TJES - 0002342-74.2019.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal SENTENÇA/ MANDADO/ OFÍCIO Assumi a titularidade desta Vara na data de 16/10/2024.
Trata-se de ação penal instaurada pelo Ministério Público em face de i) DAYANE NOBRE DE MOURA, qualificada nos autos, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, c/c artigo 40, inciso VI, todos da Lei n. 11.343/06, ii) LUCAS DUARTE DA SILVA, iii) MATHEUS SANTOS DO NASCIMENTO, e iv) WERLESON DE OLIVEIRA DOS SANTOS, qualificados nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 35, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06.
Assim consta em denúncia (fls. 02/04-v): […] Narra a peça informativa que no dia 01 de fevereiro de 2019, por volta de 12 horas, no interior da residência situada na Rua Gardenias, s/nº, bairro Feu.
Rosa, a denunciada Dayane Nobre de Moura, mantinha em depósito sob sua guarda livre e consciente, 10(dez) buchas de substância semelhante à Maconha, destinadas ao consumo de terceiros, em típica atividade de tráfico de drogas, conforme auto de apreensão de f.23 e auto de constatação de f.23-A.
Ademais, a denunciada Dayane se associou aos denunciados Lucas Duarte da Silva, Werleson de Oliveira dos Santos e Matheus Santos do Nascimento para exercer o comando do tráfico de drogas na região do "Morro da Conquista", envolvendo ainda o adolescente Luiz Felipe Vieira Correia.
Narra a peça informativa que no dia e local mencionados, policiais civis em cumprimento de um mandado de prisão temporária (expedido pela 1° Vara Criminal de Vitória - feito n°0001954-49.2019.8.08.0024), dirigiram-se à residência ocupada pela denunciada Dayane, conforme documento judicial de f.11.
Chegando ao local, os policiais foram recebidos por Lucas Fernandes de Almeida, que franqueou a entrada dos policiais no imóvel, ocasião em que os agentes detiveram denunciada Dayane e efetuaram sua prisão.
Ato contínuo, os policiais realizaram buscas na residência e encontraram no cômodo utilizado pela denunciada, buchas de substância semelhante à Maconha devidamente embaladas e prontas para a comercialização, além de três aparelhos celulares e R$20,00(vinte reais) em espécie.
Questionada (f.08), a denunciada confirmou os fatos narrados, afirmando ser proprietária dos entorpecentes apreendidos.
Verifica-se que restou comprovado durante a investigação policial que a denunciada Dayana assumiu o comando do tráfico de drogas do "Morro da Conquista", após seu marido Jackson Santos Benevenuto, vulgo "Catatau" ser preso e posteriormente assassinado.
Dessa forma, a denunciada Dayane controlava o movimento do tráfico de drogas do local com o auxílio dos seus comparsas/denunciados Lucas Duarte, Matheus e Werleson, além do adolescente Luiz Felipe fato confirmado pelas testemunhas, ouvidas em sede policial.
Infere-se ainda dos autos que a denunciada era extremamente temida pelos moradores do bairro, que narraram casos de extorsão, homicídios, torturas e agressões ordenadas por Dayane, que também ostentava armas de fogo e expulsava moradores da região. Ás f.46/53 dos autos foi juntado relatório de extração de dados do aparelho celular da denunciada Dayane (apreendido pelos policiais civis), onde se constatou que seus contatos são salvos em códigos e que haviam mensagens acerca de entrega de mercadoria (entorpecentes) e receio da chegada de policiais na região.
Consta nos autos que o adolescente Luiz Felipe foi ouvido às f.84 e afirmou que atua no tráfico de drogas, integrando a organização criminosa. comandada pela denunciada Dayane, informando que os denunciados Matheus, Lucas e Werleson também a integram.
Ouvido às f.84, o denunciado Matheus esclareceu como funcionavam as coisas sob o comando da denunciada Dayane, dizendo que os denunciados Lucas, Werleson e Matheus também estavam envolvidos na organização criminosa, além do adolescente Luiz Felipe.
Ante todo o exposto e diante dos elementos de informação anexados aos autos, resta evidente que a denunciada Dayane mantinha em depósito, entorpecentes destinados a comercialização.
Ademais, temos que a denunciada Dayane comandava uma associação criminosa destinada ao tráfico de drogas, contando com a participação dos denunciados Matheus, Werleson, Lucas e do adolescente Luiz Felipe.
A autoria do delito está comprovada diante dos depoimentos substâncias prestados pelas testemunhas, pelas entorpecentes variadas apreendidas, pela quantia em dinheiro arrecadada e pelas condições que se desenvolveu a ação.
Assim agindo, a denunciada DAYNE infringiu as normas do art. 33, 35 e 40, inciso VI da Lei 11.343/06, na forma do art.69 do Estatuto Repressivo.
Já os denunciados LUCAS, MATHEUS E WERLESON infringiram as normas dos art.35 e 40, inciso VI da lei 11.343/06 [...] Em audiência de custódia realizada na data de 02/02/2019 (fls. 129/129-v), a prisão em flagrante delito de Dayane Nobre de Moura foi homologada e convertida em preventiva.
Laudo Pericial n. 2.721/2019 – Exame Químico (fls. 149/149-v; fls. 152/153; fls. 521/522).
Decisão (fl. 154/154-v) determinando a notificação dos denunciados e decretando as prisões preventivas de Dayane Nobre De Moura, Lucas Duarte da Silva, Matheus Santos do Nascimento e Werleson De Oliveira Dos Santos.
Os denunciados foram devidamente notificados e apresentaram defesas prévias (fls. 165/166; fls. 191/191-v; e fl. 200/200-v).
A denúncia foi recebida por decisão datada de 27/05/2019 (fl. 202).
Audiência de instrução realizada na data de 30/07/2019 (fl. 308/308-v), com as oitivas de PCES Denilson Ramos dos Santos, Lubia de Oliveira, Walace Felix de Oliveira e Maria Aparecida Pereira do Nascimento.
Audiência de instrução em continuação realizada na data de 17/09/2019 (fl. 338/338-v), com a oitiva de PCES Moacir Nascimento dos Santos.
Decisão proferida em 01/02/2022 (fls. 540/541), revogando a prisão preventiva de Lucas Duarte da Silva e mantendo as prisões dos demais réus.
Audiência de instrução em continuação realizada na data de 18/08/2022 (fl. 572), com a oitiva de Luiz Felipe Vieira Correia e interrogatórios.
Ao final, as partes nada requereram em sede de diligências.
O Ministério Público em alegações finais escritas (fls. 583/587), pugnou pela condenação dos acusados, nos termos da denúncia.
Dayane Nobre de Moura em memoriais (fls. 603/613), requereu a absolvição pela ausência de provas de que concorreu para a prática do crime (art. 386, V, do CPP) ou por não existir prova suficiente para a condenação (art. 386, VII do CPP).
Subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a prática do art. 28 da Lei 11.343/06, por existirem elementos suficientes para a afirmação de que a denunciada é usuária de drogas, a fixação da pena no mínimo legal e o direito de apelar em liberdade.
Lucas Duarte da Silva em memoriais (fls. 596/598), requereu a absolvição da imputação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, pela ausência de demonstração de que concorreu para a infração penal (art. 386, V, do CPP) e pela ausência de demonstração do vínculo associativo (art. 386, VII, do CPP).
Subsidiariamente, a não aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/06, e a fixação da pena no mínimo legal e fixação do regime mais benéfico.
Matheus Santos do Nascimento em memoriais (fls. 599/602), requereu a absolvição da imputação de associação para o tráfico, uma vez que a caracterização deste delito depende da prova da associação ser estável e permanente.
Em caso de condenação, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e o afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas.
Werleson de Oliveira dos Santos em memoriais (fls. 589/594), requereu a absolvição por ausência de provas para a condenação.
Subsidiariamente, pela desclassificação da conduta imputada para o delito do art. 28, da Lei n. 11.343/06, e fixação da pena no patamar mínimo legal.
Decisão datada de 08/02/2023 (fls. 614/616), concedendo a liberdade provisória de Dayane Nobre de Moura, Matheus Santos do Nascimento e Werleson de Oliveira dos Santos, com a imposição de medidas cautelares alternativas.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO De pronto, constato que não há nulidades a sanar, tampouco preliminares a serem decididas.
O processo instaurou-se e desenvolveu-se de forma válida e regular.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao enfrentamento do mérito.
Em breve síntese, narra a peça acusatória que no dia 01 de fevereiro de 2019, Dayane Nobre de Moura mantinha em depósito 10 buchas de maconha para comercialização ilegal, em associação com Lucas Duarte da Silva, Werleson de Oliveira dos Santos e Matheus Santos do Nascimento, além do adolescente Luiz Felipe Vieira Correia, para comandar o tráfico de drogas no "Morro da Conquista", em Vitória-ES.
Dispõem os dispositivos legais imputados na denúncia: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Art. 40.
As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: [...] VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação; Encerrada a instrução probatória, é forçoso reconhecer que existem provas robustas de materialidade e autoria que recaem sobre os acusados, nos termos narrados na denúncia, autorizando a procedência da pretensão punitiva estatal.
As materialidades e autorias restaram devidamente comprovadas por meio do Boletim Unificado n. 38492828 (fls. 30/33), Auto de Apreensão (fl. 28), Laudo Pericial n. 2.721/2019 – Exame Químico (fls. 149/149-v; fls. 152/153; fls. 521/522), que confirmou a presença de tetrahidrocanabinol (THC) em 10 porções de maconha, substância de uso proscrito no Brasil, assim como pelos depoimentos colhidos ao longo do feito, conforme será demonstrado a seguir.
O policial civil Denilson Ramos dos Santos, em juízo (fls. 309/309-v), confirmou o conhecimento dos fatos narrados na exordial, ratificando suas declarações administrativas.
Ele destacou a alta periculosidade dos acusados sob o comando de Dayane, mencionando a investigação de um homicídio bárbaro no Morro da Conquista, onde a vítima Nayara Ferreira Gomes foi assassinada por supostamente se comunicar com um grupo rival.
O policial afirmou que a comunidade do Morro da Conquista temia os acusados, que exerciam controle sobre a mercancia ilícita de entorpecentes e impunham ordens aos moradores, com "esculachos" em caso de descumprimento.
Ele relatou que Dayane assumiu o comando do tráfico após a morte de seu marido "Catatau" e que, após a prisão dela e de seus comparsas, a comunidade se acalmou.
O policial também mencionou que Dayane guardava armas e distribuía-as para seus comparsas.
Na integralidade: DENILSON RAMOS DOS SANTOS, qualificado nos autos, compromissado na forma da Lei.
DADA A PALAVRA AO MP: QUE tem conhecimento dos fatos narrados na exordial; QUE os mesmos são verdadeiros; QUE confirma declarações apostas às folhas 08 prestadas na esfera administrativa; QUE conhece todos os acusados tratando-se de altissima periculosidade sob o comando da primeira ré; QUE participou da investigação que culminou com o assassinato barbaro da vítima no morro da conquista cujo o nome da vítima acredita tratar-se de Nayara Ferreira Gomes tudo porque esta pessoa supostamente estaria se comunicando com um grupo rival que estava em guerra com a quadrilha comandada pela primeira ré, a referida vítima de homicídio chegou a ser alertada por um morador daquele morro para que não saisse de casa contudo a mesma não acreditou e acabou sendo assassinada barbaramente; QUE tem conhecimento que por causa deste crime os réus em julgamente nestes autos respondem a um processo de homicídio qualificado; QUE a comunidade no morro da conquista onde operava a mercancia ilicita de entorpecente e como “donos” daquela comunidade os acusados, registrando que segundo informações obtidas pela Policia Civil sob o comando da primeira ré e seus comparsas toda a comunidade temia pela presença dos mesmos onde o que era determinado por este grupo a comunidade tinha obrigatoriedade de cumprir havendo “esculachos” com os moradores tais como tapa na cara e etc bastando qualquer morador daquela comunidade não atender as ordens dada pelo grupo/ora réus; QUE a primeira ré conforme já mencionado na esfera administrativa assumiu o comando do tráfico após a morte de seu marido e depois da prisão da mesma e seus comparsas aquela comunidade acalmou; QUE a comunidade era obrigado a guardar armas e drogas e caso não concordassem eram retalhados; QUE depois dessa prisão o “Trem bala” acabou por dominar o morro da conquista, entenda-se que o “Trem bala” bairro da penha, resistência e floresta; QUE no dia dos fatos haviam poucas drogas acondicionadas na casa da primeira ré conforme já narrado; QUE a acusada estava escondida na casa aonde foi presa pois tempos antes o grupo rival precisamente do bairro da penha tentou ceifar a vida dela e de seus comparsas utilizando armas de grosso calibre e arma longa e depois de muito custo e muito diligênciar junto a comunidade conseguiram obter o endereço onde a acusada e comparsa foram detidos; QUE indagado quais eram as participações dos demais réus na organização criminosa o depoente informa a este juízo que absolutamente nada era feito sem a ordem da primeira ré.
DADA A PALAVRA A DEFESA DA PRIMEIRA RÉ: que foi a primeira vez que abordou e prendeu a primeira ré; QUE a primeira ré tem as caracteristicas de cabelo cumprido, morena e estatura baixa isso quando de sua prisão; QUE o comercio ilegal de drogas da primeira ré conforme já dito inumeras vezes era no morro da conquista guardando armas, distribuindo armas para os seus comparsas comandados; QUE certa feita quando sofreu diligência de abordagem da policia militar conseguiu se desvencilhar das armas jogando-as em uma mata; QUE a policia posteriormente não conseguiu apreender/identificar as armas; QUE não presenciou a primeira ré vendendo arma ou comercializando droga, contudo o depoimento de seus comparsas dão conta de tais atitudes e após a morte do marido da primeira ré conhecido pelo alcunha de “Catatau” conseguiu obter informações junto a comunidade; QUE não se recorda se no momento da prisão da primeira ré se a mesma assumiu a propriedade da droga apreendida ou não; QUE a primeira ré estaria a frente da organização criminosa após a morte de seu marido, contudo não sabe o depoente precisar a quanto até a sua prisão.
DADA A PALAVRA A DEFESA DO SEGUNDO RÉU: que a associação atuava no morro da conquista conforme já dito sendo este morro localizado na Comarca de Vitória/ES.
DADA A PALAVRA A DEFESA DO TERCEIRO RÉU: que não sabe precisar o momento exato em que o “Trem bala” tomou o morro da conquista; QUE quando o terceiro réu foi preso já não estava mais no morro da conquista na mercancia ilicita de entorpecente e foi preso na Comarca de Cariacica/ES sendo preso pelo depoente e seu parceiro de equipe.
DADA A PALAVRA A DEFESA DO QUARTO RÉU: que a primeira ré não declinou o nome dos demais acusados quando de sua prisão pelo contrario, negou os fatos; QUE indagado de que forma a policia chegou ao nome dos comparsas o depoente não sabe declinar; QUE o quarto réu foi preso na Comarca de Cariacica/ES também pelo depoente e seu colega de profissão; QUE não sabe informar se a comunidade de que o quarto réu estava fazendo parte da organização criminosa; QUE quem estava mais a frente da investigação era o policial Gessi e esse saberia declinar.
DADA A PALAVRA AO MM.
JUIZ PARA COMPLEMENTAR A INQUIRIÇÃO: que nada perguntou.
Nada mais disse.
A informante Lubia de Oliveira, mãe do acusado Werleson, em sede judicial (fl. 310), confirmou o conhecimento dos fatos e a veracidade da exordial, ratificando suas declarações administrativas.
Afirmou que Lucas e Matheus trabalhavam para Dayane no tráfico de entorpecentes e que seu filho (Werleson) conversava “muito” com Dayane e foi expulso do morro junto com ela: LUBIA DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, compromissada na forma da Lei.
DADA A PALAVRA AO MP: QUE tem conhecimento dos fatos narrados na exordial; QUE os mesmos são verdadeiros; QUE confirma declarações apostas às folhas 60/62 prestadas na esfera administrativa; QUE o segundo e terceiro réu trabalhavam para primeira ré no tráfico de entorpecente; QUE não sabe informar se o segundo e terceiro réus tinham participações ativa nos comandos dado em desfavor da comunidade tais como expulsão, pagamentos e etc, noutro giro afirma que seu filho não; QUE o filho da depoente quarto réu conversava muito com a primeira ré a contragosto da informante quando da prisão da ré o mesmo já não mais falava com esta inclusive foi expulso do morro juntamente com a informante.
DADA A PALAVRA A DEFESA DO PRIMEIRO RÉU: que nada perguntou.
DADA A PALAVRA A DEFESA DO SEGUNDO RÉU: que nada perguntou.
DADA A PALAVRA A DEFESA DO TERCEIRO RÉU: que nada perguntou.
DADA A PALAVRA A DEFESA DO QUARTO RÉU: que nada perguntou.
DADA A PALAVRA AO MM.
JUIZ PARA COMPLEMENTAR A INQUIRIÇÃO: que nada perguntou.
Nada mais disse.
A testemunha Walace Felix de Oliveira, na esfera judicial (fl. 311), confirmou os fatos narrados na exordial.
Relatou que Dayane comandou o tráfico no Morro da Conquista por mais de dez meses, juntamente com seu marido "Catatau", e que todos os demais réus faziam parte dessa associação.
A testemunha também afirmou ter presenciado Dayane usando e vendendo drogas, inclusive na “pista” vendendo entorpecentes: WALACE FELIX DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, compromissado na forma da Lei.
DADA A PALAVRA AO MP: QUE tem conhecimento dos fatos narrados na exordial; QUE os mesmos são verdadeiros; QUE confirma declarações apostas às folhas 46/47 prestadas na esfera administrativa; QUE a primeira ré não mandou nem um dia a mais depois no morro da conquista depois da morte de seu marido “Catatau”; QUE a primeira ré foi colocada para fora pelo “Trem bala”; QUE a primeira ré comandou juntamente com seu marido o tráfico no morro da conquista por mais de dez meses; QUE todos os demais réus faziam parte do tráfico comandado pela primeira ré e seu marido “catatau”.
DADA A PALAVRA A DEFESA DO PRIMEIRO RÉU: que já presenciou a primeira ré usando e vendendo drogas; QUE a primeira ré ficava na “pista” vendendo entorpecente; QUE nunca foi ameaçado pela primeira ré com exceção da vez em que foi ameaçado pela primeira ré e seu marido para dizer que quem matou a vítima Nayara foi o “Trem bala”.
DADA A PALAVRA A DEFESA DO SEGUNDO RÉU: que nada perguntou.
DADA A PALAVRA A DEFESA DO TERCEIRO RÉU: que nada perguntou.
DADA A PALAVRA A DEFESA DO QUARTO RÉU: que indagado se realmente o quarto réu fazia parte ou não da venda entorpecente comandado pela primeira ré e os demais réus a testemunha diz que ele estava sempre no meio dos traficantes mas não pode afirmar se realmente ele vendia droga pois nunca viu; QUE indagado se o quarto réu estaria envolvido no assassinato da Nayara o depoente diz que estavam todos envolvidos.
DADA A PALAVRA AO MM.
JUIZ PARA COMPLEMENTAR A INQUIRIÇÃO: que nada perguntou.
Nada mais disse.
A testemunha Maria Aparecida Pereira do Nascimento, mãe de Nayara, vítima de homicídio ocorrido no Morro da Conquista, em juízo (fl. 312), confirmou os fatos e suas declarações administrativas.
Ela informou que Matheus e Luiz Felipe (adolescente) trabalhavam para Dayane no tráfico e que Dayane comandou o tráfico por mais de um ano.
MARIA APARECIDA PEREIRA DO NASCIMENTO, qualificada nos autos, compromissada na forma da Lei.
DADA A PALAVRA AO MP: QUE tem conhecimento dos fatos narrados na exordial; QUE os mesmos são verdadeiros; QUE confirma declarações apostas às folhas 64/66 prestadas na esfera administrativa; QUE indagada se tem conhecimento que segundo, terceiro e quarto réus trabalhavam para a primeira ré no tráfico informa a depoente que tem conhecimento que era a pessoa de Matheus e Felipe que na verdade chama-se Luiz Felipe o menor de idade; QUE indagado quanto tempo a primeira ré comandou o tráfico do morro da conquista juntamente com seu marido diz inicialmente muito tempo oportunidade em que lhe foi perguntado se mais um ano diz que com certeza.
DADA A PALAVRA A DEFESA DA PRIMEIRA RÉ: que nada perguntou.
DADA A PALAVRA A DEFESA SEGUNDO RÉU: que nada perguntou.
DADA A PALAVRA A DEFESA TERCEIRO RÉU: que nada perguntou.
DADA A PALAVRA A DEFESA QUARTO RÉU: que nada perguntou.
DADA A PALAVRA AO MM.
JUIZ PARA COMPLEMENTAR A INQUIRIÇÃO: que nada perguntou.
Nada mais disse.
O adolescente Luiz Felipe Vieira Correia, ouvido na qualidade de informante (fl. 573 – mídia de fl. 578), declarou que traficava no bairro Conquista, pegando a droga com Dayane para vender, e que trabalhou para a acusada por um período de meses.
Ele confirmou que Dayane era a chefe do tráfico e controlava toda a região.
Aduziu, também, que trabalhava junto com os outros acusados (Matheus, Werleson, Lucas). […] Às perguntas do Ministério Público, respondeu: QUE prefere ser ouvido na ausência dos acusados; QUE chegou a traficar no bairro Conquista, quando ainda morava lá; QUE traficava às vezes sozinho e às vezes com outras pessoas; QUE era em uma parte do morro, pois o morro é grande; QUE pegava a droga com Dayane para vender; QUE trabalhou para Dayane no início de 2018 até o “mês 10” por ai; QUE não se recorda muito bem; QUE trabalhou para Dayane por um período de meses; QUE a relação com os outros acusados era normal; QUE trabalhava junto com eles; QUE não havia uma função certa de cada um, pois chegou lá há pouco tempo e ficou na função de vender droga; QUE não se recorda quem era o gerente; QUE prestou o depoimento na Delegacia de Polícia de forma livre e espontânea vontade; QUE, após a leitura por parte da Promotora de Justiça, confirma as declarações prestadas na Delegacia de Polícia. Às perguntas da defesa, respondeu: QUE foi preso por tráfico na Serra; QUE não tinha mais nenhum vínculo com Dayane; QUE foi preso porque recebeu uma proposta para levar uma droga para guardar em sua casa e, quando estava saindo da rua, foi surpreendido pela polícia e foi preso; QUE não respondeu processo quando era menor; QUE prestou depoimento uma vez, na Vara de Vitória. (Extração indireta do depoimento prestado pelo informante, disponibilizado na mídia de fl. 578, contida no Drive) A acusada Dayane Nobre de Moura, em interrogatório judicial (fl. 577 – mídia de fl. 578), negou as acusações de tráfico e associação, afirmando que a droga encontrada era para uso pessoal e que quem tinha associação no tráfico era seu esposo "Catatau".
Ela também negou ser temida, ordenar crimes e expulsar moradores.
O acusado Matheus Santos do Nascimento, em interrogatório judicial (fl. 576 – mídia de fl. 578), negou o fato imputado, afirmando que nunca traficou com os outros acusados.
O acusado Werleson de Oliveira dos Santos, em interrogatório judicial (fl. 575 – mídia de fl. 578), negou a acusação de associação para o tráfico, afirmando que nunca participou do tráfico com os corréus e que os conhecia apenas de vista.
Ele alegou ser apenas usuário de maconha e que nunca foi até o município de Serra para visitar amigos ou a passeio.
Já o acusado Lucas Duarte da Silva exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio (fl. 574 – mídia de fl. 578).
As versões apresentadas pelos acusados em sede de autodefesa e as teses defensivas suscitadas pelas defesas técnicas não encontram respaldo nas provas dos autos.
A alegação de Dayane de que a droga era para uso pessoal é contradita pela quantidade e forma de acondicionamento (10 buchas embaladas para comercialização), bem como pelos depoimentos das testemunhas e do informante (adolescente ao tempo dos fatos), que a apontam como pessoa que exercia função de liderança da associação voltada para o tráfico.
A tese de desclassificação para uso pessoal (art. 28, da Lei n. 11.343/06) é afastada pela robustez do conjunto probatório que demonstra a finalidade de mercancia e a estabilidade da associação criminosa.
Quanto à tese de ausência de provas da prática de tráfico e associação para o tráfico, as declarações dos policiais, demais testemunhas e do informante (adolescente ao tempo dos fatos), em conjunto com o Laudo Pericial de Exame Químico, demonstram a materialidade e a autoria dos delitos.
Os depoimentos são uníssonos em apontar Dayane atuava como líder da associação e os demais acusados como seus comparsas.
A alegação de que os fatos se restringiam à Comarca de Vitória-ES é irrelevante, pois a associação criminosa e o tráfico são crimes permanentes, e a apreensão das drogas e a prisão em flagrante de Dayane ocorreram na Comarca da Serra-ES, legitimando a competência deste Juízo.
A defesa de Lucas, Matheus e Werleson, ao argumentar a ausência de vínculo associativo estável e permanente, é refutada pelos depoimentos que confirmam a atuação conjunta, habitual e organizada dos acusados no comando do tráfico, inclusive com a imposição de terror à comunidade.
A jurisprudência exige para a configuração da associação para o tráfico (art. 35, da Lei n. 11.343/06) o "animus associativo" de forma estável e permanente, o que restou demonstrado nos autos pela prova oral.
Afasto também a tese de não incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06.
O informante Luiz Felipe Vieira Correia, adolescente ao tempo dos crimes, confessou sua participação no tráfico sob o comando de Dayane e em conjunto com os demais acusados, o que justifica a aplicação da referida causa de aumento.
Importante ressaltar que o verbo “envolver” presente no inc.
VI, do art. 40, da Lei Antidrogas, é entendido como a conduta de trazer o menor para cenário das drogas, sob qualquer pretexto.
Assim, o núcleo verbal em comento impõe a majoração da pena quando o menor estiver incluído no cenário das drogas, independente do pretexto.
Nesse sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CONHECIMENTO DO RECURSO.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AFASTADA NO CASO CONCRETO.
ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES.
MAJORAÇÃO DA PENA IMPOSTA.
PRECEDENTES.
REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O recurso especial do parquet estadual foi interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, sendo caso de conhecimento do apelo por ambas as alíneas autorizadoras, vez que preenchidos os requisitos legais. 2.
Não há falar em incidência da Súmula n. 7/STJ, pois a controvérsia se restringe à apontada violação ao artigo 40, VI, da Lei de Drogas, tendo em vista, no caso concreto, a possibilidade da aplicação da causa de aumento em razão do crime envolver a presença de adolescentes, conforme restou categoricamente afirmado no acórdão recorrido. 3.
O aresto hostilizado destoa da orientação desta Corte de que "de acordo com o disposto no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, a pena será aumentada de 1/6 a 2/3, aos condenados pelo tráfico de drogas, quando a prática delitiva envolver ou visar atingir criança ou adolescente", sendo caso de se impor a majoração da pena quando o menor estiver incluído no cenário das drogas, a qualquer pretexto".
Precedentes. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.895.621/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.) (sem grifos no original) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO.
QUANTIDADE DE DROGA E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/06.
CARACTERIZADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Dessarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. 2.
Hipótese em que é válido e proporcional o aumento da pena-base em 1 ano e 6 meses de reclusão, tendo como fundamento a expressiva quantidade de droga apreendida (mais de 22 quilos de pasta base de cocaína), consoante determina o art. 42 da Lei de Drogas, bem como em razão da aferição desfavorável das consequências do crime ("devido a conduta reprovável do acusado, que [envolveu na prática delitiva] sua genitora - com problemas de saúde - e de sua cônjuge, e [resultou] na apreensão e submissão dos menores a procedimento infracional perante a Vara da Infância e da Juventude"). 3.
De acordo com o disposto no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, a pena será aumentada de 1/6 a 2/3, aos condenados pelo tráfico de drogas, quando a prática delitiva envolver ou visar atingir criança ou adolescente.
O núcleo verbal envolver impõe a majoração da pena quando o menor estiver incluído no cenário das drogas, a qualquer pretexto.
Concluído pelas instâncias ordinárias que a empreitada criminosa teria envolvido dois adolescentes, a alteração desse entendimento demanda exame amplo e profundo do elemento probatório, inviável na sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 760.794/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 12/12/2018.) (sem grifos no original) No caso, consoante os depoimentos colhidos, principalmente do informante ouvido em juízo, não há como afastar a causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06, eis que o delito definitivamente envolveu menor de idade.
Em continuidade, ao consultar os sistemas judiciais disponíveis, constata-se que os acusados Dayane Nobre de Moura, Matheus Santos do Nascimento e Werleson de Oliveira dos Santos ostentam maus antecedentes, proveniente de condenações definitivas no bojo da ação penal n. 0001954-49.2019.8.08.0024, por fato ocorrido em 30/08/2018.
Dayane e Matheus foram condenados pela prática dos crimes dispostos no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, e art. 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/90 (trânsito em julgado em 07/02/2024 para DAYANE NOBRE DE MOURA e trânsito em julgado em 19/05/2023 para MATHEUS SANTOS DO NASCIMENTO), enquanto que Werleson foi condenado pela prática do crime disposto no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV (trânsito em julgado em 05/06/2023 para WERLESON DE OLIVEIRA DOS SANTOS), após julgamento perante o Tribunal do Júri.
Já o acusado Lucas Duarte da Silva, ao tempo do crime, ostentava condenação definitiva proveniente da ação penal n. 0008345-59.2015.8.08.0024, pelo cometimento do crime do art. 180, do Código Penal (data do trânsito em julgado para a defesa: 24/07/2017), que será utilizada para fins de reincidência.
Desta forma, concluo que restou provado que os acusados praticaram os fatos que lhes foram imputados, sendo a condenação medida que se impõe, não havendo causas que isentem a responsabilização dos acusados ou excluam a tipicidade da conduta.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para: I) CONDENAR a acusada DAYANE NOBRE DE MOURA, qualificada nos autos, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, e artigo 35, caput, c/c artigo 40, inciso VI, todos da Lei n. 11.343/06; II) CONDENAR o acusado LUCAS DUARTE DA SILVA, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 35, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06; III) CONDENAR o acusado MATHEUS SANTOS DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 35, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06; e IV) CONDENAR o acusado WERLESON DE OLIVEIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 35, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06.
DOSIMETRIA Atendendo às diretrizes traçadas no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e aos arts. 59 e 68 do Código Penal, alicerçado em princípios de justiça distributiva, passo à individualização da pena para reprovação e prevenção (geral e especial) dos crimes cometidos.
DAYANE NOBRE DE MOURA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, caput, da LEI n. 11.343/06 Em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no art. 5º, inciso XLVI, da CF/88, e atento às diretrizes do art. 59 e 68 do CP, e art. 42, da Lei n. 11.343/06, passo à dosimetria.
I – Culpabilidade: não há elementos que possam aumentar a reprovabilidade da conduta, além daqueles inerentes ao tipo penal; II – Antecedentes criminais: a ré ostenta maus antecedentes, proveniente de condenação definitiva no bojo da ação penal n. 0001954-49.2019.8.08.0024, por fato ocorrido em 30/08/2018 (trânsito em julgado para a defesa em: 07/02/2024); III - Conduta social: diante das informações constantes dos autos, não se pode aferir tal circunstância judicial, motivo pelo qual a mesma não deverá ser considerada em seu desfavor; IV - Personalidade do agente: pelos elementos colhidos nos autos, não se pode aferir tal circunstância judicial, motivo pelo qual a mesma não deverá ser considerada em seu desfavor; V - Motivos: comuns à espécie; VI – Circunstâncias do crime: não há elementos acidentais que possam ser valorados negativamente em detrimento a acusada; VII - Consequências: próprias do delito em apreço; VIII - Comportamento da vítima: segundo o STJ, é uma circunstância judicial neutra quando o ofendido não contribuiu para a prática do crime.
Nada a valorar.
Considerando as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 5 anos e 10 meses de reclusão, e ao pagamento de 583 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria penal, ausentes agravantes e atenuantes.
Em terceira fase da dosimetria, incide a causa de aumento de pena prevista no inciso VI (envolver adolescente), do art. 40, da Lei n. 11.343/06, majorando a reprimenda em 1/6 (um sexto).
Inexistindo causas de diminuição ou outras causas de aumento a serem consideradas, fixo a pena definitiva em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, e ao pagamento de 680 dias-multa, sendo o valor diário no montante de um trigésimo do salário-mínimo na data do fato.
DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35, caput, da LEI n. 11.343/06 Em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no art. 5º, inciso XLVI, da CF/88, e atento às diretrizes do art. 59 e 68 do CP, e art. 42, da Lei n. 11.343/06, passo à dosimetria.
I – Culpabilidade: não há elementos que possam aumentar a reprovabilidade da conduta, além daqueles inerentes ao tipo penal; II – Antecedentes criminais: a ré ostenta maus antecedentes, proveniente de condenação definitiva no bojo da ação penal n. 0001954-49.2019.8.08.0024, por fato ocorrido em 30/08/2018 (trânsito em julgado para a defesa em: 07/02/2024); III - Conduta social: diante das informações constantes dos autos, não se pode aferir tal circunstância judicial, motivo pelo qual a mesma não deverá ser considerada em seu desfavor; IV - Personalidade do agente: pelos elementos colhidos nos autos, não se pode aferir tal circunstância judicial, motivo pelo qual a mesma não deverá ser considerada em seu desfavor; V - Motivos: comuns à espécie; VI – Circunstâncias do crime: não há elementos acidentais que possam ser valorados negativamente em detrimento a acusada; VII - Consequências: próprias do delito em apreço; VIII - Comportamento da vítima: segundo o STJ, é uma circunstância judicial neutra quando o ofendido não contribuiu para a prática do crime.
Nada a valorar.
Considerando as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 3 anos e 6 meses de reclusão, e ao pagamento de 817 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria penal, ausentes agravantes e atenuantes.
Em terceira fase da dosimetria, incide a causa de aumento de pena prevista no inciso VI (envolver adolescente), do art. 40, da Lei n. 11.343/06, majorando a reprimenda em 1/6 (um sexto).
Inexistindo causas de diminuição ou outras causas de aumento a serem consideradas, fixo a pena definitiva em 4 anos e 1 mês de reclusão, e ao pagamento de 953 dias-multa, sendo o valor diário no montante de um trigésimo do salário-mínimo na data do fato.
DO CONCURSO MATERIAL Em razão do cúmulo material entre as penas aplicadas (art. 69, do CP), somo as reprimendas impostas e fixo a pena definitiva em 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, e ao pagamento de 1.633 dias-multa, sendo o valor diário no montante de um trigésimo do salário-mínimo na data do fato.
Em razão do que dispõe o § 2º, do art. 387, do CPP, computo o tempo de prisão provisória cumprido pela acusada, em decorrência direta da presente ação penal, o que representa 4 anos e 7 dias de cárcere provisório (data da prisão em flagrante: 01/02/2019; alvará de soltura: 08/02/2023).
Em atenção ao cômputo realizado acima, fixo o regime inicial SEMIABERTO para cumprimento da pena, com base no art. 33, § 2°, alínea “b)”, do Código Penal.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, por não estarem presentes os requisitos do artigo 44, do Código Penal.
LUCAS DUARTE DA SILVA Em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no art. 5º, inciso XLVI, da CF/88, e atento às diretrizes do art. 59 e 68 do CP, e art. 42, da Lei n. 11.343/06, passo à dosimetria.
I – Culpabilidade: não há elementos que possam aumentar a reprovabilidade da conduta, além daqueles inerentes ao tipo penal; II – Antecedentes criminais: a condenação definitiva ostentada pelo acusado será utilizada para fins de reincidência; III - Conduta social: diante das informações constantes dos autos, não se pode aferir tal circunstância judicial, motivo pelo qual a mesma não deverá ser considerada em seu desfavor; IV - Personalidade do agente: pelos elementos colhidos nos autos, não se pode aferir tal circunstância judicial, motivo pelo qual a mesma não deverá ser considerada em seu desfavor; V - Motivos: comuns à espécie; VI – Circunstâncias do crime: não há elementos acidentais que possam ser valorados negativamente em detrimento ao acusado; VII - Consequências: próprias do delito em apreço; VIII - Comportamento da vítima: segundo o STJ, é uma circunstância judicial neutra quando o ofendido não contribuiu para a prática do crime.
Nada a valorar.
Considerando as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 3 anos de reclusão, e ao pagamento de 700 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria penal, ausentes atenuantes.
Presente,
por outro lado, a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do CP), conforme fundamentado anteriormente, aumentando a reprimenda em 1/6 (um sexto) e conduzindo a pena intermediária para 3 anos e 6 meses de reclusão, e ao pagamento de 817 dias-multa.
Em terceira fase da dosimetria, incide a causa de aumento de pena prevista no inciso VI (envolver adolescente), do art. 40, da Lei n. 11.343/06, majorando a reprimenda em 1/6 (um sexto).
Inexistindo causas de diminuição ou outras causas de aumento a serem consideradas, fixo a pena definitiva em 4 anos e 1 mês de reclusão, e ao pagamento de 953 dias-multa, sendo o valor diário no montante de um trigésimo do salário-mínimo na data do fato.
Em razão do que dispõe o § 2º, do art. 387, do CPP, computo o tempo de prisão provisória cumprido pelo acusado, em decorrência direta da presente ação penal, o que representa 2 anos, 8 meses e 26 dias de cárcere provisório (data da prisão: 07/05/2019; alvará de soltura: 02/02/2022).
Em atenção ao cômputo realizado acima, fixo o regime inicial ABERTO para cumprimento da pena, com base no art. 33, § 2°, alínea “c)”, do Código Penal.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, por não estarem presentes os requisitos do artigo 44, do Código Penal.
MATHEUS SANTOS DO NASCIMENTO Em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no art. 5º, inciso XLVI, da CF/88, e atento às diretrizes do art. 59 e 68 do CP, e art. 42, da Lei n. 11.343/06, passo à dosimetria.
I – Culpabilidade: não há elementos que possam aumentar a reprovabilidade da conduta, além daqueles inerentes ao tipo penal; II – Antecedentes criminais: o réu ostenta maus antecedentes, proveniente de condenação definitiva no bojo da ação penal n. 0001954-49.2019.8.08.0024, por fato ocorrido em 30/08/2018 (trânsito em julgado para a defesa em: 19/05/2023); III - Conduta social: diante das informações constantes dos autos, não se pode aferir tal circunstância judicial, motivo pelo qual a mesma não deverá ser considerada em seu desfavor; IV - Personalidade do agente: pelos elementos colhidos nos autos, não se pode aferir tal circunstância judicial, motivo pelo qual a mesma não deverá ser considerada em seu desfavor; V - Motivos: comuns à espécie; VI – Circunstâncias do crime: não há elementos acidentais que possam ser valorados negativamente em detrimento ao acusado; VII - Consequências: próprias do delito em apreço; VIII - Comportamento da vítima: segundo o STJ, é uma circunstância judicial neutra quando o ofendido não contribuiu para a prática do crime.
Nada a valorar.
Considerando as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 3 anos e 6 meses de reclusão, e ao pagamento de 817 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria penal, ausentes agravantes.
Presente,
por outro lado, a atenuante da menoridade relativa (art. 65, inc.
I, CP), conduzindo a pena ao patamar mínimo legal – 3 anos de reclusão e pagamento de 700 dias-multa – ante o teor da Súmula 231, do STJ.
Em terceira fase da dosimetria, incide a causa de aumento de pena prevista no inciso VI (envolver adolescente), do art. 40, da Lei n. 11.343/06, majorando a reprimenda em 1/6 (um sexto).
Inexistindo causas de diminuição ou outras causas de aumento a serem consideradas, fixo a pena definitiva em 3 anos e 6 meses de reclusão, e ao pagamento de 817 dias-multa, sendo o valor diário no montante de um trigésimo do salário-mínimo na data do fato.
Fixo o regime inicial ABERTO para cumprimento da pena, com base no art. 33, § 2°, alínea “c)”, do Código Penal.
WERLESON DE OLIVEIRA DOS SANTOS Em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no art. 5º, inciso XLVI, da CF/88, e atento às diretrizes do art. 59 e 68 do CP, e art. 42, da Lei n. 11.343/06, passo à dosimetria.
I – Culpabilidade: não há elementos que possam aumentar a reprovabilidade da conduta, além daqueles inerentes ao tipo penal; II – Antecedentes criminais: o réu ostenta maus antecedentes, proveniente de condenação definitiva no bojo da ação penal n. 0001954-49.2019.8.08.0024, por fato ocorrido em 30/08/2018 (trânsito em julgado para a defesa em: 05/06/2023); III - Conduta social: diante das informações constantes dos autos, não se pode aferir tal circunstância judicial, motivo pelo qual a mesma não deverá ser considerada em seu desfavor; IV - Personalidade do agente: pelos elementos colhidos nos autos, não se pode aferir tal circunstância judicial, motivo pelo qual a mesma não deverá ser considerada em seu desfavor; V - Motivos: comuns à espécie; VI – Circunstâncias do crime: não há elementos acidentais que possam ser valorados negativamente em detrimento ao acusado; VII - Consequências: próprias do delito em apreço; VIII - Comportamento da vítima: segundo o STJ, é uma circunstância judicial neutra quando o ofendido não contribuiu para a prática do crime.
Nada a valorar.
Considerando as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 3 anos e 6 meses de reclusão, e ao pagamento de 817 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria penal, ausentes atenuantes e agravantes.
Em terceira fase da dosimetria, incide a causa de aumento de pena prevista no inciso VI (envolver adolescente), do art. 40, da Lei n. 11.343/06, majorando a reprimenda em 1/6 (um sexto).
Inexistindo causas de diminuição ou outras causas de aumento a serem consideradas, fixo a pena definitiva em 4 anos e 1 mês de reclusão, e ao pagamento de 953 dias-multa, sendo o valor diário no montante de um trigésimo do salário-mínimo na data do fato.
Em razão do que dispõe o § 2º, do art. 387, do CPP, computo o tempo de prisão provisória cumprido pelo acusado, em decorrência direta da presente ação penal, o que representa 3 anos, 10 meses e 6 dias de cárcere provisório (data da prisão: 02/04/2019; alvará de soltura: 08/02/2023).
Em atenção ao cômputo realizado acima, fixo o regime inicial ABERTO para cumprimento da pena, com base no art. 33, § 2°, alínea “c)”, do Código Penal.
DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – ACUSADO MATHEUS SANTOS DO NASCIMENTO Verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação ao acusado MATHEUS SANTOS DO NASCIMENTO, na modalidade retroativa.
A pena definitiva fixada foi de 3 anos e 6 meses de reclusão.
Conforme o art. 109, inciso IV, do Código Penal, a prescrição para pena superior a 2 anos e não excedente a 4 anos ocorre em 8 anos.
No entanto, o acusado era menor de 21 anos na data do fato (nascido em 11/08/2000), o que, de acordo com o art. 115 do Código Penal, reduz o prazo prescricional pela metade.
Assim, o prazo prescricional aplicável a Matheus é de 4 anos.
A denúncia foi recebida em 27/05/2019 (fl. 202), interrompendo a prescrição.
Contudo, entre a data do recebimento da denúncia (27/05/2019) e a presente data da sentença (23/07/2025), transcorreram mais de 6 anos e 1 mês, período superior ao prazo prescricional de 4 anos.
Dessa forma, a pretensão punitiva estatal em relação a Matheus Santos do Nascimento encontra-se prescrita.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MATHEUS SANTOS DO NASCIMENTO, nos termos do artigo 107, inciso IV, artigo 109, inciso IV, artigo 110, e artigo 115, todos do Código Penal.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno os acusados Dayane, Lucas e Werleson ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP), consignando que o momento de verificação de eventual miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória (STJ - AgRg no REsp: 1903125 MG 2020/0284540-3, DJe 06/08/2021 e TJES - ApelCrim 00007174120228080002, DJe 30/10/2024).
Determino a destruição das drogas apreendidas (art. 72, da Lei de Drogas; e art. 124, do CPP) e decreto a perda dos bens e valores apreendidos, em favor da União, nos termos do art. 91, inc.
II, alíneas "a) e b)", do Código Penal, e do art. 63, da Lei n. 11.343/2006, mediante termo.
Havendo, encaminhe-se os valores apreendidos ao FUNPEN.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, determino que sejam tomadas as seguintes providências: a) Sejam lançados os nomes dos réus no rol dos culpados, na forma do artigo 5º, inciso LVII, da CF/88; b) Expeçam-se as competentes Guias de Execução definitivas, remetendo-a ao Juízo competente; c) Oficie-se à Justiça Eleitoral, através do sistema Infodip, comunicando a condenação, para cumprimento do disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, c/c o artigo 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil; d) Expeça-se ofícios aos órgãos de estatística criminal do Estado, para que se procedam às anotações de estilo; e e) Remetam-se os autos ao contador para o cálculo de multa e das custas processuais.
Observem-se as disposições contidas em Ato Normativo Conjunto n. 026/2019.
Intimem-se as partes.
Ao final, inexistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos desta ação penal com as cautelas de praxe.
Serra-ES, data conforme assinatura digital.
JOSÉ FLÁVIO D’ANGELO ALCURI Juiz de Direito -
23/07/2025 19:54
Expedição de Intimação Diário.
-
23/07/2025 18:04
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
23/07/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 18:04
Extinta a punibilidade por prescrição
-
23/07/2025 18:04
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
05/04/2025 10:41
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 22:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2019
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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