TJES - 5012757-94.2024.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5012757-94.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R.
D.
A.
D.
O.
REPRESENTANTE: LAILA PIMENTA MAGESK REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: LUIZ NUNES GONCALVES - ES14988, SENTENÇA R.
D.
A.
D.
O., representada neste ato pela sua responsável legal Laila Pimenta Magesk, ajuizou a presente Ação Ordinária em face do ESTADO DO ESPIRITO SANTO.
Alega, em síntese, que o Autor foi diagnosticado com “suspeita de APLV (Alergia ao Leite de Vaca), pois tinha proctite com várias fissuras anais e outras manchas na pele características da referia alergia alimentar, onde foi feito a troca para Fórmula Hidrolisada F2 sem Lactose Pregomin Pepti, vindo a ter uma melhora considerável”. “A parte Autora foi diagnosticada pela Especialista com Paciente em uso exclusivo de Fi, iniciou com FI a base de ptn intacta evoluiu com sintomas Dor Abdominal; Distensão Abdominal; Flatulência; Regurgitação; Fissura Anal e Dermatite.
Após troca para FEH foi observada melhora clínica com remissão dos sintomas, com indicação exclusiva da Fórmula F2 – PREGOMIN PEPTI com risco de desnutrição”. “Com toda documentação em mãos e principalmente com Laudo de Especialista Gastroenterologista Pediátrica para Autorização de Fórmulas Especiais junto à Farmácia Estadual Cidadã, Autora deu entrada no dia 15/04/2024, onde foi gerado o Prontuário 63528”.
Menciona, todavia, que “o tempo de avaliação solicitado pelo Requerido é de 30 DIAS ÚTEIS, Conforme expresso no protocolo de atendimento, sendo informado pelo atendente que referido prazo é para o setor de Nutrição emitir parecer e posteriormente será agendado uma Perícia Médica e somente após referida Perícia e emissão de Laudo é que iniciará o fornecimento da Fórmula F2 – Pregomin Pepti”.
Registra que, “conforme Laudo Médico e Receituário da Especialista em anexos, a parte Autora necessita de 11 Latas ao mês da Fórmula F2 – Pregomin Pepti, sendo que cada lata custa em média R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) [...] sendo que as 11 latas necessárias para alimentação EXCLUSIVA da parte autora ao mês corresponde a R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), valor este que os Genitores da Autora não possuem condições no momento de arcar [...]”. “O prazo de 30 dias úteis Exa., para primeira avaliação pelo Requerido é totalmente inaceitável, desproporcional e irrazoável, pois por se tratar de uma Fórmula de Alto Custo, bem como por se tratar da ÚNICA E PRINCIPAL FONTE DE ALIMENTAÇÃO DA PARTE AUTORA caracteriza claramente violação aos Direitos Fundamentais da Autora à Dignidade da Pessoa Humana, Vida, alimentação e Saúde, Garantido pela Constituição Federal e Pelo Estatuto da Criança e do Adolescente”.
Pelo exposto, requereu tutela de urgência para determinar que o Estado fornecesse mensalmente 11 latas de 400 G da Fórmula F2 – Pregomin Pepti ao Autor.
No mérito, pede a confirmação da tutela de urgência, bem como indenização por danos morais e materiais.
Decisão deferiu a tutela de urgência (ID. 42511752).
Informação prestada pela SESA de que “está sendo fornecido a(o) demandante, o(s do medicamento(s) Fórmula F2, que foi encaminhado para a Farmácia Cidadã Estadual de Vila Velha” (ID. 44152176).
Citado, o Estado veio aos autos informar que “deixa de apresentar agravo de instrumento, bem como contestação nestes autos, tendo em vista autorização administrativa interna” (ID. 45048162).
Alega que “não houve comprovação de prévia solicitação administrativa e ainda inexiste ‘pretensão resistida’, ou não se justifica a prestação jurisdicional, por falta de uma das condições da ação, o ‘interesse de agir’ na modalidade ‘interesse necessidade’, ou a causalidade da ação deve ser imputada ao autor, que poderia obter o bem da vida sem indevida movimentação do Judiciário.
Em razão desses respectivos fatos, REQUER-SE a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC) ou, não sendo acolhido esse pedido, a imputação da ‘causalidade da ação’ ao autor, em eventual sentença de mérito”.
Intimadas as partes sobre provas, o Autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 62267965).
Já o Estado, devidamente intimado, permaneceu silente, como certificado no ID. 63875565.
Parecer do Ministério Público “pelo regular prosseguimento do feito, com o julgamento procedente do pedido formulado para determinar que o Estado do Espírito Santo forneça 11 latas de 400g da Fórmula F2 – Pregomin Pepti por mês, enquanto durar a necessidade do paciente, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedentes os pedidos de condenação em danos morais e materiais” (ID. 65162101). É o relatório.
DECIDO.
Da obrigação de fazer.
Como consta do breve relato acima, o Autor pleiteia o fornecimento mensal de 11 latas de 400g da Fórmula F2 – Pregomin Pepti.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a Constituição Federal prevê em seu artigo 196 que "a saúde é direito de todos e dever do Estado [...]".
No mesmo sentido, assevera o art. 2º da Lei 8.080/90 que "a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício".
Assim, o comando constitucional acima transcrito, desdobramento do próprio direito à vida (artigo 5º, caput) e de dois dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil (cidadania - artigo 1º, inciso II - e dignidade da pessoa humana - artigo 1º, inciso III), traduzem norma de eficácia plena, a irradiar integral e imediatamente os seus efeitos no interior do sistema jurídico.
Ademais, cumpre ainda salientar que o artigo 198, inciso II, também da Constituição Federal, ao traçar os preceitos básicos do Sistema Único de Saúde, incorporou em seu texto o chamado princípio da integralidade da assistência, determinando que o Estado preste assistência integral à saúde.
Nesse passo, depreende-se que a União, Estados e Municípios, individual e conjuntamente considerados, possuem o dever constitucional de prover o cidadão de amplo acesso aos serviços de saúde, inclusive no que concerne à disponibilização de leitos hospitalares para os pacientes que não disponham de recursos financeiros para arcar com uma internação particular e o fornecimento de medicamentos necessários ao seu bem-estar.
In casu, o fornecimento da Fórmula F2 – Pregomin Pepti é determinante para a manutenção/recuperação da saúde do Autor, conforme revela o laudo médico anexado no ID. 41930532.
Em verdade, o fornecimento da Fórmula F2 – Pregomin Pepti é, segundo o laudo médico anexado, o único instrumento hábil à salvaguarda da saúde do Autor, impossibilitado de se alimentar com qualquer outra fórmula nutricional, devido a diagnóstico de APLV (alergia à proteína do leite da vaca), conforme devidamente comprovado nos autos.
Neste sentido, é possível a intervenção do Poder Judiciário para que seja determinada a entrega do suplemento, como ressai dos julgados abaixo colacionados: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – SAÚDE PÚBLICA – FORNECIMENTO DE LEITE ALPV – MENOR – LEI ESTADUAL Nº 10.928 – DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO, PRIMEIRAMENTE, AO ENTE COMPETENTE CONFORME AS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS DO SUS – TEMA 793 DO STF – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
A teor do art . 196 da Constituição Federal, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm o dever de, solidariamente, garantir aos cidadãos o fornecimento de todos os meios indispensáveis para manutenção e restabelecimento da saúde. 2. À luz da lei estadual nº 10.928/2019, é obrigatória a distribuição de leite sem lactose, com proteína hidrolisada ou livre de aminoácidos às crianças lactentes pelo Estado de Mato Grosso . 3.
Contudo, havendo necessidade de prestação de serviço de saúde de média e alta complexidade, é devido o direcionamento prioritário da obrigação, à luz do Tema 793/STF e do sistema de repartição de competências internas do SUS, ao Estado de Mato Grosso.
Porém, caso não seja possível assegurar o fornecimento do tratamento vindicado, caberá ao Município garanti-lo. 4 .
Recurso de Agravo de Instrumento provido em parte. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10053503220248110000, Relator.: JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/06/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SAÚDE PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS À` HIPOSSUFICIENTE - PARTE AUTORA QUE COMPROVA SOFRER DE INTOLERÂNCIA ALIMENTAR E QUE, COMO CONSEQUÊNCIA, NECESSITA DO FORNECIMENTO DE PREGOMIN PEPTI- DIREITO À SAÚDE - GARANTIA CONSTITUCIONAL E DEVER COMUM DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS - ENUNCIADO 65 DO TJRJ - ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DEVER DE FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO - NORMA DE EFICÁCIA PLENA COM APLICAÇÃO IMEDIATA CONFIRMO A SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO (TJ-RJ - REMESSA NECESSARIA: 00018087520188190011, Relator.: Des(a).
MARCELO LIMA BUHATEM, Data de Julgamento: 12/11/2019, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Desta forma, resta inquestionável a obrigação do Estado (em sentido amplo) de fornecer gratuitamente o tratamento pleiteado, haja vista que os documentos mencionados demonstram a necessidade do fornecimento da fórmula pretendida na inicial, havendo, ademais, suporte jurídico-constitucional para o seu deferimento (CF, arts. 6º e 196).
Dos danos morais e materiais.
Neste ponto, utilizo a técnica da fundamentação per relationem e adoto os argumentos expostos no parecer do Ministério Público (ID. 65162101 – pág. 05/07) para indeferir o pedido autoral, in verbis: “[...] quanto ao pedido de condenação do Estado do Espírito Santo em danos morais, forçoso reconhecer que a compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por grave ato ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro.
No caso, o Estado do Espírito Santo não negou o atendimento ao autor, conforme demonstra o Parecer ID 42988561: […] O que ocorre é que o protocolo estadual para o fornecimento de fórmulas nutricionais infantis para Alergia à Proteína do Leite de Vaca (APLV), conforme Portaria 098-R, de 13 de maio de 2021, determina que ‘para o fornecimento de fórmulas infantis contempladas neste protocolo é obrigatória a realização do TPO, salvo em pacientes com contraindicação estabelecida’: […] Os documentos anexados demonstram que foi solicitado o fornecimento da fórmula em 15/04/2024, tendo sido o exame TPO agendado para junho/2024 e o deferimento do pedido liminar supriu esse tempo de espera com a entrega da fórmula em 21/05/2024.
Logo, considerando que não houve recusa do requerido em fornecer a fórmula nutricional, tendo somente adotado as providências necessárias para o fornecimento do pedido, conforme previsto na Portaria 098-R, de 13 de maio de 2021, não está caracterizado o dano moral indenizável.
Em relação ao pedido de condenação em dano material, a parte autora não anexou aos autos qualquer comprovação de gastos realizados com a compra da fórmula nutricional, apesar das alegações contidas na exordial e, instada a se manifestar quanto a produção de prova complementar, afirmou não ter outras provas a serem produzidas nos autos, conforme ID 62267965.
Assim, não restou comprovada a alegação de dano material.” Diante de todo o exposto, confirmo a tutela liminar outrora concedida e JULGO PROCEDENTE em parte o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar ao requerido o fornecimento de 11 latas de 400g da Fórmula F2 – Pregomin Pepti por mês ao Autor, na forma do receituário médico que acompanhou a petição inicial.
Como exposto acima, não houve pretensão resistida pelo Estado.
Em verdade, não houve a recusa do requerido em fornecer a fórmula nutricional pretendida pelo Autor, tendo somente adotado as providências necessárias para o fornecimento do pedido pela via administrativa, conforme previsto na Portaria 098-R, de 13 de maio de 2021.
Desta forma, deixo de condenar o Estado ao pagamento das verbas sucumbenciais no caso concreto.
Oportunamente, transitada esta sentença em julgado, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, após regular baixa, arquivem-se estes autos.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, do CPC.
P.R.I.
CLV VILA VELHA-ES, 18 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/07/2025 12:19
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:23
Julgado procedente em parte do pedido de R. D. A. D. O. - CPF: *12.***.*71-15 (REQUERENTE).
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03/06/2025 16:36
Conclusos para decisão
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17/03/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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24/02/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 19:32
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 22/01/2025 23:59.
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17/01/2025 07:19
Processo Inspecionado
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09/12/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/09/2024 12:59
Conclusos para despacho
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25/09/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 16:13
Conclusos para despacho
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18/06/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
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13/05/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 17:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/05/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 16:40
Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2024 15:48
Conclusos para decisão
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03/05/2024 15:38
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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24/04/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 12:01
Conclusos para decisão
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24/04/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 05:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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