TJES - 0000819-83.2012.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0000819-83.2012.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANALICE BARBARA ARAUJO Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684, ELISANGELA KUMM - ES17230 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO ROQUE DO CANAA DESPACHO Trata-se de demanda em que a parte requerente afirma que exerceu atividades laborais em condições insalubres, sem que tenha recebido o respectivo adicional de insalubridade, direito que entende lhe ser devido.
Inicialmente, cumpre destacar que a concessão do adicional de insalubridade pressupõe, além da demonstração do exercício de atividades em ambiente nocivo à saúde, o devido enquadramento legal, a comprovação técnica da exposição aos agentes insalubres e a delimitação temporal do período laborado sob tais condições.
No caso em apreço, a autora afirma que exerceu funções em condições insalubres, sem, contudo, perceber a contraprestação devida a esse título.
Todavia, conforme certidão lavrada pelo chefe da contadoria judicial (ID nº 70328913), não há nos autos elementos técnicos ou documentos suficientes que permitam a realização dos cálculos do valor supostamente devido a título de adicional de insalubridade, no período indicado pela parte requerente.
Diante da ausência de documentos que possibilitem proceder à quantificação da verba pleiteada, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os documentos, elementos e planilha de cálculos que entender pertinentes à apuração do adicional de insalubridade pretendido, para fins de avançar na condenação ou homologação de valores, sob pena de indeferimento do pedido por ausência de elementos mínimos para liquidação da sentença.
Com o decurso do prazo, apresentada resposta ou não, CERTIFIQUE-SE e após, venham os autos conclusos novamente.
DILIGENCIE-SE.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônico.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
24/07/2025 12:05
Expedição de Intimação Diário.
-
23/07/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 13:50
Recebidos os autos
-
05/06/2025 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Santa Teresa - Vara Única.
-
05/06/2025 13:50
Realizado Cálculo de Liquidação
-
30/05/2025 13:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/05/2025 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Santa Teresa
-
18/02/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 16:01
Expedição de carta postal - intimação.
-
10/04/2024 09:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
16/10/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 14:34
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2012
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008329-24.2014.8.08.0030
Banco do Brasil S/A
Jose Ival Fiorot
Advogado: Caio da Cruz Ferraz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/07/2014 00:00
Processo nº 0017638-05.2020.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Maria de Lourdes Muniz Mulher
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/10/2020 00:00
Processo nº 0017638-05.2020.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Maria de Lourdes Muniz Mulher
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/09/2022 07:35
Processo nº 0015417-25.2019.8.08.0035
Maria Santos Guimaraes
Felipe Pereira
Advogado: Rogerio Nunes Romano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/07/2019 00:00
Processo nº 5022504-67.2025.8.08.0024
Creuza Rodrigues Pinto
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/06/2025 12:10