TJES - 0025076-09.2010.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0025076-09.2010.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: VANDERLEI ANDREON, KATIELINA VAZZOLER PASSARELA, TRANSPORTE IRMAOS ANDREON LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO CARDOSO DOYLE MAIA - ES12544, MARIA BERNARDETH DEPIANTE - ES4576, RODRIGO DA CUNHA NEVES - ES10508 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELA CLIPES - ES13224 DESPACHO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por COIMEX ADMINISTRAÇÃO DE CONSORCIO LTDA em desfavor de TRANSPORTE IRMAOS ANDREON LTDA-ME E OUTRO, partes devidamente qualificadas.
Por meio do petitório de id 41564858, requereu o exequente que, diante das tentativas frustradas de localização do devedor, a citação fosse feita em nome dos terceiros garantidores, a saber: Delson Andreon, Ana Rita Serafim Andreon e José Nivaldo Andreon.
Deferido o pedido, a tentativa foi inexitosa em relação a José Nivaldo Andreon, razão pela qual a exequente pugnou pela citação editalícia (61612955).
Pois bem.
A citação editalícia e seus requisitos estão previstos nos arts. 246 e 256 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 246.
A citação far-se-á: [...] IV - por edital.
Art. 256.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Como se nota, a citação por edital, por se tratar de medida excepcional, demanda o exaurimento dos meios ordinários para a localização do executado, sob pena de nulidade do ato citatório e de todos os atos processuais subsequentes.
Todavia, in casu, nota-se que houve apenas a tentativa de citação em um endereço, pela via postal, decerto que não houve o esgotamento das medidas legítimas para localização da parte.
Isto porque, de acordo com jurisprudência hodierna, o exaurimento dos meios de localização pressupõe a prévia pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, de concessionárias de serviço público, bem como a utilização dos sistemas à disposição do poder judiciário, como o Sisbajud e Infojud.
Neste trilhar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. 1. - A orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade” (AgInt no AREsp n. 2.361.748/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, data do julgamento: 30-10-2023, data da publicação no Diário: 09-11-2023).
Também já foi assentado por aquela colenda Corte superior de Justiça que “A citação por edital somente tem lugar quando exauridas as tentativas de citação pessoal da parte demandada.
Faz-se necessário, portanto, o esgotamento dos meios de localização do réu, sobretudo mediante pesquisas de endereços nos cadastros de órgãos públicos e de concessionárias de serviço público” (AgInt no AREsp n. 2.279.473/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, data do julgamento: 30-10-2023, data da publicação/fonte: DJe 3-11-2023). 2. - No caso, a citação foi realizada por edital sem o esgotamento das diligências para fins de localização do executado. 3. - Recurso provido. (TJES, AC 0026826-71.2015.8.08.0347, Rel.
Des.
Dair José Bregunce de Oliveira, 3ª Câmara Cível, 04.06.2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL SOCIETÁRIA.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS REQUERIDOS.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a citação por edital pressupõe o esgotamento de todos os meios ordinários de localização da parte ré.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.704.204/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.) 2.
Não tendo sido esgotados todos os meios de localização dos Requeridos, é nula a citação por edital, por violação ao disposto no § 3º, do art. 256, do CPC. (REsp n. 1.828.219/RO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 6/9/2019.) 3.
Recurso provido.
Citação anulada. (TJES, AC 0008944-72.2018.8.08.0030, Rel.
Des.
Samuel Meira Brasil Júnior, 2ª CÂmara Cível, 14.01.2024) Diante disso, indefiro, ao menos neste momento, a citação por edital pretendida pela autora.
Por conseguinte, intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze), diligenciar no sentido do aperfeiçoamento do ato citatório e para se manifestar sobre a petição de id 62975764.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 02 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM nº 0374/2025) -
25/07/2025 01:20
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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26/02/2025 03:43
Decorrido prazo de DELSON ANDREON em 21/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 03:43
Decorrido prazo de ANA RITA SERAFIM ANDREON em 21/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:05
Juntada de Petição de embargos à execução
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29/01/2025 17:00
Decorrido prazo de COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 16:23
Conclusos para despacho
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21/01/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/12/2024 00:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/12/2024 00:25
Juntada de Certidão
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28/12/2024 00:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/12/2024 00:25
Juntada de Certidão
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19/12/2024 00:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2024 00:09
Juntada de Certidão
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11/12/2024 13:08
Juntada de
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11/12/2024 13:00
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 12:48
Conclusos para despacho
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17/04/2024 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 17:08
Conclusos para despacho
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14/04/2023 11:04
Decorrido prazo de MARIA BERNARDETH DEPIANTE em 03/04/2023 23:59.
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14/04/2023 11:04
Decorrido prazo de RODRIGO DA CUNHA NEVES em 03/04/2023 23:59.
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15/03/2023 15:44
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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