TJES - 5039911-23.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5039911-23.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON CARLETTI REQUERIDO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA Advogados do(a) REQUERENTE: DOUGLAS PUZIOL GIUBERTI - ES21041, HANNAH KRUGER RODOR FONTANA - ES33060, ISABELA DE ARAUJO SAAR - ES25739 Advogado do(a) REQUERIDO: SOLANGE DIAS NEVES - RS34649 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por ANDERSON CARLETTI em face da AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA, postulando a indenização por danos materiais no valor de o R$ 3.924,17 (três mil, novecentos e vinte e quatro reais e dezessete centavos), bem como a compensação por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Em breve síntese da inicial, narra o Requerente que adquiriu passagem aérea junto à Requerida para voar em classe executiva com destino a Nova Iorque, desembolsando o valor de R$ 8.056,17 (oito mil e cinquenta e seis reais e dezessete centavos) (Id. 51398929).
Sustenta que foi surpreendido com a informação de que a aeronave não dispunha de acomodação da classe executiva, mas tão somente premium.
Alega que optou por pagar mais caro na passagem de classe executiva, contudo, lhe foi ofertado assento sem espaço para se acomodar de forma confortável, conforme fotos anexadas na exordial.
Alega que não foi ofertada a opção de reembolso ou reacomodação em outro voo.
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda.
A Requerida apresentou defesa pugnando pela aplicabilidade da Convenção de Montreal; argumentou que prestou informações claras e adequadas quanto à classe executiva, esclarecendo que em que pese o consumidor adquira passagem business class poderá ser informado acerca da ausência de assento-cama durante a compra; a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis; e o descabimento da inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 56096520) Réplica apresentada no Id. 56274661.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 56318146) É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Considerando o requerimento formulado pelas partes, promovo o julgamento antecipado da lide.
Antes de iniciar o julgamento do mérito propriamente dito, amoldando as questões fáticas à ordem jurídica, cumpre-me decidir sobre a aplicabilidade, ao caso em tela, das normas trazidas pela Lei nº 8.078/90 Código de Defesa do Consumidor ou pela Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/06).
Importante destacar o entendimento adotado pelo E.
Supremo Tribunal Federal quanto à divergência pretoriana e doutrinária acerca da aparente antinomia entre a aplicação do CDC e a aplicação da Convenção de Montreal no que se refere à responsabilidade pelo dano material das empresas que prestam serviço de transporte aéreo internacional de pessoas, bagagem ou carga.
A matéria foi enfrentada em julgamento conjunto do tema 210, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário (RE) 636331 (Ministro Gilmar Mendes) e do RE com Agravo (ARE) 766618(Ministro Roberto Barroso), pelo STF que estabeleceu que convenções internacionais ratificadas pelo Brasil prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor, para casos de indenização por atrasos de voo.
Refira-se: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as convenções de Varsóvia e de Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Tem-se que a questão apreciada pelo Supremo Tribunal Federal se refere à condenação por danos materiais, limitando-a ao patamar estabelecido nos tratados e normas de direito internacional, não se impondo, contudo, sobre os danos morais, ao qual cabe a aplicação das normas insculpidas no Código de Defesa de Consumidor, tratando-se de incontestável relação de consumo.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o pedido indenizatório tem como o fundamento o downgrade, de modo que o regime jurídico aplicável é somente o previsto no Código de Defesa do Consumidor, posto que inexiste reclamação quanto a atraso ou cancelamento de voo ou transporte de carga, ocasiões em que seria aplicada a referida Convenção internacional.
Superadas a questão do regime jurídico aplicável, passo a análise do mérito propriamente dito.
O consumidor se encontra em situação de vulnerabilidade no mercado de consumo, por ser, em face de várias razões, a parte fraca da relação, do que resulta a existência de um direito destinado a estabelecer o equilíbrio nas relações consumeristas, constituindo, o reconhecimento dessa vulnerabilidade, princípio fundamental previsto no artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Visando ao mencionado equilíbrio, estabelece o mesmo Código, em seu artigo 6º, os direitos básicos do consumidor, dentre os quais, o direito a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais resultantes da relação de consumo (inciso VI), imperando, no Código, a regra da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade mercantil ou civil que desempenha, sendo incompatível com esse sistema, a responsabilidade subjetiva do Código Civil Brasileiro, fundada na teoria da culpa.
A responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicada a todas as hipóteses de relação de consumo em que surge o dever de indenizar o consumidor pelos danos por ele experimentados em acidentes de consumo, seja em decorrência de produto ou de serviço defeituoso, independendo de culpa e bastando a existência do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Especificamente quanto aos serviços defeituosos, há a norma do artigo 14 do Código, que estabelece de forma expressa o dever objetivo do fornecedor de reparar os danos causados na prestação de serviços defeituosos, considerados assim aqueles que não fornecem a segurança que deles o consumidor pode esperar, levando-se em conta, dentre outros fatores, o modo de fornecimento do serviço.
Dessa forma, serviço mal fornecido é serviço defeituoso, cabendo ao fornecedor reparar os danos dele resultantes.
As provas acostadas aos autos demonstram, e constitui fato incontroverso, que o Requerente adquiriu passagem aérea junto à Requerida na business class, conforme demonstra-se pelo documento anexado no Id. 51398929, mas que voou em assento distinto do adquirido.
A Requerida, por sua vez, sustentou que prestou informação clara e ostensiva acerca da possibilidade de o consumidor ocupar um assento distinto do adquirido.
Contudo, não logrou êxito em demonstrar que tal informação foi prestada ao Requerente na aquisição da sua passagem.
Ademais, a informação é contrária à própria conduta adotada administrativamente, posto que em réplica, o Requerente informou que recebeu uma proposta de compensação em milhas aéreas justamente por ter voado em assento diferente do adquirido, o que demonstra que houve a falha na prestação do serviço da Requerida, de modo que deve responder pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, merece amparo a pretensão do Requerente.
Para a sua caracterização, o fato deve ultrapassar o mero aborrecimento e interferir de forma danosa na dignidade da parte.
O dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal, a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas. É entendimento consolidado pela jurisprudência que o inadimplemento contratual, por si só, não gera danos morais, é preciso que a parte que deseja ser indenizada comprove a violação aos seus direitos de personalidade.
Na hipótese em análise, o Requerente comprovou, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC, que pagou pelo assento em business class e que não o recebeu o serviço contratado, de modo que houve a frustração da legítima expectativa do consumidor.
Comprovada a culpa da Requerida, o dano e o nexo de causalidade, não há outra solução que não seja o acolhimento do pedido de indenização pelo dano moral, com base no artigo 5º, inciso X da Constituição Federal, uma vez que os fatos comprovados nos autos ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento.
Ao meu ver, o Requerente faz jus a uma compensação não só para amenizar o sentimento de indignação e aviltamento sentido mas, sobretudo, pelo caráter pedagógico da medida, que visa desestimular a empresa de tais práticas.
Para a fixação do valor da indenização deve ser considerado a extensão do dano (art. 944 CC), a condição social das partes e o caráter punitivo e pedagógico da reparação.
Assim, atendendo aos critérios de moderação, de razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, e de proporcionalidade, que considera a potencialidade danosa do ato e o porte econômico da Requerida, arbitro os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), visando, com esse valor de compensação, evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante.
Quanto aos danos materiais, o Requerente demonstrou que a diferença do valor da passagem em assento comum e o assento da business class, que sequer foi especificamente impugnado pela Requerida, de modo que faz jus à restituição do valor da diferença entre o orçamento apresentado e o valor efetivamente pago (Id. 51398929), razão pela qual julgo procedente o pedido de indenização por danos materiais, e determino a restituição do valor de R$3.924,17 (três mil, novecentos e vinte e quatro reais e dezessete centavos), acrescidos de juros e correção monetária.
Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na peça inicial, razão pela qual: a) CONDENO a Requerida (AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA) a pagar ao Requerente (ANDERSON CARLETTI) o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos danos morais causados, acrescidos de juros a contar da citação, observando-se os termos do § 1º, do artigo 406 do CC, aplicando-se somente a taxa SELIC a contar do arbitramento; b) CONDENO a Requerida a pagar ao Requerente o valor de R$ 3.924,17 (três mil, novecentos e vinte e quatro reais e dezessete centavos), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária do efetivo prejuízo e juros moratórios da citação, aplicando-se para tanto a taxa SELIC, que já compõe juros e correção.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
P.R.I.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juíza -
24/07/2025 06:52
Expedição de Intimação Diário.
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20/07/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2025 19:04
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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20/07/2025 19:04
Julgado procedente o pedido de ANDERSON CARLETTI - CPF: *20.***.*68-01 (REQUERENTE).
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13/05/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 17:44
Conclusos para decisão
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11/12/2024 16:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 15:30, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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11/12/2024 15:56
Expedição de Termo de Audiência.
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11/12/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 13:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/10/2024 15:23
Expedição de carta postal - citação.
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02/10/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 10:27
Audiência Conciliação designada para 11/12/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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25/09/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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