TJES - 0001660-46.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:17
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:52
Expedição de Mandado - Intimação.
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30/06/2025 14:52
Juntada de Mandado - Intimação
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26/06/2025 14:59
Decorrido prazo de DRIDER SOUZA DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:31
Decorrido prazo de DRIDER SOUZA DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:07
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 14:41
Juntada de Certidão
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09/06/2025 00:29
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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09/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal SENTENÇA Assumi a titularidade desta Vara na data de 16/10/2024.
Trata-se de ação penal instaurada pelo Ministério Público em desfavor de DRIDER SOUZA DOS SANTOS e PEDRO HENRIQUE PEREIRA CAVALCANTE, qualificados nos autos, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 69, do Código Penal.
Assim consta em exordial (ID n. 47687959): [...] Segundo o Inquérito Policial, que serve de base à presente denúncia, no dia 19 de julho de 2024, por volta das 21h00min, na Rua Carijós, nº 10, bairro Das Laranjeiras, Serra/ES, os denunciados, acima qualificados, em associação, traziam consigo e possuíam em depósito drogas ilícitas para fins de traficância.
Conforme consta no Boletim Unificado nº 55168366 ao id 47089004 – pág. 17/19; Auto de Apreensão ao id 47089004 – pág. 59 e Auto de Constatação Provisório de Natureza e Quantidade de Drogas ao id 47089004 – pág. 63.
Depreende-se dos autos que, no dia e local dos fatos, durante patrulhamento preventivo em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, agentes da Guarda Municipal receberam informação de transeunte de que, o gerente do tráfico de drogas, conhecido como “Vila Velha”, estaria distribuindo entorpecentes para outro indivíduo.
Diante às circunstâncias, os agentes municipais foram averiguar a informação.
Ao chegarem no local informado, visualizaram dois indivíduos que, ao perceberem a presença da guarnição, tentaram se evadir.
Os agentes da Guarda Municipal lograram êxito em realizar o procedimento de abordagem e identificação de um dos indivíduos.
Identificado sendo PEDRO HENRIQUE PEREIRA, ora segundo denunciado.
Realizado o procedimento de busca pessoal, foram encontrados com o denunciado Pedro: 1 (uma) bucha de substância entorpecente conhecida como maconha e a quantia de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) em notas fracionadas.
Conforme Auto de Apreensão ao id 47089004 – pág. 59.
Em relação ao outro indivíduo, identificado sendo o gerente do tráfico de drogas, DRIDER SOUZA DOS SANTOS, ora primeiro denunciado, o mesmo se evadiu para dentro de sua residência.
A guarnição chamou o denunciado que, após 5 minutos informou que o seu advogado estaria a caminho, para então fraquear a entrada dos agentes municipais.
Conforme Termo de Declaração ao id 47089004 – pág. 35/37.
Ao ser realizado buscas no interior da residência do denunciado DRIDER SOUZA DOS SANTOS, os agentes municipais encontraram 1 (uma) balança de precisão e, no quintal ao lado de sua residência, foi encontrado uma mochila, que aparenta ter sido jogada, dentro da mochila foram encontrados: 4 (quatro) tabletes de substância entorpecente conhecida como maconha; 147 (cento e quarenta e sete) buchas de substância entorpecente conhecida como maconha e um vasto material para embalagem de entorpecentes.
Conforme Auto de Apreensão ao id 47089004 – pág. 59.
Infere-se dos autos que, os denunciados são conhecidos pelos agentes da Guarda Municipal pelo envolvimento no tráfico de drogas da região.
Conforme Termo de Declaração ao id 47089004 – pág. 29/31.
Ao ser ouvido na esfera policial, o denunciado PEDRO HENRIQUE PEREIRA confirmou já ter permanecido preso pela prática do crime de tráfico de drogas.
Conforme Auto de Qualificação e Interrogatório ao id 47089004 – pág. 39.
Portanto, os denunciados, voluntários e conscientemente, portavam material ilícito, colocando em risco a saúde pública e a vida, integridade física e tranquilidade das pessoas individualmente consideradas.
Ante o exposto, a autoria e materialidade do delito restaram comprovadas pelos depoimentos prestados pelas testemunhas e pelo conjunto probatório anexado aos autos, bem como pelas condições em que se desenvolveram a ação delituosa.
Assim agindo, os denunciados DRIDER SOUZA DOS SANTOS e PEDRO HENRIQUE PEREIRA CAVALCANTE, infringiram as normas do artigo 33, caput c/c artigo 35 ambos da Lei nº 11.343/06 [...] Em sede de audiência de custódia, realizada na data de 20/07/2024 (ID n. 47089004 - p. 211/213), as prisões em flagrante dos autuados foram homologadas e convertidas em preventivas.
Decisão determinando a notificação dos denunciados (ID n. 47817887) e dando outras providências.
Laudo de Química Forense n. 5832/2024 (ID n. 48687425).
Os denunciados foram devidamente notificados e ofereceram defesas prévias (ID n. 47962528 e 49369808).
A denúncia foi recebida por decisão datada de 17/09/2024 (ID n. 50727494), oportunidade em que foram mantidas as prisões preventivas decretadas e designada audiência de instrução.
Decisão (ID n. 56373847) autorizando a destruição de uma balança de precisão e materiais para embalo de entorpecentes apreendidos.
Audiência de instrução realizada na data de 02/04/2025 (ID n. 66379781), com as oitivas das testemunhas arroladas e interrogatórios.
Na ocasião, as partes nada requereram em sede de diligências.
O Ministério Público em alegações finais escritas (ID n. 67615003), pugnou pela absolvição dos acusados da imputação referente ao artigo 35, da Lei n. 11.343/06, e condenação dos acusados pelo crime do artigo 33, da Lei n. 11.343/06.
Drider Souza dos Santos em memoriais (ID n. 67795035), requereu a absolvição, por insuficiência probatória para a condenação.
Subsidiariamente, pela fixação da pena-base no patamar mínimo legal, incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, fixação do regime inicial aberto para início de cumprimento de pena, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, concessão do direito de recorrer em liberdade e concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Pedro Henrique Pereira Cavalcante em memoriais (ID n. 68205584), arguiu, preliminarmente, a ilegalidade da abordagem procedida pelos guardas civis municipais, em razão da inexistência de flagrante delito.
No mérito, requereu a absolvição por insuficiência probatória para a condenação.
Subsidiariamente, a desclassificação do delito de tráfico de Drogas (art. 33, da Lei n. 11.343/06) para o de uso (art. 28 da Lei 11.343/06), a absolvição em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas, fixação da pena no patamar mínimo legal, incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, fixação do regime prisional menos gravoso e concessão do direito de recorrer em liberdade.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR - DA INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DA ABORDAGEM REALIZADA PELA GUARDA CIVIL MUNICIPAL A defesa técnica de Pedro Henrique Pereira Cavalcante aduz, em caráter preliminar (ID n. 68205584), que a atuação da guarda civil foi baseada unicamente em denúncia anônima, inexistindo estado flagrancial capaz de ensejar a abordagem realizada pelos agentes.
Por consequência, pugnou pela declaração da nulidade da abordagem e das provas derivadas do ato tido como ilegal.
Em que pese os argumentos tecidos, entendo que a defesa não assiste razão no ponto suscitado.
A Lei n. 13.022/2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, ampliou a restrita interpretação que se havia do artigo 144, § 8º, da Constituição Federal, de modo que estando a guarda municipal investida na função de proteção e garantia da paz social, pode e deve atuar na prevenção da prática de delitos, no caso de flagrante, conferindo os meios para subsidiar a apuração do fato criminoso.
Consoante entendimento preconizado pelos tribunais, a Guarda Municipal possui legitimidade para a prática de qualquer atos de defesa à sociedade, razão pela qual não haveria que se falar em ausência de competência para proceder abordagem em situação de flagrante delito, e de proceder as demais diligências necessárias. É certo, ainda, que havendo fundada suspeita a configurar situação de flagrante delito, mostra-se lícita a abordagem pessoal feita pela Guarda Civil Municipal, que não atua, nessa hipótese, como polícia investigativa (STJ - AgRg no HC: 695254 SP 2021/0303835-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 26/10/2021, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2021).
No caso, ambos os guardas municipais relataram que receberam denúncia de um popular, que informou a respeito de um indivíduo que estaria “entregando” drogas destinadas ao comércio ilegal, motivando o ingresso dos agentes na rua indicada.
As testemunhas afirmaram que, no momento em que os acusados visualizaram a viatura, começaram a correr, tentando se evadir, tendo um acusado entrado em residência (Drider) e o outro (Pedro Henrique) alcançado na sequência.
A fuga repentina de suspeitos, ao avistarem a viatura, após denúncia informando tráfico de drogas, configurou fundada suspeita apta a legitimar a abordagem dos guardas civis municipais.
Logo, o conjunto de elementos se mostrou idôneo, e suficiente, a apontar que os guardas tiveram fundada razão para efetivar a abordagem, motivo pelo qual, se afasta a alegação de ilicitude da diligência, ou nulidade das provas, obtidas por ocasião das buscas procedidas.
Nunca demais acrescentar que, nos casos de crime permanente, como o tráfico de drogas, a situação de flagrância se protrai no tempo, o que autoriza a abordagem policial e buscas pessoal e domiciliar, desde que haja justa causa e fundadas razões para que as medidas sejam válidas, como no caso em apreço.
Assim, considerando que a abordagem foi realizada de acordo com os requisitos legais e estava amparada por elementos concretos, afasto a preliminar em análise.
DO MÉRITO Superada a tese preliminar arguida, o feito encontra-se isento de vícios ou quaisquer nulidades, sem falhas a sanar, tendo sido observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o ius puniendi estatal.
Encerrada a instrução probatória, forçoso reconhecer a procedência parcial da pretensão punitiva estatal, conforme será demonstrado a seguir.
A materialidade do crime de tráfico de drogas encontra-se demonstrada por meio do Boletim Unificado n. 55168366 (ID n. 47089004 - p. 17/27), Auto de Apreensão (ID n. 47089004 - p. 59/61), Auto de Constatação Provisório de Natureza e Quantidade de Drogas (ID n. 47089004 - p. 63), Laudo de Química Forense n. 5832/2024 (ID n. 48687425), assim como pelos depoimentos colhidos ao longo do feito.
Quanto à autoria, vejamos.
Inicialmente, perante a autoridade policial (ID n. 47089004 - p. 49/51), Drider Souza dos Santos negou a propriedade das drogas e negou ser traficante.
Posteriormente, Drider Souza dos Santos, em interrogatório judicial (ID n. 66379781), novamente negou o cometimento dos fatos narrados na denúncia.
Em interrogatório extrajudicial (ID n. 47089004 - p. 39), Pedro Henrique Pereira Cavalcante exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Em juízo, Pedro Henrique Pereira Cavalcante (ID n. 66379781) negou os fatos imputados, dizendo que havia adquirido droga para consumo próprio.
Em continuidade à análise das provas, é possível constatar que os elementos probatórios angariados ao feito são capazes de atestar o contexto fático estampado em exordial, no que diz respeito ao cometimento do tráfico de drogas perpetrado pelos réus.
GCM Anderson Lopes da Silva, em sede judicial (ID n. 66379781) narrou que, durante patrulhamento no Bairro das Laranjeiras, área de intenso tráfico, um cidadão anônimo informou a guarnição sobre um suspeito, conhecido como "Vila Velha" e suposto gerente do tráfico, que estaria distribuindo drogas na região, indicando a rua.
Ao intensificar o patrulhamento no local, a equipe visualizou os acusados em frente a uma residência.
Assim que a equipe se aproximou, um dos acusados fugiu e o outro foi abordado.
Com o indivíduo abordado, foram encontrados entorpecentes e dinheiro.
O acusado que fugiu (Drider) entrou em sua residência e a trancou.
Ao ser chamado, Drider informou que já havia ligado para seu advogado e só permitiria a entrada dos agentes com a chegada do defensor.
Com a chegada do advogado, a entrada foi franqueada, e dentro da residência foi encontrada uma balança de precisão, que o acusado alegou ser de uso próprio.
Ao lado da residência, em um quintal/terreno abandonado de mata fechada, a equipe encontrou o restante do material ilícito.
A testemunha mencionou que o acusado mora no segundo andar da residência, que possuía uma varanda aberta adjacente ao terreno, facilitando o possível lançamento da mochila com a droga enquanto a guarnição aguardava o advogado, embora não tenham presenciado o ato.
A testemunha ressaltou que os dois acusados estavam juntos quando a guarnição chegou e que, pelo que se recorda, eram apenas os dois.
Reconheceu os acusados por vídeo na audiência, identificando o indivíduo do lado esquerdo como o conhecido gerente do tráfico (acusado Drider).
Embora não se recorde de abordagens anteriores, a testemunha já os conhecia na região por envolvimento com o tráfico de entorpecentes e por menções de outros colegas da Guarda Municipal.
O depoente confirmou o interior teor das declarações prestadas na delegacia e afirmou que, possivelmente, a mochila foi jogada no terreno, pois estava sobre vegetação alta.
Por fim, aduziu que a balança de precisão encontrada na residência de Drider possuía resquícios de substância análoga à maconha.
Na integralidade: […] Às perguntas do Ministério Público, respondeu: QUE se recorda da ocorrência; QUE, pelo que se recorda, a guarnição estava fazendo patrulhamento na região do Bairro das Laranjeiras, local de intenso tráfico de entorpecentes; QUE um cidadão abordou a guarnição, mantendo o anonimato para preservar sua vida e integridade, e informou à equipe que havia um suspeito, possivelmente conhecido como "Vila Velha", gerente do tráfico de entorpecentes, estava distribuindo drogas naquela região, informando a rua; QUE a equipe reforçou o patrulhamento e, naquele local, visualizou os dois suspeitos em frente a uma residência; QUE, assim que a equipe se aproximou, um dos suspeitos empreendeu fuga e o outro foi abordado; QUE com um dos suspeitos foi encontrado entorpecente e uma quantia em dinheiro; QUE não conseguiram abordar o outro suspeito inicialmente, pois ele se evadiu para dentro de sua residência e a trancou; QUE, ao ser chamado, o suspeito informou que já havia ligado para seu advogado e só franquearia a entrada dos agentes quando o advogado chegasse; QUE o advogado do suspeito chegou e eles franquearam a entrada, havendo documentação em anexo; QUE na residência encontraram uma balança de precisão, que o suspeito informou ser de uso próprio; QUE ao lado da residência, num quintal, num terreno abandonado, a equipe encontrou todo o restante do material; QUE o suspeito morava no segundo andar da residência, que possuía uma varanda aberta ao lado da qual ficava o terreno de mata, fechado, onde ele poderia ter lançado a mochila; QUE, no momento em que a guarnição aguardava a chegada do advogado, o suspeito poderia ter lançado a mochila com muita facilidade no terreno ao lado, que era de mata e desabitado, embora a guarnição não tenha visto o ato; QUE os dois estavam juntos quando a guarnição chegou ao local; QUE, pelo que se recorda, estavam apenas os dois; QUE reconhece os acusados por vídeo, no ato da audiência, como as pessoas abordadas no dia; QUE o indivíduo do lado esquerdo na imagem seria o conhecido como gerente do tráfico (acusado Drider); QUE não sabe se já havia abordado os acusados anteriormente, mas já os conhecia da região por envolvimento com o tráfico de entorpecentes; QUE sim, também os conhecia por outros colegas da Guarda Municipal os terem mencionado, sendo eles bem conhecidos na região por tráfico de entorpecentes; QUE confirma as declarações prestadas na delegacia (ID n. 47089004 - p. 29/33); QUE possivelmente sim, a mochila foi jogada, pois estava por cima de uma vegetação alta. Às perguntas da defesa, respondeu: QUE não se recorda se pessoalmente já havia abordado os dois, mas sempre os via próximos ao tráfico de entorpecentes e eram conhecidos de outras equipes pelo mesmo motivo; QUE não só naquele local, mas em toda a região dos bairros das Laranjeiras; QUE algumas ruas ali sim, são locais de tráfico; QUE não se recorda, mas salvo engano, estavam o suspeito e sua esposa na residência; QUE acredita que sim, havia um montador de móveis na casa; QUE o depoente também participou da busca dentro da residência; QUE foi encontrada uma balança de precisão dentro da residência; QUE foi encontrada uma balança de precisão com resquícios de substância análoga à maconha; QUE dentro da residência não foram encontrados outros apetrechos comumente usados no tráfico; QUE adentrou a mata também e encontrou parte da droga lá, pois estavam em duas equipes; QUE também participou da busca na mata; QUE não lembra qual agente especificamente encontrou a bolsa em si; QUE dentro da bolsa havia muito material ilícito, como tabletes de entorpecentes, e como a bolsa estava entreaberta, também foram encontrados entorpecentes próximos a ela, por cima da vegetação; QUE não se recorda qual dos agentes, acreditando que seis ou sete, encontrou a bolsa ou informou sobre sua posição, não sabendo se foi o Sr.
Bispo ou outro agente, mas o depoente confirma que adentrou a mata e encontrou parte dos entorpecentes lá; QUE não se recorda se outros apartamentos teriam acesso à mata, pois a guarnição adentrou apenas o apartamento do suspeito, para o qual estava autorizada; QUE se recorda que anexou fotos do apartamento do suspeito que dá de frente para o quintal, mas não se recorda se outros apartamentos têm acesso; QUE os suspeitos não estavam com nada em mãos; QUE um dos suspeitos tinha um entorpecente no bolso; QUE o outro suspeito, conhecido como "Vila Velha", acredita que não tinha nada em mãos, apenas o que foi encontrado na residência. (Trechos extraídos de forma indireta do depoimento prestado pela testemunha, disponibilizado no link contido em termo de audiência) Em sentido semelhante, GCM Alex Bispo de Almeida (ID n. 66379781) relatou que um munícipe denunciou a entrega de drogas em uma rua cujo nome não se recordava.
A guarnição foi ao local e, ao virar a rua, avistou os acusados em frente a uma residência.
Ao verem a viatura, os suspeitos começaram a fugir: um entrou na residência e o outro correu adiante, sendo este alcançado pela guarnição.
O acusado que correu para a residência no segundo andar demorou a responder e, ao fazê-lo, disse que só permitiria a entrada com a chegada de seu advogado.
Na sequência, com a presença do advogado, a guarnição entrou na residência e encontrou uma balança de precisão.
Fora da casa, no quintal ao lado, foi encontrada uma bolsa com entorpecentes.
A testemunha confirmou que os dois acusados estavam juntos na rua quando a guarnição chegou e que eram apenas eles.
Um correu para a residência e o outro correu pela rua, sendo alcançado: […] Às perguntas do Ministério Público, respondeu: QUE se recorda da ocorrência; QUE a guarnição estava em patrulhamento na região de Jacaraípe; QUE houve uma denúncia de um munícipe informando que, numa rua da qual não se recorda o nome, uma pessoa estava entregando droga para outra vender; QUE a guarnição foi até essa rua e, ao virar, avistou dois suspeitos em frente a uma residência; QUE, quando os suspeitos viram a viatura, começaram a se evadir; QUE um entrou numa residência e o outro correu mais adiante, sendo este último alcançado pela guarnição; QUE o outro suspeito, que correu para uma residência no segundo andar, demorou a responder e, quando o fez, falou que franquearia a entrada quando seu advogado chegasse; QUE a guarnição entrou na residência e encontrou uma balança de precisão; QUE do lado de fora da casa, no quintal ao lado, havia uma bolsa jogada com os entorpecentes dentro; QUE retornaram à residência e conduziram os envolvidos para a delegacia; QUE os dois acusados estavam juntos na rua quando a guarnição chegou; QUE estavam só os dois; QUE um correu e entrou na residência, e o outro correu na rua e foi alcançado; QUE o suspeito que foi alcançado estava com droga, não se recordando da quantidade; QUE consegue visualizar os dois acusados na tela; QUE um dos acusados não estava muito visível na filmagem, mas o outro, que estava mais visível e acreditava ser o líder, não conseguia ver direito o outro que não estava bem na filmagem; QUE o vulgo do gerente do tráfico informado na denúncia era "Vila Velha"; QUE não consegue precisar qual dos acusados seria o referido; QUE não conhecia os acusados de outras ocorrências, nem tinha ciência prévia de envolvimento deles no tráfico na região; QUE o acusado não falou nada sobre a mochila que estava ao lado da casa, recordando-se que o advogado dele estava presente; QUE a casa era no segundo andar, sendo fácil jogar a sacola da varanda para o terreno próximo; QUE confirma as declarações prestadas na delegacia (ID n. 47089004 - p. 35/37). Às perguntas da defesa, respondeu: QUE já era de noite e provavelmente não havia outras pessoas na rua no momento da abordagem; QUE a bolsa foi encontrada do lado da residência do suspeito; QUE a casa de onde correram era um prédio no segundo andar; QUE tinha uma varanda; QUE sim, outros apartamentos tinham acesso ao terreno lateral; QUE não conseguiram qualificar os moradores dos outros apartamentos; QUE participou das buscas dentro da residência de Drider; QUE dentro da residência foi encontrada apenas uma balança de precisão, nada mais de ilícito; QUE não foi encontrado rádio comunicador ou anotações; QUE não se recorda de a porta da residência estar quebrada. (Trechos extraídos de forma indireta do depoimento prestado pela testemunha, disponibilizado no link contido em termo de audiência) Finda a instrução, entendo que os depoimentos dos guardas civis municipais merecem especial relevância probatória, especialmente quando corroborados pelos demais elementos presentes nos autos.
A palavra firme e coerente dos agentes é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado.
Com efeito, os depoimentos de guardas municipais podem perfeitamente servir de referência ao Magistrado na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório, e em harmonia com os demais elementos de prova.
Não há qualquer indício de que tenha havido ilegalidade na atuação dos agentes ou que os depoimentos prestados não tenham conformidade com a realidade dos acontecimentos.
Não se pode afirmar que os guardas teriam interesse direto na injusta e indevida incriminação dos acusados.
A prova produzida em consonância com as circunstâncias do fato, aliadas a natureza dos entorpecentes, quantidades e formas de acondicionamento dos materiais, se mostram plenamente compatíveis com a mercancia ilegal imputada, tratando-se de 147 "buchas" de "maconha", com massa total de 177,2 gramas, 4 "tabletes" de "maconha", com massa total de 1.866,5 gramas, 1 "bucha" de "maconha", com massa total de 76,3 gramas (ID n. 48687425), além da quantia de R$ 180,00 em notas fracionadas e uma balança de precisão.
Tais circunstâncias não deixam dúvidas quanto à efetiva configuração do crime do art. 33 da Lei n. 11.343/06, pois restou claro que os acusados traziam consigo e possuíam em depósito, para fins de comercialização ilegal, os entorpecentes arrecadados.
Lado outro, não se sustenta a imputação do delito previsto no art. 35, da Lei Antidrogas.
Conforme sabido, o delito de associação para o tráfico de drogas implica uma agremiação criminosa com estabilidade e permanência, direcionada à prática de tráfico de entorpecentes.
No caso em tela, apesar de restar suficientemente provado o tráfico de drogas imputado, não há elementos concretos capazes de demonstrar, com segurança, a estabilidade e permanência dos acusados entre si, e/ou com duas ou mais pessoas, sendo certo que a união ocasional não é admitida.
Dessa forma, inexistindo provas satisfatórias que indiquem a estabilidade, permanência, habitualidade ou divisão estável de tarefas dos réus com duas ou mais pessoas, deve ser afastada a tipificação da associação para o tráfico: APELAÇÕES CRIMINAIS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. 1.
A associação para o tráfico (art. 35, da Lei nº 11.343/06), exige o caráter de estabilidade e permanência, não bastando o mero concurso de agentes. 2.
A coautoria delitiva, evidenciada nos autos, não se aproxima da configuração do delito associativo, haja vista a ausência de comprovação do ajuste prévio e permanente entre réus, com intuito de associarem-se, para prática da traficância, motivo pelo qual, a absolvição é medida que se impõe.
Precedente do STJ. 3.
Recursos defensivos providos. (TJES, Apelação Criminal n. 0003508-39.2020.8.08.0006, Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal, Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO, data: 27/05/2024).
Conclusivamente, tipificada a ação injurídica praticadas pelos réus, realçadas as provas da autoria e da materialidade e formado o juízo de culpabilidade, a condenação pelo tráfico de drogas é medida que se impõe.
DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33 § 4°, da LEI n. 11.343/06) Observa-se que a Lei n. 11.343/2006, estabelece em seu art. 33, § 4º, causa especial de diminuição de pena, a qual prevê que, nos delitos definidos no art. 33, e § 1º do mesmo artigo, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) até 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Em consultas aos sistemas judiciais disponíveis, verifico que o acusado Pedro Henrique Pereira Cavalcante ostenta condenação definitiva proveniente da ação penal n. 0000424-64.2021.8.08.0048, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06 (data do fato: 11/01/2021; data do trânsito em julgado para a defesa: 20/02/2025) que, inclusive, servirá para fins de maus antecedentes.
A respeito, não há o que se falar em ilegalidade na utilização da condenação para fins de reincidência e, igualmente, para afastamento da causa de diminuição de pena em comento, pois “não caracteriza bis in idem a utilização da condenação como maus antecedentes ou reincidência e, em seguida, para a afastar o privilégio, já que se trata de condição pessoal do réu que, por força de lei, impede a incidência da causa de diminuição” (A título de referência: TJES, Apelação Criminal n. 0011471-10.2021.8.08.0024, Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal, Des.
WILLIAN SILVA, data: 11/05/2023).
Portanto, inaplicável a diminuição de pena em benefício de Pedro Henrique Pereira Cavalcante.
Todavia, melhor sorte assiste Drider Souza dos Santos, que não possui condenações definitivas em seu desfavor.
Assim, para Drider Souza dos Santos será aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, conhecida como tráfico privilegiado, a qual fixo no patamar de redução mínima, qual seja, 1/6 (um sexto), haja vista a significativa quantidade de drogas apreendidas.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: I) CONDENAR os acusados DRIDER SOUZA DOS SANTOS e PEDRO HENRIQUE PEREIRA CAVALCANTE, qualificados nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06; e II) ABSOLVER os acusados da imputação prevista no artigo 35, da Lei n. 11.343/06, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
DOSIMETRIA Em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no art. 5º, inciso XLVI, da CF/88, e atento às diretrizes do art. 59 e 68 do CP, passo à dosimetria.
DRIDER SOUZA DOS SANTOS Sopesando os elementos constantes no processo, à luz do disposto no art. 42, da Lei n. 11.343/06, e art. 59, do CP, na primeira fase da dosimetria da pena, tenho que: I – Culpabilidade: não há elementos que possam aumentar a reprovabilidade da conduta além daqueles inerentes ao tipo penal; II – Antecedentes criminais: não há registros de antecedentes criminais; III - Conduta social: diante das informações constantes dos autos, não se pode aferir tal circunstância judicial, motivo pelo qual a mesma não deverá ser considerada em seu desfavor; IV - Personalidade do agente: pelos elementos colhidos nos autos, não se pode aferir tal circunstância judicial, motivo pelo qual a mesma não deverá ser considerada em seu desfavor; V - Motivos: comuns à espécie; VI – Circunstâncias do crime: não há nos autos prova da ocorrência de elementos acidentais ao delito que possam ser valorados nessa etapa inicial de fixação da pena, razão pela qual não pode a presente circunstância ser considerada em desfavor do réu; VII - Consequências: próprias do delito em apreço; VIII - Comportamento da vítima: segundo o STJ, é uma circunstância judicial neutra quando o ofendido não contribuiu para a prática do crime.
Nada a valorar.
Considerando as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 5 anos de reclusão, e ao pagamento de 500 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria penal, ausentes agravantes e atenuantes.
Em terceira fase da dosimetria, verifico a existência da causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, diminuindo a pena em 1/6 (um sexto), conforme fundamentado anteriormente em tópico próprio.
Inexistindo causas de aumento ou outras causas de diminuição a serem consideradas, fixo a pena definitiva em 4 anos e 2 meses de reclusão, e ao pagamento de 417 dias-multa, sendo o valor diário no montante de um trigésimo do salário-mínimo na data do fato.
Em razão do que dispõe o § 2º, do art. 387, do CPP, computo o tempo de prisão provisória cumprida pelo acusado, em decorrência direta da presente ação penal, o que representa 10 meses e 15 dias de cárcere provisório (data da prisão em flagrante: 19/07/2024).
Em atenção ao cômputo realizado acima, fixo o regime inicial ABERTO para cumprimento da pena, com base no art. 33, § 2°, alínea “c)”, do Código Penal.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, por não estarem presentes os requisitos do artigo 44, do Código Penal.
Considerando o tempo de prisão provisória cumprida pelo réu e o regime inicial de cumprimento de pena fixado, revogo a prisão preventiva decretada e concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se alvará de soltura em benefício de Drider Souza dos Santos.
PEDRO HENRIQUE PEREIRA CAVALCANTE Sopesando os elementos constantes no processo, à luz do disposto no art. 42, da Lei n. 11.343/06, e art. 59, do CP, na primeira fase da dosimetria da pena, tenho que: I – Culpabilidade: não há elementos que possam aumentar a reprovabilidade da conduta além daqueles inerentes ao tipo penal; II – Antecedentes criminais: o réu ostenta condenação definitiva proveniente da ação penal n. 0000424-64.2021.8.08.0048, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06 (data do fato: 11/01/2021; data do trânsito em julgado para a defesa: 20/02/2025) que será utilizada para negativar o vetor judicial em análise; III - Conduta social: diante das informações constantes dos autos, não se pode aferir tal circunstância judicial, motivo pelo qual a mesma não deverá ser considerada em seu desfavor; IV - Personalidade do agente: pelos elementos colhidos nos autos, não se pode aferir tal circunstância judicial, motivo pelo qual a mesma não deverá ser considerada em seu desfavor; V - Motivos: comuns à espécie; VI – Circunstâncias do crime: não há nos autos prova da ocorrência de elementos acidentais ao delito que possam ser valorados nessa etapa inicial de fixação da pena, razão pela qual não pode a presente circunstância ser considerada em desfavor do réu; VII - Consequências: próprias do delito em apreço; VIII - Comportamento da vítima: segundo o STJ, é uma circunstância judicial neutra quando o ofendido não contribuiu para a prática do crime.
Nada a valorar.
Considerando as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 5 anos e 10 meses de reclusão, e ao pagamento de 583 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria penal, ausentes agravantes e atenuantes.
Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas, motivo pelo qual fixo a pena definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão, e ao pagamento de 583 dias-multa, sendo o valor diário no montante de um trigésimo do salário-mínimo na data do fato.
Fixo o regime inicial SEMIABERTO para cumprimento da pena, em observância ao art. 33, § 2°, alínea “b)”, do Código Penal.
Em razão do que dispõe o § 2º do art. 387 do CPP, consigno que o tempo de prisão provisória cumprida pelo acusado, em decorrência direta da presente ação penal (10 meses e 15 dias), não possui o condão de alterar o regime inicial fixado acima (data da prisão em flagrante: 19/07/2024).
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, por não estarem presentes os requisitos do artigo 44, do Código Penal.
Mantenho a prisão preventiva decretada em desfavor de Pedro Henrique Pereira Cavalcante, eis que conforme entendimento majoritário dos tribunais superiores, não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o regime semiaberto imposto em sentença condenatória.
Somado a isso, os fundamentos que tornaram necessária a segregação do denunciado durante a formação da culpa se solidificaram, em virtude de sentença condenatória, permanecendo a necessidade de garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal.
Além disso, o periculum libertatis resta evidenciado em razão de o acusado possuir condenação definitiva (n. 0000424-64.2021.8.08.0048) e ação penal em curso com sentença proferida (n. 0003455-92.2021.8.08.0048), sendo demonstrado, portanto, risco concreto de reiteração delitiva.
Conforme a jurisprudência do STJ, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 548.020/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020).
Expeça-se a Guia de Execução provisória de Pedro Henrique Pereira Cavalcante.
O MPE em exordial requereu a fixação de valor mínimo a título de reparação dos prejuízos patrimoniais (danos emergentes e lucros cessantes) e extrapatrimoniais (dano moral individual e coletivo), nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais e morais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso, o que não ocorreu in casu (STJ - AgRg no REsp: 2029732 MS 2022/0306697-5, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2023 e STJ - AgRg no AREsp: 2059575 MG 2022/0029465-0, Data de Julgamento: 07/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022).
Indefiro, portanto, o pedido ministerial de fixação de valor mínimo a título de reparação pelos danos supostamente causados.
Em relação ao pedido formulado pela defesa de Drider Souza dos Santos, no que diz respeito ao “perdão da multa aplicada”, registro que a sanção pecuniária se trata de preceito secundário do tipo penal, prevista em lei, não podendo o julgador excluí-la da condenação (TJES, Apelação Criminal, n. 0000456-21.2021.8.08.0064, 2ª Câmara Criminal, data: 11/12/2024).
DISPOSIÇÕES FINAIS CONDENO os acusados ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP), consignando que o momento de verificação de eventual miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória (STJ - AgRg no REsp: 1903125 MG 2020/0284540-3, DJe 06/08/2021 e TJES - ApelCrim 00007174120228080002, DJe 30/10/2024).
Determino a destruição das drogas apreendidas (art. 72, da Lei de Drogas; e art. 124, do CPP) e decreto a perda dos bens e valores apreendidos, em favor da União (FUNAD), nos termos do art. 91, inc.
II, alíneas "a)" e “b)”, do Código Penal, e do art. 63, da Lei nº 11.343/2006, mediante termo.
Encaminhem-se a balança de precisão e o pacote com materiais para embalo de entorpecentes para destruição.
Oportunamente, com o trânsito em julgado do decisum, determino que sejam tomadas as seguintes providências: a) Sejam lançados os nomes dos réus no rol dos culpados, na forma do artigo 5º, inciso LVII, da CF/88; b) Expeçam-se as competentes Guias de Execução definitivas, remetendo-a ao Juízo competente; c) Oficie-se à Justiça Eleitoral, através do sistema Infodip, comunicando a condenação, para cumprimento do disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, c/c o artigo 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil; d) Expeça-se ofícios aos órgãos de estatística criminal do Estado, para que se procedam às anotações de estilo; e e) Remetam-se os autos ao contador para o cálculo de multa.
Intimem-se as partes.
Ao final, inexistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos desta ação penal com as cautelas de praxe.
Serra-ES, data conforme assinatura digital.
JOSÉ FLÁVIO D’ANGELO ALCURI Juiz de Direito -
04/06/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 15:08
Expedição de Intimação Diário.
-
04/06/2025 15:07
Juntada de Alvará de Soltura
-
04/06/2025 13:23
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
04/06/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 13:23
Mantida a prisão preventida de PEDRO HENRIQUE PEREIRA CAVALCANTE - CPF: *88.***.*12-22 (REU)
-
04/06/2025 13:23
Revogada a Prisão
-
04/06/2025 13:23
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
30/05/2025 18:56
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 08:19
Juntada de Petição de pedido de providências
-
06/05/2025 14:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/04/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2025 15:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/04/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 14:10
Juntada de Petição de pedido de providências
-
03/04/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 19:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 14:30, Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
-
03/04/2025 13:32
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
03/04/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2025 02:24
Decorrido prazo de GM/GMS - Alex Bispo de Almeida em 28/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:26
Decorrido prazo de GM ANDERSON LOPES DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 00:05
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 00:05
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 19:20
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 17:55
Expedição de Mandado - Intimação.
-
11/03/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 00:27
Decorrido prazo de DRIDER SOUZA DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
-
22/02/2025 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Av.
Carapebus, 226 - São Geraldo, Serra - ES, 29163-269 Telefone:(27) 33574542 PROCESSO Nº 0001660-46.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DRIDER SOUZA DOS SANTOS, PEDRO HENRIQUE PEREIRA CAVALCANTE ADVOGADO do(a) REU: GILBERT DIEGO PAIVA MATTEDI - ES39723 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para para ciência do DESPACHO contido no ID: 63591754 designando a audiência para o dia 02/04/2025 ás 14:30 horas na sala de audiência deste juízo, podendo as partes participarem de forma remota através do aplicativo/ plataforma ZOOM ID 3288532803 ou através do LINK: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3288532803 (F.A.S) SERRA-ES, 20 de fevereiro de 2025.
FERNANDA ARAUJO DE SOUZA Diretor de Secretaria -
20/02/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 14:38
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/02/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 12:45
Processo Inspecionado
-
20/02/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 11:13
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 14:30, Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
-
19/02/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 15:01
Juntada de Petição de pedido de providências
-
19/02/2025 13:11
Processo Inspecionado
-
19/02/2025 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 13:09
Juntada de Petição de pedido de providências
-
19/02/2025 12:36
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
-
19/02/2025 10:33
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 14:30, Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
-
19/02/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 17:23
Juntada de Petição de pedido de providências
-
18/02/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 17:04
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 15:30, Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
-
18/02/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:15
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:14
Desentranhado o documento
-
22/01/2025 19:14
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 11:24
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/03/2025 13:00 Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
-
14/10/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 13:44
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 27/01/2025 13:00 Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
-
25/09/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 11:10
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/01/2025 13:00 Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
-
17/09/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2024 09:12
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
-
24/08/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2024 18:53
Juntada de Mandado
-
16/08/2024 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 15:29
Expedição de Mandado - citação.
-
08/08/2024 15:28
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2024 10:37
Juntada de Petição de defesa prévia
-
01/08/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 01:05
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
30/07/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2024 18:31
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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