TJES - 5014397-98.2025.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5014397-98.2025.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANDREA CAMARGO DE AMORIM, JOSE CARLOS GOMES DE AMORIM REQUERIDO: DJANIRA FERREIRA DA SILVA DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO (Termo de Curatela Provisória) Trata-se de ação de curatela, com pedido de curatela provisória, movida por ANDREA CAMARGO DE AMORIM e JOSE CARLOS GOMES DE AMORIM em face de DJANIRA FERREIRA DA SILVA, na qual narra ser Filho e nora da requerida.
Segundo o laudo médico juntado no ID. 67636968, a requerida possui CID F00.
Manifestou-se o Ministério Público no ID. 72175242 pelo deferimento da tutela antecipada. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Passo, então, a deliberar quanto ao pedido de curatela provisória, com lastro no art. 300 do Código de Processo Civil, que mediante cognição sumária, com ponderação dos interesses em conflito, autoriza a concessão de tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco útil do processo.
Examinei detidamente os autos e tenho que estão presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Quanto à verossimilhança da alegação, observo que, nas linhas do CPC, art. 749, demonstraram os autores a incapacidade da parte requerida, bem como sua legitimidade para propor a demanda, vez que são filho e nora desta, satisfazendo, assim, as prescrições do referido diploma legal, art. 747.
Registre-se, ainda, que os fatos reveladores das atuais condições da parte requerida, que assinalam sua incapacidade para reger a própria pessoa restaram devidamente comprovados através de laudo médico acostado no ID.67636968.
Diante destes elementos, entendo que sua situação se amolda àquela prevista no Código Civil, art. 1.767, I.
Noutro giro, o periculum in mora advém da necessidade de obtenção de mencionada curatela, ao menos provisoriamente, para que possa a parte requerida proceder pedido de concessão de benefício previdenciário, de natureza alimentar.
Para tanto, necessário viabilizar a parte requerida a prática dos necessários atos da vida civil, notadamente daqueles relacionados à sua subsistência (o que inclui eventual percepção de benefícios previdenciários ou assistenciais), ainda que mediante curadores.
Sobreleva-se, neste ponto, o caráter eminentemente protetivo da medida, que em uma leitura civil-constitucional, visa proteger a pessoa da requerida, em suas relações jurídicas.
Assim, a nomeação imediata de curadores é a medida que emprestará efetividade e tempestividade à prestação jurisdicional (CRFB, art. 5º, XXXV e LXXVIII), tutelando o direito material de forma necessária, adequada e proporcional, valendo ressaltar que o princípio da proporcionalidade visa coibir não apenas o excesso, mas também a proteção insuficiente a bens jurídicos, conforme leciona a melhor doutrina.
Ressalto que a medida é plenamente reversível, com expressa previsão legal de levantamento da curatela.
Ressalto, inclusive, que a fim de emprestar maior efetividade à presente decisão, que deve a requerida ser considerada, em caráter provisório, como pessoa que necessita de curatela conforme os artigos 1772 e 1782 do código civil.
Tal conclusão se dá sem prejuízo de, após instaurado o contraditório, em ambiente de devido processo legal (CRFB, art. 5º, incisos LIV e LV), verificar-se alteração dos limites da curatela ou até mesmo que esta é dispensável.
De tal modo, considerando os fatos postos, especialmente o estado de saúde mental da requerida e a necessidade do envidamento de medidas protetivas em seu favor, DEFIRO a tutela de urgência para DECLARAR provisoriamente a requerida DJANIRA FERREIRA DA SILVA - CPF: *16.***.*90-82, como pessoa que necessita de curatela e, para exercício deste múnus, nomeio ANDREA CAMARGO DE AMORIM - CPF: *31.***.*04-53 e JOSE CARLOS GOMES DE AMORIM - CPF: *70.***.*03-56 como seus curadores provisórios.
Assume o curador o encargo de depositário(a) fiel dos valores eventualmente percebidos em função de mencionada missão.
DISPENSO a parte autora, por ora, de prestar caução, diante de sua presuntiva idoneidade, nos termos do Código Civil, arts. 1.745 e 1.781, do CC.
CITE-SE A PARTE REQUERIDA, não havendo contestações, nomeio como curador especial o Defensor Público com atribuições nesta Vara.
Nomeio como perito o médico neurologista Dr.
André Filipe Lucchi Rodrigues, CRM/ES nº 16.439, tel.: (27) 992884339, com endereço à Rua Henrique Moscoso, nº 90, sala 717, Ed.
Ocean Ville Corporate Center e Mall, Clínica Hígia, Praia da Costa, Vila Velha.
Intime-se o douto perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, bem como que a parte autora está ao amparo da assistência judiciária gratuita, razão pela qual os honorários periciais, nos termos da Resolução nº 06/2012, alterada pelo Ato nº 258/2021 do EG.
TJ/ES, limitam-se ao valor de R$ 1.250,04 (um mil, duzentos e cinquenta reais e quatro centavos).
Ressalto, em particular, que este Juízo está fixando o valor dos honorários periciais em observância ao preconizado no artigo 2o., parágrafo 4o., da Resolução 232/2016 do CNJ, considerando que o perito está obrigado a se deslocar até ao local de residência do Interditando, no município da Serra, local nacionalmente reconhecido pelos altos índices de criminalidade, inexistindo outros profissionais dispostos à realização do mister.
Aceito o encargo, intimem-se as partes para conhecer do perito nomeado e, havendo necessidade, se manifestarem, fundamentadamente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, remeta-se ao expert cópia do presente despacho informando o nome das partes, endereço completo e telefones de contato, bem como cópia de eventual laudo médico e a quesitação a ser respondida.
Fica estabelecido, desde logo, que o perito do juízo deverá entrar em contato com a família do requerido, através do telefone fornecido, para agendar a visita e que esta deverá ser realizada no endereço do requerido, em até 45 (quarenta e cinco) dias após o recebimento deste.
Informe ao experto, também, que qualquer comunicação a esse juízo poderá ser feita através do e-mail: [email protected].
Oficie-se desde já à Procuradoria de Execução de Precatórios/ES, sito à AV.
N.S.
Penha, nº 1590, ED.
Petrovix, Vitória, comunicando que nos autos da presente ação de interdição foi nomeado o médico perito, nos termos da Resolução nº 06/2012, alterada pelo Ato nº 258/2021 do EG.
TJ/ES, tendo sido fixados honorários, a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo, no valor de R$ 1.250,04 (um mil, duzentos e cinquenta reais e quatro centavos).
Segue a quesitação a ser respondida pelo perito: (i) O (a) requerido (a) é acometido (a) por alguma enfermidade de ordem física ou mental? Em caso positivo, qual? Mencionar, também, o CID. (ii) A enfermidade possui caráter transitório ou é definitiva? Sendo transitória, é possível determinar a seu período de duração? (iii) O (a) requerido (a) é capaz de, com clareza, exprimir sua vontade? (iv) A enfermidade diagnosticada o (a) incapacita de exercer atos de negociação e disposição patrimonial? (tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração) (v) Apresenta o (a) demandado (a) outra causa que o (a) faça necessitar de curatela? (prodigalidade, alcoolismo crônico, vício em tóxicos.) (vi) Qual momento da vida em que a eventual incapacidade de discernimento e de exprimir sua vontade se revelou? (vii) Quais os atos da vida civil que a pessoa avaliada não consegue realizar, por si só, e que exigem a participação de terceira pessoa? Descreva.
Fixo o prazo de 15 dias, contados da conclusão da diligência, para o depósito do laudo, salvo necessidade de novo acompanhamento/ ou exames, a critério do perito nomeado.
Após a entrega do laudo, oficie-se, de imediato, à Procuradoria de Execução de Precatórios, solicitando o depósito em favor do perito, vinculado do presente feito, referenciando o ofício anterior/remetendo cópia do laudo produzido e informando ainda os números de CPF/MF e CRM do perito.
Tudo cumprido, intimem-se as partes e ouça-se o Ministério Público.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA Segue o curador provisório devidamente advertido de que é vedada a disposição, a qualquer título - gratuito ou oneroso -, de bens presentes ou futuros da curatelada, sem a prévia autorização deste juízo, excetuando-se os recursos indispensáveis à subsistência cotidiana deste.
Ressalto que o presente termo de curatela provisória NÃO POSSUI PRAZO DETERMINADO, mantendo-se válido até ulterior deliberação judicial.
Nos termos do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), incumbe à parte interessada acompanhar a regular tramitação do feito por meio do endereço eletrônico www.tjes.jus.br, na aba Consultas > Processos > Consultar Processo.
O termo poderá ser assinado por qualquer meio idôneo, devendo ser posteriormente juntado aos autos.
Cariacica, ____ de ________________ de ______. ________________________________________ ANDREA CAMARGO DE AMORIM - CPF: *31.***.*04-53 e JOSE CARLOS GOMES DE AMORIM -CPF: *70.***.*03-56.
Curadores Provisórios.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA Juíza de Direito DEVERÁ O CURADOR PROVISÓRIO INFORMAR O TELEFONE DE CONTATO DAS PARTES PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, SALVO SE JÁ O TIVER FEITO, OU ENTRAR EM CONTATO COM O(A) PERITO(A) ORA NOMEADO(A), POR MEIO DO TELEFONE ACIMA DISPONIBILIZADO, PARA AGENDAMENTO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 67636960 QUESITOS DEFENSORIA PÚBLICA PDF Petição Inicial 25042411093700000000060049413 67636961 RG CPF Petição Inicial 25042411093700000000060049414 67636962 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA com declaração Petição Inicial 25042411093700000000060049415 67636963 Declaração de hipo Petição Inicial 25042411093700000000060049416 67636964 Certidão de casamento Petição Inicial 25042411093700000000060049417 67636965 José Carlos Petição Inicial 25042411093700000000060049418 67636966 RG da curatelanda Petição Inicial 25042411093700000000060049419 67636967 Certidão de casamento da pessoa a ser interditada Petição Inicial 25042411093700000000060049420 67636968 laudo Petição Inicial 25042411093700000000060049421 67636969 anuência Petição Inicial 25042411093700000000060049422 67636970 Documento dos irmãos RGS Petição Inicial 25042411093700000000060049423 67636971 Anuência de 2 irmãos com reconhecimento de firma Petição Inicial 25042411093700000000060049424 67636972 Declaração de concordância de todos os irmãos Petição Inicial 25042411093700000000060049425 67636973 Contrato de compra e venda do imóvel da pessoa a ser interditada Petição Inicial 25042411093700000000060049426 67636974 Comprovante de renda da pessoa a ser interditada Petição Inicial 25042411093700000000060049427 67636975 Laudo médico da pessoa a ser interditada Petição Inicial 25042411093700000000060049428 67636976 Comprovante de residência da pessoa a ser interditada Petição Inicial 25042411093700000000060049429 67636977 Documento da pessoa a ser interditada Petição Inicial 25042411093700000000060049430 67636978 Atestado de antecedente criminais da requerente Petição Inicial 25042411093700000000060049431 67636959 inicial de curatela Petição Inicial 25042411093700000000060049412 67657860 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042515030634400000060068172 67756981 Despacho Despacho 25042515440019800000060157490 68104592 Petição informativa Petição (outras) 25050514110300000000060465545 68104593 Laudo de sanidade mental e física da requerente Petição (outras) 25050514110300000000060465546 70975373 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25061508462247700000063020176 71122060 Manifestação Petição (outras) 25061713311895800000063151313 72118336 Certidão Certidão 25070214300317300000064039057 72118676 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25070214300772000000064038832 72175242 Manifestação Petição (outras) 25070309194400500000064089445 -
24/07/2025 08:55
Expedição de Intimação Diário.
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20/07/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 16:18
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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18/07/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 16:18
Nomeado perito
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18/07/2025 16:18
Concedida a tutela provisória
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07/07/2025 10:30
Conclusos para decisão
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03/07/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2025 02:19
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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05/05/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 15:15
Conclusos para decisão
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25/04/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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