TJES - 5000240-76.2024.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000240-76.2024.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: L.
S.
D.
P.
REPRESENTANTE: WARLEN DE PAULA TEIXEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: LARISSA DA COSTA ALMEIDA ROCHA - ES28787, DESPACHO Visto em inspeção 2025 Trata-se de Ação para Fornecimento de Medicamento com Tutela de Urgência ajuizada por L.
S.
D.
P., menor, representado por seu genitor WARLEN DE PAULA TEIXEIRA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA, requerendo o fornecimento do medicamento Aripiprazol 20 mg/ml.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido (ID 41022243) por ausência de comprovação do fumus boni iuris e não preenchimento dos requisitos para concessão de medicamento não padronizado, conforme Tema Repetitivo n° 106 do STJ e Enunciado 75 do Conselho Nacional de Justiça.
O laudo médico de ID 38811880 não mencionou o Aripiprazol, e não houve indicação de ineficácia ou impossibilidade de substituição por alternativas padronizadas, como a Risperidona, que é padronizada no SUS e utilizada pelo paciente.
O Ministério Público, em atenção ao princípio do melhor interesse do menor, requereu a intimação da parte autora para apresentar laudo médico circunstanciado sobre a imprescindibilidade do fármaco em detrimento das alternativas medicamentosas padronizadas na rede pública.
O Estado do Espírito Santo e o Município de Vargem Alta apresentaram contestação, reiterando a ausência dos requisitos do Tema 106 do STJ, especialmente a não comprovação da ineficácia dos medicamentos padronizados pelo SUS e a ausência de justificativa para o uso do Aripiprazol, medicamento não padronizado e com indicação de uso off-label para TEA.
O Estado e o Município requereram o julgamento antecipado da lide por entenderem que as provas documentais são suficientes.
Foi proferido despacho (ID 46977799) intimando sucessivamente o autor e os requeridos para especificarem as provas que pretendiam produzir, fundamentando a pertinência das mesmas, sob pena de indeferimento.
O Estado do Espírito Santo informou que o ônus da prova é da parte autora, reiterando a necessidade de comprovar a imprestabilidade dos medicamentos padronizados e a justificativa técnica para o fornecimento do Aripiprazol.
O Município de Vargem Alta informou que não há outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide.
Certificado o decurso de prazo in albis para a parte autora se manifestar sobre a especificação de provas (ID 47589901).
Diante da inércia da parte autora em especificar as provas que pretendia produzir, e considerando que o ônus da prova de comprovar a imprescindibilidade do medicamento e a ineficácia das alternativas padronizadas do SUS recai sobre ela (art. 373, I, do CPC/15 e Tema 106 do STJ), tem-se que a instrução processual foi comprometida pela ausência de manifestação da parte que detinha o encargo probatório crucial para o deslinde da questão.
Os documentos já acostados aos autos, notadamente o laudo médico inicial e o parecer desfavorável do NAT, corroboram a falta de comprovação dos requisitos exigidos para o fornecimento de medicamento não padronizado.
A ausência de manifestação do autor para complementar a prova, mesmo após ser devidamente intimado para tal fim, reforça a fragilidade do seu pleito.
Assim, com base na documentação presente nos autos e na falta de produção de provas adicionais por parte da parte autora, entende-se que a demanda está apta para julgamento.
Pelo exposto, mantenho a decisão anterior que indeferiu o pedido de tutela antecipada e, no mérito, com base na ausência de comprovação dos requisitos estabelecidos pelo Tema 106 do STJ, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL com base no art. 487, I, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
VARGEM ALTA-ES, 27 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/07/2025 10:08
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/07/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 10:32
Julgado improcedente o pedido de L. S. D. P. - CPF: *25.***.*28-77 (REQUERENTE).
-
30/06/2025 10:32
Processo Inspecionado
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18/06/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 01:01
Decorrido prazo de LEVI SOUZA DE PAULA em 24/01/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:01
Decorrido prazo de LEVI SOUZA DE PAULA em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 11:57
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 22/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 11:17
Juntada de Petição de indicação de prova
-
09/12/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 04:08
Decorrido prazo de LARISSA DA COSTA ALMEIDA ROCHA em 02/09/2024 23:59.
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01/08/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2024 01:22
Decorrido prazo de LARISSA DA COSTA ALMEIDA ROCHA em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 13:12
Conclusos para despacho
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19/04/2024 12:00
Juntada de Informações
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17/04/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 17:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 11:27
Não Concedida a Antecipação de tutela a L. S. D. P. - CPF: *25.***.*28-77 (REQUERENTE) e WARLEN DE PAULA TEIXEIRA - CPF: *53.***.*49-94 (REPRESENTANTE)
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09/04/2024 13:17
Conclusos para decisão
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18/03/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 17:27
Conclusos para decisão
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06/03/2024 17:26
Juntada de Informações
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05/03/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 14:42
Classe retificada de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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04/03/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 12:17
Processo Inspecionado
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29/02/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição (outras) • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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