TJES - 5006908-49.2021.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 3ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 5006908-49.2021.8.08.0035 MONITÓRIA (40) APELANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a) APELANTE: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 APELADO: FABIO NUNES FERREIRA SENTENÇA Vistos, etc., 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO contra FÁBIO NUNES FERREIRA, visando à constituição de título executivo judicial para cobrança da quantia de R$ 14.449,96, referente a contrato de crédito firmado entre as partes.
A requerente alega que o requerido firmou contrato de adesão nº 36.185560-7, mediante o qual obteve um crédito no valor de R$ 10.460,88 (dez mil quatrocentos e sessenta reais e oitenta e oito centavos), a ser quitado em 18 (dezoito) parcelas mensais.
Todavia, o requerido tornou-se inadimplente, deixando de pagar a primeira parcela em 22/07/2017, o que acarretou o vencimento antecipado da dívida.
A requerente pleiteia a expedição de mandado de pagamento e a constituição de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC, além da condenação do requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Citado, o requerido não compareceu à audiência de conciliação designada para o dia 04/09/2024, conforme termo de audiência anexado aos autos.
Em razão da revelia, pleiteou-se a aplicação dos efeitos correspondentes.
Não há registro nos autos de pagamento da dívida ou de qualquer impugnação por parte do requerido. É o relatório.
DECIDO. 2.FUNDAMENTAÇÃO A ação monitória está prevista no art. 700 do Código de Processo Civil (CPC/2015), sendo cabível quando a parte apresenta prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme ocorre no caso dos autos. 2.1 - REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE O requerido, regularmente citado, não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou defesa, o que enseja a aplicação dos efeitos da revelia, conforme previsto no art. 344 do CPC.
Dessa forma, as alegações da requerente quanto à existência do contrato e à inadimplência do requerido devem ser consideradas verdadeiras. 2.1.2 - CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO Tendo em vista que: (i) O requerido não contestou a demanda; (ii) A dívida está devidamente comprovada nos autos; (iii) O valor devido foi atualizado e demonstrado pela memória de cálculo, torna-se cabível a constituição do título executivo judicial, conforme dispõe o art. 701 do CPC. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS inaugurais, nos seguintes termos: (i) Constituo o título executivo judicial no valor de R$ 14.449,96, atualizado até 11/06/2021, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. (ii) Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Intime-se a parte requerida para que efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523 do CPC e de início do cumprimento de sentença.
Transitada em julgado, expeça-se o mandado de pagamento e, não havendo quitação, prossiga-se com os atos executórios.
Publique-se.
Intimem-se.
Vila Velha/ES, 27 de fevereiro de 2025.
MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
24/07/2025 09:35
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/07/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 17:54
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (APELANTE).
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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24/11/2024 11:31
Conclusos para decisão
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11/11/2024 15:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2024 09:15, Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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11/09/2024 02:57
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 10/09/2024 23:59.
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04/09/2024 15:56
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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04/09/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 15:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/08/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 15:08
Expedição de carta postal - intimação.
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19/08/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 15:19
Audiência Conciliação designada para 04/09/2024 09:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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06/08/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 17:26
Conclusos para despacho
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05/09/2023 18:27
Recebidos os autos
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05/09/2023 18:27
Juntada de Petição de relatório
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13/12/2022 22:05
Remetidos os Autos (cumpridos) para Tribunal de Justiça
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13/12/2022 21:55
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2022 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2022 16:35
Juntada de Certidão
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05/05/2022 21:06
Expedição de Mandado - citação.
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23/03/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2021 15:23
Conclusos para despacho
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10/12/2021 15:03
Recebidos os autos
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10/12/2021 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2021 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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08/11/2021 12:13
Expedição de Certidão.
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03/11/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 17:50
Conclusos para despacho
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20/09/2021 17:47
Expedição de Certidão.
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15/09/2021 13:54
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2021 02:06
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 27/08/2021 23:59.
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25/08/2021 17:48
Expedição de intimação eletrônica.
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25/08/2021 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/08/2021 16:23
Conclusos para despacho
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25/08/2021 16:23
Expedição de Certidão.
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24/08/2021 17:44
Processo Inspecionado
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24/08/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 18:58
Expedição de Certidão.
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12/08/2021 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2021 16:09
Conclusos para despacho
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06/08/2021 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2021 18:21
Expedição de intimação eletrônica.
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04/08/2021 17:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/08/2021 23:10
Conclusos para despacho
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30/07/2021 12:44
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 23/07/2021 23:59.
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15/07/2021 18:59
Expedição de intimação eletrônica.
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13/07/2021 14:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
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05/07/2021 14:40
Conclusos para despacho
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05/07/2021 13:30
Expedição de Certidão.
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02/07/2021 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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