TJES - 0032442-31.2012.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0032442-31.2012.8.08.0024 LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) INTERESSADO: ESPOLIO DE VICENTE BOJOVSKI, VICENTE BOJOSVSKI INTERESSADO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) INTERESSADO: RICARDO CARNEIRO NEVES JUNIOR - ES16201, TAREK MOYSES MOUSSALLEM - ES8132 Advogados do(a) INTERESSADO: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 DECISÃO Em análise aos autos, verifico que este juízo proferiu a decisão de ID nº 37725732 dando exato cumprimento ao determinado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo e determinando o início da fase de liquidação por arbitramento, na forma do artigo 510 do CPC.
Após, o espólio autor, através de sua inventariante, apresentou embargos de declaração, conforme se depreende do ID nº 43489637.
A executada se manifestou, conforme se depreende de ID nº 45430442, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Era o que tinha de relevante.
Decido.
Inicialmente, CONHEÇO dos embargos, uma vez que tempestivos.
O Código de Processo Civil contempla, em seu artigo 1.022, o recurso de embargos de declaração, prevendo seu cabimento quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial.
De fato, cabem embargos de declaração quando há obscuridade, ou seja, quando há falta de clareza na redação, de tal modo que não é possível saber, com certeza, qual o pensamento do juiz, o que ele pretendeu dizer em qualquer passagem fundamental ou acessória da sentença que tenha influído na decisão.
Do mesmo modo, quando há contradição, em que conceitos ou afirmações da sentença se opõem, colidem.
Por fim, permite-se também o “recurso” quando há omissão, ou seja, quando não foi dito pelo juiz o que era indispensável dizer.
Constitui, desse modo, modalidade recursal que visa a correção da decisão no mesmo Juízo ou Tribunal e tem por finalidade completá-la quando omissa ou, ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição.
Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como a finalidade dos embargos de declaração é tão somente complementar decisões omissas ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições de sentenças ou acórdãos proferidos, sem modificar sua substância, não se admite nova valoração jurídica dos fatos envolvidos na lide, visando modificá-lo em seu conteúdo.
Com efeito, in casu, analisando as questões expostas, verifico que, o embargante visa, na verdade, desconstituir a decisão proferida para ser sanada a alegada omissão referente a fundamentação utilizada, portanto, pretende para muito além dos pressupostos condicionadores da adequada utilização do presente recurso, rediscutir a matéria que constituiu objeto de apreciação por este juízo.
Não há omissão a ser sanada.
Os parâmetros já estão traçados no acórdão de ID n. 34674212, proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 5003374-42.2020.8.08.0000.
Ademais, a questão trazida pelo exequente acerca do termo da alegada mora será enfrentada na decisão final que julgar a presente liquidação por arbitramento.
Assim, na forma do artigo 510 do CPC, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, sendo que o devido processo legal pressupõe o contraditório como regra constitucional prevista no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. É que, o artigo 510 do CPC, que disciplina o procedimento da liquidação por arbitramento, é totalmente omisso quanto ao início dessa espécie de liquidação.
Sobre o tema colaciono doutrina abalizada in Manual de Direito Processual Civil – volume único – Daniel Amorim Assumpção Neves, pag. 587: “A formalidade desse início dependerá do momento processual: sendo a liquidação uma fase incidental, o início se dará por meio de mero requerimento, enquanto se a liquidação der início ao processo sincrético, deverá haver uma petição inicial, nos termos do artigo 319 do CPC.
O dispositivo legal ora comentado é omisso quanto à possibilidade de apresentação de defesa pelo demandado, prevendo apenas a intimação das partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos.
Entendo que essa intimação só deve ocorrer depois de admitida a liquidação de sentença no caso concreto, de forma que antes dela, em respeito ao princípio do contraditório, o demandado deve ser intimado (quando a liquidação for fase intermediária) ou citado (quando a liquidação for fase inicial), sempre na pessoa de seu advogado, para que ofereça sua defesa no prazo geral de cinco dias, caso o juiz não indique outro prazo no caso concreto (art. 218, §3º, do CPC).” Nesse sentido, conforme pacificado na doutrina e jurisprudência pátria, a via recursal dos embargos de declaração não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja sentença não se ressente de qualquer dos vícios de obscuridade, de omissão ou de contradição.
Em outras palavras, é inviável a utilização desta modalidade recursal para reapreciar o julgado, com a alteração do conteúdo meritório da decisão objurgada, vez que "os embargos de Declaração servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida [...]" (STJ - REsp: 1538489 SC 2015/0143392-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data da Publicação: DJe 16/08/2021).
Revela-se evidente, portanto, o descabimento dos presentes embargos de declaração, cujo caráter infringente denuncia o intuito dos embargantes obterem, de maneira inadequada, o reconhecimento do suposto desacerto da decisão.
O efeito infringente atribuído ao presente recurso, precisamente porque ausente qualquer dos pressupostos legais de embargabilidade, revela-se, a não ser em casos excepcionais, desautorizado pelo ordenamento jurídico, consoante tem reiteradamente proclamado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgados retro transcritos: "Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os Embargos de Declaração são cabíveis para 'esclarecer obscuridade ou eliminar contradição', 'suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' e 'corrigir erro material'.
Infere-se, portanto, que, não obstante a orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, singularmente, não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum, em casos, justamente, nos quais eivado de obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Não têm, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, mas aclaratório ou integrativo." (STJ - EDcl no REsp: 1888483 RS 2020/0198787-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data da Publicação: DJ 22/10/2021) "Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão" (ED cl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.515.466/SC, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020) Assim, se a parte embargante deseja que a decisão seja modificada, deve interpor o recurso cabível e não embargos de declaração, que servem para os fins específicos do artigo 1.022 do CPC.
A modificação da decisão em sede de embargos de declaração, senão em casos excepcionais, ofende o princípio da unicidade dos recursos, uma vez que não é a via adequada para a parte se insurgir contra decisões proferidas em juízo, não sendo cabível para rediscussão de matéria já apreciada, ainda que em sede perfunctória.
Ademais, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada" (STJ.
Informativo nº 0585.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). À luz do exposto, CONHEÇO, mas REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESPÓLIO DE VICENTE BOJOSVKI no ID nº 43489637, nos termos da fundamentação supra.
Dito isto, CUMPRA-SE, preliminarmente, a parte final da decisão de ID nº 37725732.
Intime-se o espólio autor/exequente para proceder na forma do artigo 319 do CPC, mutatis mutandis dando início a fase de liquidação por arbitramento previsto no artigo 510 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, cite-se o executado para apresentar defesa em 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, na forma do artigo 510 do CPC, conforme parâmetros já traçados na primeira etapa da fase de conhecimento.
Intimem-se.
Cite-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica.
DANIELLE NUNES MAIRNHO Juíza de Direito -
23/07/2025 12:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 19:09
Conclusos para despacho
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16/09/2024 16:19
Juntada de Petição de certidão - juntada
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16/09/2024 15:03
Juntada de
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16/09/2024 14:53
Desentranhado o documento
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16/09/2024 14:50
Juntada de
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16/09/2024 13:38
Juntada de Certidão
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16/09/2024 13:29
Juntada de Certidão
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13/09/2024 13:03
Juntada de
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24/06/2024 23:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2024 12:27
Conclusos para decisão
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20/12/2023 01:17
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/12/2023 23:59.
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29/11/2023 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 14:03
Juntada de
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22/11/2023 13:32
Juntada de
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10/11/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 13:46
Conclusos para despacho
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10/11/2023 13:45
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
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01/09/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2023 06:20
Decorrido prazo de VICENTE BOJOSVSKI em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2012
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Certidão - Juntada diversas • Arquivo
Despacho • Arquivo
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