TJES - 0001180-59.2017.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 AUTOR: GILDO PEREIRA DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: LIVIA DAVEL FROSSARD SEPULVEDA - ES12435, MICHELE SEVERIANO RODRIGUES - ES25894 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (ID 53634262) opostos por GILDO PEREIRA DE ARAÚJO em face da sentença de ID 44615944, ao fundamento de que a referida decisão foi omissa, eis que deixou de observar o intervalo entre a cessação do benefício (31/03/2017) e o fim da incapacidade reconhecida em perícia médica (14/06/2017).
Decido.
Sabe-se que os embargos de declaração possuem o escopo de aperfeiçoar as decisões judiciais eivadas de omissões, obscuridades ou contradições, sendo defeso o seu manejo para reexame do julgado, com modificação das conclusões que não decorrem direta e inevitavelmente das questões novas trazidas com o fito de sanar o vício apontado, na forma do art. 1.022 do CPC.
No caso dos autos, assiste razão à parte autora quanto à omissão alegada.
Em análise ao laudo pericial, verifica-se que o perito, ao responder o quesito nº 4, formulado pelo autor, disse que “a partir de 14/0612017 não haveria mais incapacidade laboral”.
Daí, conclui-se que a incapacidade laboral do autor perdurou até 14/06/2017.
Dos documentos carreados aos autos, verifica-se que o requerido cessou o benefício de auxílio doença do autor na data de 31/03/2017 (fl. 28), de modo que é devido o pagamento de auxílio doença ao autor no período de 31/03/2017 a 14/06/2017.
Isto posto, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para condenar o INSS ao pagamento de auxílio doença ao autor do período de 31/03/2017 a 14/06/2017. À vista dos Temas 810 e 905 do STF, incidirão sobre os valores atrasados, até a data de expedição do precatório ou RPV, correção monetária (a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos) conforme a variação do INPC (da vigência da Lei 11.430/2006 em diante) e juros de mora (desde a citação) consoante o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009).
Os créditos que envolvam a Fazenda Pública, todavia, independentemente de qual era a taxa aplicável até 8/12/2021, terão sua taxa alterada para incidência da Selic a partir de 9/12/2021 (EC n. 113/2021), sem retroatividade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, inexistindo novos requerimentos, arquivem-se.
Diligencie-se.
AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito -
23/07/2025 21:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/07/2025 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 23:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/06/2025 23:00
Processo Inspecionado
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01/04/2025 21:44
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 12:32
Juntada de Certidão
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03/02/2025 13:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2025 23:59.
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16/01/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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12/12/2024 09:51
Decorrido prazo de GILDO PEREIRA DE ARAUJO em 11/12/2024 23:59.
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08/11/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 17:00
Julgado improcedente o pedido de GILDO PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *47.***.*30-06 (AUTOR).
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21/03/2024 14:00
Conclusos para despacho
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11/10/2023 01:40
Decorrido prazo de LIVIA DAVEL FROSSARD SEPULVEDA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 01:40
Decorrido prazo de MICHELE SEVERIANO RODRIGUES em 10/10/2023 23:59.
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01/10/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 23:11
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 18:00
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2017
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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