TJES - 0021360-76.2007.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0021360-76.2007.8.08.0024 DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença requerido pelo Espólio de Maria de Lourdes Paula Pereira em face do Banco Bradesco S.A. tendo por objeto a exibição de extratos bancários de contas de caderneta de poupança em nome da falecida, referentes aos períodos dos Planos Econômicos Bresser (julho de 1987), Verão (fevereiro de 1989), Collor I (maio de 1990) e Collor II (março de 1991).
Em decisão proferida em 14 de agosto de 2018, determinou-se a intimação pessoal da parte executada para, no prazo de dez dias, exibir os documentos discriminados, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
O executado foi intimado pessoalmente por oficial de justiça em 19 de fevereiro de 2021.
Contra a referida decisão, a parte executada interpôs o agravo de instrumento nº 5002596-38.2021.8.08.0000, ao qual foi inicialmente concedido efeito suspensivo.
Contudo, em julgamento posterior, o recurso não foi conhecido por intempestividade, com trânsito em julgado certificado em 10 de maio de 2022.
A parte exequente, em petição de ID 53474536, manifestou concordância com a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do artigo 500 do Código de Processo Civil, requerendo, ademais, a execução da multa diária (astreintes) acumulada.
Até aqui uma breve síntese do que interessa à presente decisão.
De fato, o artigo 499 do Código de Processo Civil faculta ao credor a opção pela conversão da obrigação em perdas e danos quando a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente se tornar impossível ou excessivamente onerosa, ou mesmo por simples opção do credor, como no caso em tela.
No caso, a parte exequente requereu a conversão, tendo havido prévia manifestação do executado em sentido favorável, o que impõe o seu acolhimento.
Além disso, ao que tudo indica, o cumprimento da obrigação tornou-se impossível.
A conversão da obrigação de fazer em prestação pecuniária exige a prévia liquidação do julgado, a fim de se estabelecer o valor correspondente à obrigação não cumprida, garantindo-se o contraditório à parte executada.
A situação não é, portanto, de mero cálculo aritmético (CPC, art. 509, § 2º), porquanto a determinação do valor das perdas e danos, correspondente à não exibição dos extratos bancários, demandará a apuração de fatos novos, como, por exemplo, a estimativa de valores que estariam depositados nas contas nos períodos correspondentes aos planos econômicos, o que não pode ser presumido sem o devido procedimento liquidatório.
Conforme leciona a doutrina, "em execução [com a mesma razão em cumprimento de sentença], se houver conversão, a sentença será liquidada" (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Teresa Arruda Alvim Wambier et alii.
São Paulo: RT, 2ª Ed., 2016, p. 1344). “Segundo o art. 499, o momento para a conversão em perdas e danos deve ocorrer ‘quando for impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente’, o que pode se verificar não apenas na propositura da demanda, mas também no seu final, quando se mostrem infrutíferas as técnicas de efetivação da tutela in natura.
Inclusive, a impossibilidade objetiva deve ser reconhecida de ofício, portanto, a conversão em perdas e danos independe de requerimento do autor.
Nesse caso, deve-se promover a liquidação antes ou depois de iniciado o cumprimento de sentença. (Manual de execução civil, Marcelo Abelha Rodrigues - 8.
Ed. - Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2024).
Se por um lado é faculdade da parte autora/credora a conversão da prestação de fazer em perdas e danos, por outro, isso deve ser feito com atenção ao devido processo legal, com a participação da parte devedora, em regular contraditório, o que não se confunde com mero formalismo, mesmo que tenha que suportar ainda mais os efeitos do tempo.
Diante do exposto, faculto à parte autora, persistindo o interesse em conversão em perdas e danos, a adequação da sua peça para pedido de liquidação de sentença, atendendo-se aos requisitos que a espécie comportar (CPC, art. 509 e ss.), no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se e cumpra-se.
Vitória-ES, 9 de julho de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
24/07/2025 11:34
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 14:12
Conclusos para despacho
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25/10/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 21:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 18:08
Conclusos para despacho
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11/09/2023 18:04
Juntada de Certidão
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15/08/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 16:46
Conclusos para despacho
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27/04/2023 15:28
Juntada de Certidão
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27/04/2023 15:26
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2007
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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