TJES - 5000672-61.2025.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
eção ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000672-61.2025.8.08.0061 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: LUIZ BANDEIRA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: PALOMA GUIDI FAVERO - ES31388 SENTENÇA Visto em Inspeção 2025.
Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL, requerido por Luiz Bandeira da Silva, para levantamento de valores de titularidade de Luiz Gabriel de Oliveira da Silva.
Argumenta, em síntese, que o de cujus era seu filho e, sendo que este não possuía herdeiros.
A genitora do de cujus também é falecida.
Em consulta ao sistema SISBAJUD, foi localizado saldo no Banco Picpay no valor de R$ 17.921,64 (dezessete mil, novecentos e vinte e um reais e sessenta e quatro centavos), conforme anexo. É, no essencial, o relatório.
Tem-se que os feitos de jurisdição voluntária devem privilegiar a solução equitativa das demandas, sem se ater demasiadamente a legalidade estrita, nos termos do art. 723, parágrafo único do CPC.
Nos termos da Lei 6.858/80, e conforme regulamentado pelo Decreto nº 85.845/81, é facultado aos interessados requererem em juízo expedição de alvará para levantamento de saldos de pensão por morte, verbas rescisórias ou a qualquer outro título, independentemente de inventário, desde que atendidos os requisitos legais e atendida a prioridade de pagamento aos dependentes habilitados no órgão previdenciário, no que toca aos valores de caráter alimentar.
Assim, considerando a legitimidade ad causam da requerente, o manejo da via processual adequada, bem como, a existência do montante alegado.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, autorizando LUIZ BANDEIRA DA SILVA - CPF: *93.***.*13-91, a levantar os valores pertencente ao seu filho, Sr.
Luiz Gabriel de Oliveira da Silva, OAB/ES n° *39.***.*44-00, no banco PicPay, de titularidade do de cujus.
Ato contínuo, considerando que houve a transferência de valores para conta judicial via SISBAJUD, independente de trânsito em julgado, expeça-se alvará de tranferência , cuja conta bancária encontra-se em id n° 71571158.
Arbitro a advogada Drª.
Paloma Guidi Favero OAB/ES n° 31.388 o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) de honorários dativo.
Serve a presente como certidão de atuação.
O presente alvará dispensa confirmação por telefone, devendo a autenticidade ser verificada pela parte interessada diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: www.tjes.jus.br, conforme orientação ao final do documento.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade, eis que goza do benefício da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para comparecer em cartório e retirar cópia da presente sentença, que vale como ALVARÁ.
Com o trânsito em julgado, após a entrega do alvará ou superado o prazo concedido para tanto, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com os registros e baixas pertinentes.
Diligencie-se.
P.
R.
I.
VARGEM ALTA-ES, 27 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/07/2025 10:28
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/06/2025 14:10
Processo Inspecionado
-
27/06/2025 14:10
Julgado procedente o pedido de LUIZ BANDEIRA DA SILVA - CPF: *93.***.*13-91 (REQUERENTE).
-
25/06/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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