tais pesquisas, demonstrando a possível alteração da situação econômica do devedor. 6.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Intimem-se.
Pedro Canário/ES, datado eletronicamente.
Leandro Cunha Bernardes da Silveira Juiz de Direito -
21/02/2025 13:32
Expedição de Intimação Diário.
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18/02/2025 18:05
Processo Inspecionado
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18/02/2025 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 13:42
Conclusos para despacho
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03/09/2024 04:07
Decorrido prazo de RAIANY MACIEL KRETLI em 02/09/2024 23:59.
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01/08/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 13:10
Processo Inspecionado
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17/04/2024 02:32
Decorrido prazo de RAIANY MACIEL KRETLI em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2024.
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21/03/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 19:15
Expedição de intimação - diário.
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19/03/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 13:18
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2011
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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