TJES - 0020384-74.2019.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0020384-74.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA REQUERIDO: ANGELO RODRIGUES NETO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por COMPANHIA ESTADUAL DE TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (CETURB/ES) em face de ÂNGELO RODRIGUES NETO, conforme petição inicial de fls. 02/06 e seus documentos subsequentes (fls. 07/40 do processo físico).
Alega a parte autora, em síntese, que: (a) ajuizou ação de reintegração de posse (processo nº 0001023-08.2018.8.08.0048) para retomar a Loja 01 do Terminal de Laranjeiras, cujo Termo de Permissão de Uso foi rescindido por atraso no pagamento de aluguéis e outras irregularidades; (b) a ação de reintegração de posse foi julgada procedente, determinando a reintegração na posse e o pagamento de aluguéis vencidos de 25/10/2017 e 25/11/2017; (c) o requerido não desocupou o imóvel espontaneamente e cessou o pagamento dos aluguéis, tendo a desocupação efetiva ocorrido apenas em 08/05/2019; (d) a presente ação visa cobrar os aluguéis referentes ao período posterior à sentença da reintegração e até a efetiva desocupação; (e) a ocupação ilegal impediu a licitação do espaço pelo novo valor de mercado (R$ 94,20/m²), resultando em perdas e danos de R$ 42.175,50.
Em razão disso, requer a procedência da presente actio para que o requerido seja condenado ao pagamento no valor de R$ 94.015,58 (noventa e quatro mil, quinze reais e cinquenta e oito centavos) referentes aos débitos em aberto e à diferença entre o valor do m² cobrado e o valor do m² estabelecido nos novos editais de Licitação, bem como a condenação nas despesas processuais e honorários advocatícios.
A ação foi inicialmente distribuída por dependência à Vara da Fazenda Pública Estadual de Serra, que, por decisão de fls. 47/48, reconheceu sua incompetência e determinou a redistribuição para uma das Varas da Fazenda Pública Estadual de Vitória, conforme pedido subsidiário da autora.
Devidamente citado, a parte requerida apresentou contestação acompanhada de documentos, constantes às fls. 55/58 e 60/66 do processo físico, oportunidade em que rechaça a pretensão da parte autora, alegando, em síntese, incorreção do valor da causa, afirmando que o valor correto seria R$ 51.840,08, e que a desocupação do imóvel ocorreu em 25/06/2018 e não em 08/05/2019, conforme alegado pela autora.
Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Réplica apresentada pela parte autora às fls. 72/73 do processo físico, reiterando as razões de fato e de direito constantes da exordial e justificando o valor da causa e as perdas e danos.
Decisão de fls. 81 determinando a intimação do réu para apresentar certidão de desocupação e esclarecer sublocação e da autora para fundamentar o cálculo das perdas e danos.
A autora apresentou manifestação no id nº 37291102, reiterando os esclarecimentos sobre as perdas e danos.
O réu, apesar de intimado, não se manifestou, conforme certidão de id nº 42068046.
Por despacho de id nº 61380883, foi declarada encerrada a fase de instrução probatória e as partes foram intimadas para apresentar razões finais.
A parte autora apresentou alegações finais no id nº 63627664.
O réu não apresentou alegações finais, conforme certidão de id nº 68385065.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa tendo em vista que a sua fixação observou os parâmetros do artigo 292 do Código de Processo Civil.
Com fulcro no artigo 355 e no artigo 370 do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido e passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que não vislumbro a necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, haja vista que os documentos apresentados são suficientes para elucidação da questão.
Isto posto, prossigo.
Conforme se extrai dos autos, a relação jurídica entre as partes foi estabelecida por meio de um Termo de Permissão de Uso da Loja 01 do Terminal de Laranjeiras, o qual foi rescindido em virtude do inadimplemento do requerido.
A rescisão e a ordem de reintegração de posse foram confirmadas em processo judicial anterior, que condenou o requerido ao pagamento de aluguéis vencidos até 25 de novembro de 2017.
A controvérsia central da presente demanda reside no período de ocupação do imóvel após a referida sentença e na responsabilidade pelas perdas e danos alegadas pela autora.
A CETURB/ES sustenta que a desocupação efetiva do imóvel ocorreu apenas em 08 de maio de 2019, após o cumprimento coercitivo da ordem de reintegração.
O requerido, por sua vez, alegou que desocupou o imóvel em 25 de junho de 2018, e que o mesmo estaria sendo ocupado por terceiro, além de contestar o valor da causa e as perdas e danos.
No entanto, em observância ao princípio do ônus da prova, consagrado no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabia ao requerido comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, qual seja, a desocupação do imóvel em data anterior àquela alegada pela CETURB/ES.
Como forma de comprovar as alegações de sua peça de defesa, a parte requerida apresentou somente seus documentos pessoais (fls. 62/67) e um documento por meio do qual a parte autora, verificando a existência de títulos em aberto, constitui o devedor em mora e oportuniza o pagamento em até cinco dias (fls. 66).
Apesar de devidamente intimado para apresentar certidão que comprovasse a desocupação voluntária em 25 de junho de 2018 e para esclarecer eventual sublocação (fls. 81 do processo físico), o requerido quedou-se inerte, conforme certidões de id nº 42068046.
A ausência de manifestação e de comprovação do alegado pelo réu corrobora a versão da autora quanto à data da efetiva desocupação.
Por outro lado, entendo que a parte autora conseguiu comprovar minimamente a verossimilhança de suas alegações, quanto ao cumprimento do contrato no que tange a permissão de uso e aos débitos da loja.
Além disso, tal situação fática encontra arrimo no contexto probatório diante do contrato e documentos colacionados aos autos.
Assim, restou demonstrado que o requerido permaneceu na posse irregular do imóvel até 08 de maio de 2019, usufruindo do espaço comercial sem a devida contraprestação.
Tal conduta configura enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil, que impõe a obrigação de restituir o indevidamente auferido.
Ademais, a ocupação indevida do imóvel pela parte requerida, após a rescisão contratual e a ordem judicial de reintegração, impediu a CETURB/ES de licitar o espaço com base nos novos valores de mercado, gerando prejuízo direto à autora.
As perdas e danos, nesse contexto, configuram lucros cessantes, nos termos dos artigos 402 e 403 do Código Civil, que abrangem o que o credor razoavelmente deixou de lucrar em razão do inadimplemento.
A planilha apresentada pela autora (fls. 08 do processo físico e id nº 37291856 do PJe), que detalha a diferença entre o valor do m² cobrado e o valor de mercado atualizado, justifica o montante pleiteado a título de perdas e danos.
A alegação do requerido de incorreção do valor cobrado não prospera, uma vez que o valor atribuído pela autora reflete a soma dos aluguéis devidos pelo período de ocupação irregular e as perdas e danos comprovadamente sofridas, sendo a pretensão devidamente quantificada e fundamentada.
A argumentação de que não houve notificação para um "aumento" não se sustenta, pois as perdas e danos não decorrem de um reajuste contratual, mas sim da impossibilidade de a autora auferir o valor de mercado do bem em razão da ocupação indevida.
Assim, não cuidando a parte requerida de comprovar o efetivo pagamento dos valores em cobrança, de apresentar justo motivo para sua inadimplência ou de comprovar serem indevidos os valores cobrados, há de se reconhecer a existência do débito e, em consequência, a obrigação de pagar os aluguéis inadimplidos e às perdas e danos decorrentes da ocupação irregular da Loja 01 do Terminal de Laranjeiras.
Possuindo o demandado, desta feita, responsabilidade sobre o referido débito.
Os argumentos e provas apresentados pela autora, portanto, são suficientes para demonstrar o direito pleiteado, enquanto as defesas do requerido não foram capazes de elidir a pretensão autoral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 94.015,58 (noventa e quatro mil, quinze reais e cinquenta e oito centavos), acrescido de correção monetária desde a data do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, referente aos aluguéis inadimplidos e às perdas e danos decorrentes da ocupação irregular da Loja 01 do Terminal de Laranjeiras.
Via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Estando presentes os pressupostos legais que autorizam a sua concessão, defiro a gratuidade da justiça à parte requerida, na forma do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil.
Na fixação dos honorários, levei em consideração o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Todavia, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas ante a demonstração de suficiência de recursos nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, na forma do artigo 98, §3º do CPC.
Intimem-se as partes para ciência.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará na aplicação da multa do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito.
Após, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
24/07/2025 11:13
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 16:28
Julgado procedente o pedido de ANGELO RODRIGUES NETO - CPF: *55.***.*22-72 (REQUERIDO).
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08/05/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ANGELO RODRIGUES NETO em 07/03/2025 23:59.
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20/02/2025 15:10
Juntada de Petição de alegações finais
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22/01/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 16:39
Conclusos para despacho
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15/10/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 01:41
Decorrido prazo de ANGELO RODRIGUES NETO em 05/09/2024 23:59.
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05/08/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 15:46
Conclusos para decisão
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25/04/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 03:12
Decorrido prazo de ANGELO RODRIGUES NETO em 26/02/2024 23:59.
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30/01/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 01:51
Decorrido prazo de COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA em 18/10/2023 23:59.
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12/09/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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