TJES - 5000395-36.2023.8.08.0022
1ª instância - 1ª Vara - Ibiracu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000395-36.2023.8.08.0022 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: GLOBO PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA, ALCENDINO LUIZ DE ALMEIDA, ANA CLAUDIA CALDEIRA PEREIRA DE ALMEIDA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO CESAR BUSATO - ES8797 Advogado do(a) EXECUTADO: SERGIO MURILO FRANCA DE SOUZA FILHO - ES14208 DECISÃO Visto em inspeção 2025.
Processo inspecionado.
Tratam os autos de “execução por quantia certa contra devedor solvente” (sic), manejada pelo Banco do Brasil S/A. em face de Globo prestação de serviços de limpeza Ltda. – EPP, Alcendino Luiz de Almeida e Ana Cláudia Caldeira Pereira de Almeida, pelas razões de fato e de direito lançadas na exordial ID n.o 29532901, acompanhada dos documentos junto aos ID’s n.o 29533353 e n.o29533356.
Em breve síntese, narra a inicial a pretensão executiva fundada na cédula de crédito bancário de n.o 491.604.689, pactuada entre a instituição financeira exequente e a primeira executada, em20.09.2022, no valor de R$ 9.138.977,25, para pagamento diluído em 96 parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 17.04.2023 e a última em 17.03.2031.
No entanto, indica o inadimplemento desde a parcela vencida em 17.04.2023, e que por essa razão, houve o vencimento antecipado da dívida.
Assim, busca o pagamento da importância atualizada de R$ 11.399.922,16.
Despacho inicial (ID n.o 37197420).
Citação de Alcendino Luiz de Almeida (ID n.o 40761640).Citação de Ana Cláudia Caldeira Pereira de Almeida (ID n.o 40765878).
Em novo despacho (ID n.o 50189478), foram ordenadas: (a) Citação da 1a executada em novo endereço; e (b) Penhora dos bens imóveis indicados no ID n.o 44198838.
Certificado o transcurso do prazo ordinário de defesa (ID n.o 51012358).
Indicado novo endereço da executada Globo prestação de serviços de limpeza Ltda. (ID n.o52810604).
Seguidamente, em petitório conjunto, o Sr.
Alcendino e a Sra.
Ana Cláudia apresentaram exceção de pré-executividade (ID n.o 54380704), onde argumentaram: (a) Nulidade da citação; e (b)Concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Termos de penhora (ID’s n.o 54906204 e n.o 51013218).
Ato contínuo (ID n.o 54966498), pugnaram os executados citados pelo deferimento da “tutela de urgência antecipada incidental liminarmente (inaudita altera parte), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para que sejam suspensos os efeitos da r. decisão de ID 50189478” (sic).
Instada a parte exequente (ID n.o 55435877), essencialmente rechaçou todos os pleitos defensivos, inclusive, a tutela antecipada.
Em novo petitório (ID n.o 61340985 e n.o 68423140), pugnou o banco exequente: (a) Reconhecimento da fraude à execução na transferência do imóvel de matrícula n.o 139.712; (b) Avaliação dos imóveis penhorados pelo Oficial de Justiça; e (c) Retificação dos mandados de penhora.
Citação exitosa da primeira executada (ID n.o 61829173). É o relato necessário.
Fundamento e decido.
De um simples compulsar dos autos, verifico que subsistem múltiplos pedidos pendentes de enfrentamento, tanto pelo exequente, quanto pelos executados.
Pelos executados, em forma de exceção de pré-executividade, o Sr.
Alcendino e a Sra.
Ana Cláudia argumentaram: (a) Nulidade da citação; e (b) Concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Seguidamente, pugnaram, em forma de tutela antecipada, a suspensão dos efeitos da decisão ID n.o 50189478.
Por fim, o exequente pugnou (ID’s n.o 61340985 e n.o 68423140): (a) Reconhecimento da fraude à execução na transferência do imóvel de matrícula n.o 139.712; (b) Avaliação dos imóveis penhorados pelo Oficial de Justiça; e (c) Retificação dos mandados de penhora.
Para tanto, passo a enfrentá-los nos tópicos infra.
DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE:NULIDADE DA CITAÇÃO E PEDIDO SUSPENSIVO: Com a presente tese, os executados defendem a ocorrência da nulidade da citação pelos seguintes motivos: (a) Violação ao disposto no art. 251, III, do CPC; e (b) Violação ao disposto no art.255, do CPC.
Concessa vênia, sem razão os executados, senão vejamos.
As informações prestadas pela Oficiala de Justiça que efetuou as diligências apontadas de nulas pelos executados (ID’s n.o 40759401 e n.o 40765875), foram por demais elucidativas, delas se destacando o seguinte: “Certifico e dou fé que, em cumprimento ao respeitável mandado, dirigi-me ao local indicado, e, aí sendo, intimei/citei ANA CLAUDIA CALDEIRA PEREIRA DE ALMEIDA de todo o teor do mandado e da petição inicial, entregando-lhe cópia e contrafé, com as quais ficou ciente de tudo, conforme nota de ciência exarada.
Certifico mais, que decorrido o prazo legal sem que houvesse a quitação da dívida, retornei ao endereço indicado no mandado, e lá estando, deixei de proceder a penhora por não localizar bens da executada.
Certifico mais, que deixei de relacionar bens que guarnecem o imóvel por se tratar de escritório de trabalho, e os bens ali existentes são essenciais para o funcionamento do mesmo.” "Certifico e dou fé que, em cumprimento ao respeitável mandado, dirigi-me ao local indicado, e, aí sendo, intimei/citei ALCENDINO LUIZ DE ALMEIDA de todo o teor do mandado e da petição inicial, entregando-lhe cópia e contrafé, com as quais ficou ciente de tudo, conforme nota de ciência exarada.
Certifico mais, que decorrido o prazo legal sem que houvesse a quitação da divida, retornei ao endereço indicado no mandado, e lá estando, deixei de proceder a penhora por não localizar bens do executado.
Certifico mais, que deixei de relacionar bens que guarnecem o imóvel por se tratar de escritório de trabalho, e os bens ali existentes são essenciais para o funcionamento do mesmo.” E, ao contrário do que argumentam os executados, a ausência de assinatura no mandado de citação, por si só, não implica em inexistência ou nulidade do ato, na hipótese de o Oficial de Justiça ter certificado expressamente a realização da citação pessoal, como se deu no caso.
Destarte, cabia aos executados o ônus de produzir prova capaz de afastar a presunção de legitimidade que ostenta o ato da Oficiala de Justiça responsável pelas diligências em debate, dada a sua fé pública, encargo do qual não se desincumbiram.
Não bastasse, junto aos ID’s n.o 55086794 e n.o 55086795, foram juntadas cópias das vias dos mandados devidamente rubricadas pelo Sr.
Alcendino e pela Sra.
Ana Cláudia. À conta do acima, REJEITO o primeiro pilar da tese de nulidade das citações.
Nessa esteira, passando ao segundo argumento, como competência do juízo deprecante, os mandados foram expedidos pela Serventia deste Juízo de Direito, e encaminhados ao Juízo deprecado para cumprimento das missivas pelo Oficial de Justiça competente daquele referido Juízo.
Portanto, no caso dos mandados ID’s n.o 38773650 e n.o 38773648, ambos foram expedidos pela 1a Vara de Ibiraçu, e encaminhados ao Juízo deprecado de Vila Velha/ES, onde lá residem e foram citados os Senhores Alcendino Luiz de Almeida e Ana Cláudia Caldeira Pereira de Almeida, pela Senhora Oficiala de Justiça do Juízo deprecado.
Com o devido acatamento, não prospera o segundo pilar da tese de nulidade, motivo pelo qual o REJEITO.
E, com efeito, sendo esses dois pilares rejeitados o fundamento do alegado fumus boni juris da tutela antecipada pretendida (ID n.o 54966498), REJEITO o pleito suspensivo.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: Os executados Alcendino Luiz de Almeida e Ana Cláudia Caldeira Pereira de Almeida requerem a concessão da assistência judiciária gratuita.
Sobreleva notar, objetivando deslindar a questão, o que estabelece o art. 98, do Código de Processo Civil: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Tal preceptivo vem conceder ao hipossuficiente direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, assim entendidos aqueles que não estão em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou da família/da possibilidade de desenvolvimento da atividade, respectivamente, pessoa física e jurídica.
Portanto, para ser beneficiário da assistência judiciária é necessário que a parte esteja em condição financeira tão precária que o pagamento de custas da demanda se torne algo insuportável.
Sucede que, condutor do feito que é, pode o juiz indeferir a pretensão se dos autos aflorar em fundadas razões a infirmar a assertiva de miserabilidade jurídica: “deveras: a presunção iuris tantum pode ser elidida por prova em contrário, seja a já constante dos autos, seja a produzida pela parte exadversa” (TJES, Agravo de Instrumento n.o 012179003632).
Na presente demanda, em que pesem as alegações dos referidos executados de que não possuem condições de arcar com as custas processuais, tenho que estas não merecem prosperar e que não há que se falar em miserabilidade jurídica.
Isso porque não foi observado o mínimo além da elaboração do próprio pleito.
Em termos práticos, não foram apresentados comprovantes de rendimentos e até mesmo as declarações de hipossuficiência, enquanto em seu desfavor milita a cobrança de uma vultuosa dívida, na casa de milhões de reais, que remonta, naturalmente, ao manejo de grandes quantidades de dinheiro.
De mais a mais, suas qualificações não lhe garantem presunção de hipossuficiência.
Dessa forma, tenho que a alegada hipossuficiência deve ser afastada, porquanto, não resta demonstrado que o pagamento das custas processuais acarretará em prejuízo ao seu sustento.
Cabe ressaltar, ainda, que, mesmo que a assistência judiciária gratuita seja faceta instrumentalizadora do direito constitucionalmente tutelado de amplo acesso à justiça, seu controle deve ser feito pelo magistrado, a fim de evitar desvios em sua utilização.
Sendo assim, com os elementos que foram produzidos, entendo não estar comprovada a situação de impossibilidade de pagamento das custas pelos Senhores Alcendino e Ana Cláudia.
Portanto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
DA ALEGADA FRAUDE À EXECUÇÃO: Junto aos ID’s n.o 61340985 e n.o 68423140, o banco exequente defende ocorrência da prática de fraude à execução na transferência do imóvel de matrícula n.o 139.712, ao argumento de que a “suposta transferência de titularidade em 19.07.2023 trata-se de evidente erro, ou de fraude à execução, pois na certidão de registro imobiliário (id 44198847) emitida em 31.01.2024, não consta o suposto‘R.12’, que teria sido lavrado em 19.07.2023” (sic).
Acerca disso, segundo o art. 792, II e IV, do CPC, a alienação do bem será ineficaz fraude à execução se, ao tempo da aquisição, tiver sido averbado, no registro do bem, eventual constrição ou mesmo se tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.
No mesmo sentido é a súmula n.o 375, do STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.
E no caso dos autos, entendo por bem sobrestar a análise do pedido para convertê-lo em diligência junto ao 1o Ofício RGI da 1a Zona de Vila Velha/ES.
Nesses termos, dou por despiciendas, pois supérfluas, outras tantas considerações.
CONSIDERAÇÕES FINAIS: Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados Alcendinoe Ana Cláudia.
DETERMINO que seja oficiado o 1o Ofício RGI da 1a Zona de Vila Velha/ES para que, no prazo de 30 (trinta) dias, preste esclarecimentos sobre os questionamentos apresentados pelo banco exequente referentes aos registros do imóvel de matrícula ID n.o 139712.
Afixe cópia dos petitórios ID’s n.o 68423140 e n.o 61340985.
DEFIRO o pedido lançado junto aos ID’s n.o 61340985 e n.o 68423140, de modo que DETERMINO: (a) A retificação do termo de penhora do imóvel de matrícula n.o 55.461, fazendo constar os executados/proprietários como depositários do bem; e (b) A avaliação do referido bem pelo Sr.
Oficial e Justiça.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certifique-se o transcurso do prazo de cada parte.
Expeça-se o necessário.
Desta intimação deverá o exequente, ainda, impulsionar os autos.
Cumpra-se com as formalidades legais.
IBIRAÇU-ES, 30 de maio de 2025.
GEDEON ROCHA LIMA JUNIOR Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) -
24/07/2025 10:53
Expedição de Intimação - Diário.
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24/07/2025 10:53
Expedição de Intimação - Diário.
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24/07/2025 10:53
Expedição de Intimação - Diário.
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24/07/2025 10:53
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 18:03
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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30/05/2025 18:03
Processo Inspecionado
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08/05/2025 16:33
Juntada de Petição de pedido de providências
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03/02/2025 15:09
Decorrido prazo de GLOBO PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 01:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 01:24
Juntada de Certidão
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15/01/2025 18:40
Juntada de Petição de pedido de providências
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28/11/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 13:30
Expedição de Mandado - citação.
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22/11/2024 12:52
Juntada de Certidão
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20/11/2024 14:58
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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19/11/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 14:34
Expedição de Termo de Penhora.
-
19/11/2024 14:34
Expedição de Termo de Penhora.
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13/11/2024 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 11:06
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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23/10/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 13:58
Juntada de Petição de pedido de providências
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18/09/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 17:29
Desentranhado o documento
-
18/09/2024 17:27
Juntada de Certidão
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06/09/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 09:47
Juntada de Petição de pedido de providências
-
28/06/2024 15:33
Conclusos para despacho
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04/06/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 02:39
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CALDEIRA PEREIRA DE ALMEIDA em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 09:43
Decorrido prazo de ALCENDINO LUIZ DE ALMEIDA em 09/04/2024 23:59.
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05/04/2024 12:05
Conclusos para despacho
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04/04/2024 08:57
Juntada de Certidão
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03/04/2024 16:03
Juntada de Certidão
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18/03/2024 16:02
Juntada de Certidão
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28/02/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
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28/02/2024 14:22
Expedição de Mandado - citação.
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28/02/2024 14:22
Expedição de Mandado - citação.
-
28/02/2024 14:22
Expedição de Mandado - citação.
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29/01/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 19:08
Conclusos para despacho
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23/01/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 13:55
Conclusos para despacho
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24/08/2023 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2023 18:20
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/08/2023 18:17
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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