TJES - 5001150-23.2025.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5001150-23.2025.8.08.0044 AUTOR: BRUNO WAISER registrado(a) civilmente como BRUNO VIZER RIBEIRO LOPES VIZERRA(*16.***.*72-80); VERA LUCIA BARBOZA(*74.***.*25-15); REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II(29.***.***/0001-06); ENDEREÇO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: Rua Doutor Eduardo de Souza Aranha, 153, andar 4, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-120 DECISÃO Trata-se de Ação de Inexistência de Relação Contratual e Débito e Danos Morais, formulado por VERA LUCIA BARBOZA, proposta em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II com fatos e fundamentos da exordial ID 73261677.
Na data de 06.06.2025, a AUTORA dirigiu-se a Caixa Econômica para abertura de uma conta bancária, sendo que o gerente ao tentar abrir a conta identificou que o CPF da AUTORA estava irregular, e o motivo seria uma suposta dívida.
A parte Autora desconhece a origem da dívida e nega sua existência, razão pela qual propõe a presente Ação a fim de obter a declaração de inexistência do débito, retirada da negativação de seu nome e indenização pelos danos morais sofridos.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, os documentos acostados à inicial, em especial a intimação de protesto e a ausência de relação contratual recente entre as partes, indicam a verossimilhança das alegações do requerente, notadamente diante do tempo transcorrido e da alegação de inexistência de dívida atual.
Por sua vez, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação se evidencia na manutenção do protesto indevido, que pode comprometer a imagem do requerente, afetar seu crédito e impedir a realização de operações financeiras básicas.
Além disso, a medida pleiteada possui natureza reversível, podendo ser revogada a qualquer tempo, caso se demonstre improcedente o direito alegado.
Assim sendo, presentes os requisitos legais, e com fundamento no art. 300 do CPC c/c os arts. 14, §1º e 43 do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar à requerida FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II que proceda à imediata retirada do nome da requerente VERA LUCIA BARBOZA, dos cadastros de protesto, bem como qualquer restrição de crédito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00, sem prejuízo de futura majoração em caso de descumprimento injustificado.
DEIXO, por ora, de designar audiência de conciliação.
CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, bem como para cumprimento da liminar deferida, sob pena de confissão e revelia quanto à matéria de fato.
INTIME-SE a parte autora da Decisão.
SANTA TERESA/ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL JUIZ DE DIREITO Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 73261677 Petição Inicial Petição Inicial 25071715455081200000065061643 73261683 Doc. 01.
Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25071715455204200000065061649 73261688 Doc. 02.
CNH Documento de Identificação 25071715455299000000065061654 73261691 Doc. 03.
Endereço Documento de comprovação 25071715455460300000065061655 73261697 Doc. 04.
Pendência CPF Documento de comprovação 25071715455562600000065062458 73261701 Doc. 05.
Consulta CDL Documento de comprovação 25071715455730800000065062462 73261702 Doc. 06.
BU Documento de comprovação 25071715455839400000065062463 73265636 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25071716095190400000065066076 -
24/07/2025 12:03
Expedição de Intimação Diário.
-
23/07/2025 17:55
Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2025 16:10
Conclusos para decisão
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17/07/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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