TJES - 5008558-58.2025.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 04:44
Publicado Decisão - Carta em 18/08/2025.
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17/08/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5008558-58.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESLEN GALLON, WESLEN GALLON *34.***.*13-07 REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A., BANCO CREDICARD S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A., PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDA RIBEIRO TULA - ES36392, GABRIEL CARLOS GALLON - ES36402, LAUDIMAR RODRIGUES DE LIMA - ES19570 Advogado do(a) REQUERIDO: ABAETE DE PAULA MESQUITA - RJ129092 DECISÃO/CARTA DE CITAÇÃO POSTAL CITE/INTIME O(A/S) REQUERIDO(A/S)/REQUERENTE(S) abaixo relacionado(a/s) da decisão proferida.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Pretende a parte requerente a antecipação de tutela fundada na urgência para que seja determinado que a parte requerida exclua os apontamentos negativos em seu nome junto aos cadastros de restrição de crédito do Banco Central (SCR), referente às informações de prejuízos ali lançadas.
Como é cediço, para o deferimento da tutela de forma antecipada fundada na urgência, se faz necessária a presença de certos requisitos, materializados em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e no perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC).
Em resumo, para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o “fumus boni juris”, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o “periculum in mora”, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda.
Cuida-se de medida excepcional e como tal deve ser deferida com bastante cautela e somente quando presentes os seus pressupostos autorizadores, que são cumulativos.
A ausência de um deles já impossibilita a concessão da tutela antecipada.
Nesse contexto, revestindo-se a narrativa autoral de plausibilidade ou verossimilhança, inclusive no que concerne ao “periculum in mora”, caberá ao juiz empreender um juízo de probabilidade e valorar os elementos disponíveis quando da análise do requerimento.
Acerca do tema, Guilherme Rizzo Amaral leciona que: Se a conclusão for a de que, provavelmente, o requerente não possui razão, deverá o juiz indeferir a medida postulada.
Se,
por outro lado, concluir que o requerente provavelmente possui razão, então deverá passar à análise do segundo requisito para a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, que vem a ser o 'perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo' […] Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não justifica a antecipação da tutela. […] Cumpre ressaltar que não só o risco de dano, como também o risco de ilícito, autoriza a tutela de urgência.
Em análise perfunctória dos fundamentos expostos na exordial e documentos que instruem a presente ação, típica dos juízos fundados em cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos necessários para a antecipação de tutela.
No que concerne ao “fumus boni juris”, narra a parte requerente que seu nome fora inscrito no sistema de informações de crédito do Banco Central, conforme demonstra o documento anexo ao ID 73582356, não havendo previa autorização para o banco acessar e lançar tais informações e não havendo notificação prévia quanto ao lançamento destas junto ao SCR.
Conquanto a parte autora tenha juntado aos autos a comprovação de que existem restrições em seu nome, tenho que o mesmo, por si só, não tem o condão de corroborar a narrativa autoral.
Ocorre que, nesse primeiro momento, não há como aferir se os valores lançados em prejuízo junto ao SCR são devidos ou não pela parte autora.
Nesse contexto, tenho que as peculiaridades do caso, prenunciam a necessidade de instauração do contraditório para uma melhor cognição.
Ademais, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça três elementos são necessários para o deferimento da medida: […] 2. "O pedido em procedimento judicial que busca o cancelamento ou a abstenção da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito (SPC, CADIN, SERASA e outros) deve ser deferido com cautela, ao prudente arbítrio do juiz, sendo indispensável a existência de prova inequívoca ou da verossimilhança do direito alegado, ou ainda, da fumaça do bom direito, consubstanciados na presença concomitante de três elementos: a) a existência de ação proposta pelo devedor, contestando a existência integral ou parcial do débito; b) a efetiva demonstração de que a cobrança indevida se funda em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) o depósito do valor referente à parte incontroversa do débito ou que seja prestada caução idônea" (REsp 527618/RS, 2º Seção, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, DJ 24.11.2003). 3.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesse ponto, improvido. (AgRg no REsp 982.416/RS, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 17/12/2007, p. 217).
No mais, diante da não demonstração do “fumus boni juris”, deixo de analisar a presença do “periculum in mora”, requisitos cumulativos à antecipação da medida pleiteada.
Ante o exposto, à míngua dos requisitos elencados no art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada.
Não obstante, consubstanciado na hipossuficiência probatória da parte requerente, não só meramente econômica, como também em relação ao acesso às informações e à técnica necessária para a produção da prova, aplico a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC e determino que as partes requeridas, por ocasião de suas respostas: (i) comprovem a regularidade da inscrição do nome da parte autora junto ao SCR, bem como quais débitos geraram os apontamentos indicados em ID 73582356 e, por derradeiro (ii) se houve alguma notificação ou comunicação à parte autora com relação a existência dessas restrições.
Advirto que, em não arcando com o ônus que lhe compete, reputar-se-ão verdadeiros, com relação a tais pontos, os fatos narrados na exordial.
DEMAIS FINALIDADES: FICA(M) DESDE LOGO CITADA(S) A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) para, querendo, se defender(em) de todos os termos da presente ação, devendo a contestação ser apresentada até a data da audiência abaixo consignada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia).
FICA(M) A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) devidamente ADVERTIDA(S) acerca do ônus que lhe é imposto pelo artigo 246, § 1º, inciso B, do Código de Processo Civil.
Em caso de não apresentação de justa causa na primeira oportunidade de manifestação nos autos, será aplicada multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, conforme dispõe o artigo 246, § 1º-C, do CPC.
FICAM INTIMADOS A(S) PARTE(S) AUTORA(S) E REQUERIDA(S), para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 08/10/2025 às 13:00 horas, ficando desde logo advertida a parte autora de que a sua ausência injustificada acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei n. 9099/95).
Ante a ausência de previsão de prazo na Lei 9.099/95, eventual manifestação em réplica deverá ser apresentada pela parte autora na própria audiência de conciliação, sendo tudo devidamente reduzido a termo.
O ato será realizado por videoconferência, pela plataforma zoom, já licitada pelo Eg.
TJES.
Caso prefiram, poderão as partes, se assim optarem, comparecem ao átrio do Fórum, para o que serão utilizadas as salas de conciliação 1 e 2 desta unidade.
Link de acesso à reunião Zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*27.***.*97-34 ID da reunião: 827 7399 7934 Advirto que competem às partes procurarem um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato.
Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected].
Outrossim, dúvidas poderão ser sanadas através de contato telefônico n. (27) 99901-5047.
Restando frustrada a conciliação, caso as partes pretendam a colheita de prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Idêntica solução será adotada na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), hipótese em que os autos virão conclusos para apreciação devida por este Juízo.
Cumpra-se em regime de urgência.
Intimem-se.
Diligencie-se. 4 CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
COLATINA-ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.
Juiz(a) de Direito Nome: BANCO CREDICARD S.A.
Endereço: Avenida Francisco Matarazzo, 1.500, Torre Los Angeles - 20 andar, Água Branca, SÃO PAULO - SP - CEP: 05001-100 -
14/08/2025 14:08
Expedição de Intimação Diário.
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14/08/2025 09:40
Expedição de Comunicação via correios.
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14/08/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 09:40
Não Concedida a tutela provisória
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12/08/2025 17:01
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2025 13:00, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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08/08/2025 16:04
Conclusos para decisão
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07/08/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5008558-58.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESLEN GALLON, WESLEN GALLON *34.***.*13-07 REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A., BANCO CREDICARD S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A., PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDA RIBEIRO TULA - ES36392, GABRIEL CARLOS GALLON - ES36402, LAUDIMAR RODRIGUES DE LIMA - ES19570 DESPACHO Intime-se a parte requerente, através de seu(s) douto(s) patrono(s), para que no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos comprovante de residência atualizado, uma vez que aquele colacionado ao ID 73581694 é de novembro de 2024 e encontra-se em nome de terceiro.
Sobrevindo o documento, tornem-me os autos conclusos de imediato para análise (a principiar pelo pedido de tutela urgente).
Decorrido o prazo sem manifestação, volvam os autos conclusos para solução terminativa do feito.
Diligencie-se. 4 COLATINA-ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
24/07/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 12:21
Expedição de Intimação Diário.
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24/07/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 17:43
Conclusos para decisão
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22/07/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 16:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 15:20, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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22/07/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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