TJES - 0031477-09.2019.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0031477-09.2019.8.08.0024 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: ADERES AGENCIA DE DESEV DAS MICRO E PEQ EMP EMPREENDEDORISMO REQUERIDO: PEDRO GILSON RIGO, JOSE LUIZ GRISOTTO RIBEIRO, ODMAR PERICLES NASCIMENTO, MARIA CLAUDIA DANIEL, MAYCON JUNIOR COCO LOURENCO, ALEONSIO BASILIO DA SILVA, ASSOCIACAO CHAO VIVO SENTENÇA VISTOS ETC...
Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pela ADERES em desfavor de PEDRO GILSON RIGO, JOSE LUIZ GRISOTTO RIBEIRO, ODMAR PERICLES NASCIMENTO, MARIA CLAUDIA DANIEL, MAYCON JUNIOR COCO LOURENCO, ALEONSIO BASILIO DA SILVA, ASSOCIACAO CHAO VIVO, estando todas as partes já qualificadas.
Durante a marcha processual, a parte requerente foi intimada para diligenciar quanto aos endereços dos requeridos não localizados, para que integrassem o feito.
Intimada, ficou inerte.
Posteriormente, foi intimada, via PJe e pessoalmente, para prosseguir com o feito, ficando inerte, em ambos os casos (ID 62299322 e ID 68862604).
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Como se pode observar, este Juízo esgotou os meios dos quais dispunha para obter manifestação da parte requerente acerca do prosseguimento do feito.
Apesar de devidamente intimada, inclusive pessoalmente, a requerente permaneceu inerte.
Dessa forma, entendo que esses elementos revelam sua falta de interesse no prosseguimento do feito, bem como evidenciam claro abandono da causa.
Nesse contexto, impõe-se a extinção deste feito por abandono da causa pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC/2015.
Sem condenação em custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a natureza da ação.
P.R.I.
Sentença não sujeito ao Duplo Grau de Jurisdição, conforme art. 17, §19, IV, da Lei de Improbidade Administrativa.
Transcorrido o prazo recursal, sem qualquer manifestação certifique-se o trânsito em julgado.
Não havendo outras providências a cumprir, arquivem-se os autos com as devidas cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória, 24 de julho de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
25/07/2025 08:08
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/07/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 17:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/07/2025 16:50
Conclusos para despacho
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08/06/2025 01:18
Decorrido prazo de ADERES AGENCIA DE DESEV DAS MICRO E PEQ EMP EMPREENDEDORISMO em 06/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 01:21
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:08
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:01
Expedição de Mandado - Intimação.
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24/04/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 16:17
Processo Inspecionado
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31/01/2025 15:55
Conclusos para despacho
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31/01/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 01:17
Decorrido prazo de JUCILENE DE FATIMA CRISTO FARIA FUZARI em 24/10/2024 23:59.
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30/09/2024 23:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 11:08
Conclusos para despacho
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05/04/2024 08:15
Decorrido prazo de ADERES AGENCIA DE DESEV DAS MICRO E PEQ EMP EMPREENDEDORISMO em 03/04/2024 23:59.
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06/03/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 15:38
Conclusos para despacho
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28/11/2023 15:36
Juntada de Certidão
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31/07/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 10:42
Conclusos para despacho
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24/06/2023 14:08
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2019
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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