TJES - 0001451-14.2023.8.08.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Criminais Reunidas Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001451-14.2023.8.08.0048 RECORRENTE: KESLEY ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: RHAMON FREITAS CORADI - OAB/ES 34.376; RAIANA BIANCARDI LAEBER BENICHIO - OAB/ES 26626-A RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO KESLEY ALVES DOS SANTOS interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 15342304), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 14948330), lavrado pela Egrégia Segunda Câmara Criminal que deu parcial provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, reformando em parte a SENTENÇA exarada pelo JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SERRA nos autos da AÇÃO PENAL, cujo decisum o condenou pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NA AÇÃO POLICIAL.
REDUÇÃO DA PENA.
AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO.
FIXAÇÃO DE PENA NO MÍNIMO LEGAL.
REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 05 anos e 06 meses de reclusão, em regime fechado, e 500 dias-multa.
Requerimento recursal de nulidade da prova, absolvição por ausência de provas e, subsidiariamente, redução da pena-base e aplicação do tráfico privilegiado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) reconhecer eventual nulidade da prova por suposta ilicitude na abordagem policial; (ii) verificar se há provas suficientes para condenação; (iii) reavaliar as circunstâncias judiciais que afastaram a pena-base do mínimo legal; (iv) analisar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A atuação dos agentes da PRF foi legítima e baseada em fundadas suspeitas, não se verificando ilegalidade ou nulidade na abordagem e busca veicular. 4.
A materialidade e a autoria do crime foram satisfatoriamente demonstradas por meio dos laudos periciais, boletins de ocorrência e relatos coerentes dos policiais envolvidos, além da confissão parcial do réu. 5.
A quantidade e a forma de acondicionamento da droga corroboram a finalidade de tráfico, sendo incabível a desclassificação para uso pessoal. 6.
Circunstâncias judiciais como culpabilidade, antecedentes e motivos do crime foram valoradas de forma indevida, com base em fundamentos genéricos ou inidôneos, impondo-se a fixação da pena-base no mínimo legal. 7.
A agravante da reincidência foi indevidamente considerada, pois fundada em ações penais ainda em curso. 8.
Reconhecimento do tráfico privilegiado, com redução da pena em 2/3, por ausência de elementos impeditivos válidos. 9.
Diante do quantum da pena final, regime inicial aberto fixado e substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: É legítima a abordagem veicular fundada em suspeita razoável, mesmo sem autorização judicial.
A existência de ações penais em curso não autoriza exasperação da pena-base nem impede o reconhecimento do tráfico privilegiado.
A busca por lucro fácil é inerente ao tipo penal do art. 33 da Lei 11.343/06 e não pode ser usada como fundamento para aumentar a pena.
A confissão parcial e os depoimentos firmes dos policiais constituem prova idônea para condenação, desde que corroborados por outros elementos. (TJES - Apelação Criminal nº: 0001451-14.2023.8.08.0048, Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal.
Relator(a) Des(a) WALACE PANDOLPHO KIFFER, data do julgamento: 22/07/2025) Irresignada, a Recorrente aduz violação aos artigos 240, § 2º1 c/c artigo 157, do Código de Processo Penal e dissídio jurisprudencial quanto à abordagem adotada pelos policiais, em razão de alegada ausência de fundadas razões, motivo pelo qual pugna pela sua nulidade da abordagem e pela absolvição.
Contrarrazões manifestadas pelo Recorrido pelo desprovimento do recurso (id. 15630995).
Com efeito, a Câmara julgadora da Apelação Criminal se manifestou sobre a matéria, in litteris: “No entanto, diferentemente do que a defesa alega, os agentes da Polícia Rodoviária Federal declararam, durante a audiência de instrução, que a abordagem ao veículo ocorreu com base em suspeitas justificadas.
Segundo relataram, enquanto patrulhavam a BR-101 e efetuavam abordagens rotineiras a veículos, pararam um automóvel que realizava transporte por meio do aplicativo "Uber".
Portanto, não há como reconhecer a ilicitude na ação dos agentes da PRF e a nulidade de todas as provas.” Destarte, cumpre asseverar, de plano, que a pretensão de modificação do julgado, a fim de alterar a conclusão alcançada pelo Órgão Fracionário, acerca da legalidade da abordagem policial por suposta ausência de "fundada suspeita", demandaria, inexoravelmente, incursão no reexame do acervo fático-probatório já delineado no Acórdão objurgado, procedimento incabível na presente via, haja vista o óbice contido na Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “Súmula 07 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.” Com efeito, a Corte de origem, soberana na análise dos fatos e provas, concluiu pela legitimidade da ação policial ao assentar que a abordagem se deu com base em suspeitas justificadas.
Infirmar tal entendimento, como pretende a parte Recorrente ao sustentar que a ação foi "rotineira" e desprovida de motivação, exigiria uma nova e aprofundada análise dos depoimentos dos agentes e das circunstâncias concretas da abordagem, o que, como dito, é vedado em sede de Recurso Especial.
Sob esse prisma, o Apelo Nobre não comporta admissibilidade, pois, “No contexto, o acórdão recorrido ao reconhecer legítima a busca pessoal precedida de fundadas suspeitas de ocorrência de ilícito (justa causa) não destoa da jurisprudência desta Corte Superior” e “Para se alterar as premissas fáticas consideradas pelo Tribunal a quo que fundaram a conclusão no sentido de que a busca pessoal foi legítima, não se prescinde de revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo o óbice da Súmula 7/STJ” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.467.742/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.) Por conseguinte, na hipótese sub examem, incide a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea ‘a’ do art. 105, III da Constituição Federal de 1988” (STJ, AgInt no AREsp 1365442/MS, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 26/09/2019).
Por fim, “não se conhece do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando a interposição pela alínea "a" tem seu conhecimento obstado por enunciados sumulares, pois, consequentemente, advirá o prejuízo da análise da divergência jurisprudencial.” (STJ.
AgInt no REsp n. 2.059.044/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) Ainda que assim não fosse, a pretensão de instauração de dissídio jurisprudencial, na forma do permissivo inserto no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, não restou observado a superação dos requisitos formais previstos no artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, não sendo realizado o cotejo analitico que enseja a alegação da divergência de teses adotadas entre o Acórdão objurgado e aquele tomado como paradigma, restando inviabilizada, assim, a atuação uniformizadora do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
02/09/2025 13:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/09/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 11:07
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2025 10:19
Recurso Especial não admitido
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28/08/2025 15:15
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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28/08/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 18:24
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Criminais Reunidas
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19/08/2025 18:23
Transitado em Julgado em 08/08/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (APELADO).
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17/08/2025 00:00
Decorrido prazo de KESLEY ALVES DOS SANTOS em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:23
Publicado Ementa em 25/07/2025.
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15/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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12/08/2025 22:35
Juntada de Petição de recurso especial
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28/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NA AÇÃO POLICIAL.
REDUÇÃO DA PENA.
AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO.
FIXAÇÃO DE PENA NO MÍNIMO LEGAL.
REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 05 anos e 06 meses de reclusão, em regime fechado, e 500 dias-multa.
Requerimento recursal de nulidade da prova, absolvição por ausência de provas e, subsidiariamente, redução da pena-base e aplicação do tráfico privilegiado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) reconhecer eventual nulidade da prova por suposta ilicitude na abordagem policial; (ii) verificar se há provas suficientes para condenação; (iii) reavaliar as circunstâncias judiciais que afastaram a pena-base do mínimo legal; (iv) analisar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A atuação dos agentes da PRF foi legítima e baseada em fundadas suspeitas, não se verificando ilegalidade ou nulidade na abordagem e busca veicular. 4.
A materialidade e a autoria do crime foram satisfatoriamente demonstradas por meio dos laudos periciais, boletins de ocorrência e relatos coerentes dos policiais envolvidos, além da confissão parcial do réu. 5.
A quantidade e a forma de acondicionamento da droga corroboram a finalidade de tráfico, sendo incabível a desclassificação para uso pessoal. 6.
Circunstâncias judiciais como culpabilidade, antecedentes e motivos do crime foram valoradas de forma indevida, com base em fundamentos genéricos ou inidôneos, impondo-se a fixação da pena-base no mínimo legal. 7.
A agravante da reincidência foi indevidamente considerada, pois fundada em ações penais ainda em curso. 8.
Reconhecimento do tráfico privilegiado, com redução da pena em 2/3, por ausência de elementos impeditivos válidos. 9.
Diante do quantum da pena final, regime inicial aberto fixado e substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: É legítima a abordagem veicular fundada em suspeita razoável, mesmo sem autorização judicial.
A existência de ações penais em curso não autoriza exasperação da pena-base nem impede o reconhecimento do tráfico privilegiado.
A busca por lucro fácil é inerente ao tipo penal do art. 33 da Lei 11.343/06 e não pode ser usada como fundamento para aumentar a pena.
A confissão parcial e os depoimentos firmes dos policiais constituem prova idônea para condenação, desde que corroborados por outros elementos.
Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CF/1988, art. 5º, LV; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, incisos I a III; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 240, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 233133/ES, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJE 05/11/2013 STJ, AREsp 2573831/SP, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, DJe 17/12/2024 STJ, AgRg-HC 891.787/AL, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, DJE 08/04/2025 TJES, Apelação Criminal nº 0014339-83.2021.8.08.0048, Rel.
Des.
Rachel Durão, j. 09/11/2023 TJES, Apelação nº *00.***.*40-51, Rel.
Des.
Adalto Dias Tristão, j. 28/03/2018 -
23/07/2025 18:48
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 18:00
Juntada de Alvará de Soltura
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22/07/2025 15:47
Conhecido o recurso de KESLEY ALVES DOS SANTOS - CPF: *69.***.*86-86 (APELANTE) e provido em parte
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22/07/2025 13:49
Juntada de Certidão - julgamento
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22/07/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 18:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2025 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2025 17:19
Pedido de inclusão em pauta
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04/06/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 17:52
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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30/04/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 14:12
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 18:19
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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18/02/2025 18:19
Recebidos os autos
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18/02/2025 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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18/02/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 18:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/02/2025 18:16
Recebidos os autos
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18/02/2025 18:16
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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18/02/2025 17:35
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2025 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/02/2025 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 17:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/02/2025 15:10
Recebidos os autos
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18/02/2025 15:10
Conclusos para despacho a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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18/02/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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