TJES - 0021658-82.2018.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0021658-82.2018.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: GECIMAR LOPES DE LIMA INTERESSADOS: MARIA LUIZA RIBEIRO LOPES, ALENCASTRO GABRIEL RIBEIRO LOPES, GUILHERME GARCIA LOPES INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) INTERESSADO: EDNEI RAMOS DE OLIVEIRA - ES16741 Advogado do(a) INTERESSADO: FLAVIO TEIXEIRA RASSELI - ES16840 SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DEFINITIVO DE SENTENÇA COLETIVA movido por GECIMAR LOPES DE LIMA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em relação a sentença proferida nos autos do processo de nº 024000036756, referente a ação coletiva ajuizada pela Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo em desfavor do Estado do Espírito Santo e do Banestes S/A.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 06/51.
Sentença de fls. 53, extinguiu o cumprimento de sentença até a iliquidez e inexigibilidade do título judicial coletivo.
Acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do TJES (Fls. 149/150), anulou a sentença.
Impugnação à execução apresentada pelo Banco Banestes às fls. 190/198.
O Estado do Espírito Santo às fls. 215/232 apresentou sua Impugnação à Execução.
Manifestação do causídico da parte autora às fls. 251, informando o falecimento desta e requerente que fosse oficiado a Polícia Militar do Espírito Santo para informar a data do óbito, ademais informou que não possui contato de seus herdeiros para que possam habilitar-se nos presentes autos. Às fls. 261 o causídico informou que não possui procuração e/ou poderes para impulsionar o feito em razão do óbito do Exequente, bem como não possui contato de qualquer dos herdeiros para se habilitarem nos presentes autos.
Despacho de ID 45576627, intimou os herdeiros, por edital, para no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse na sucessão processual.
Sem manifestação da parte autora, conforme certidão de ID 66556300. É o relatório.
Decido.
Com efeito, dispõe o art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil: Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Na hipótese, o então causídico da parte autora trouxe aos autos cópia da certidão de óbito (fls. 257) e, no mesmo ato, postulou pela suspensão do feito a fim de que fosse possibilitada a habilitação processual dos herdeiros.
Conforme Certidão do Oficial de Justiça (ID 52866559 e 52866711) os herdeiros Alencastro Gabriel Ribeiro e Maria Luiza Ribeiro Lopes foram intimados, contudo permaneceram inertes conforme ID 66556300.
Já o herdeiro Guilherme Garcia Lopes não foi encontrado, conforme certidão de ID 52210636.
Ante a ausência de manifestação dos interessados, a extinção da lide é a medida que se impõe.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
MORTE DA PARTE AUTORA-APELANTE.
OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO PARA HABILITAÇÃO.
DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Por força do art. 313, inc.
I, do CPC, a morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo, que retomará o seu regular prosseguimento após a habilitação do espólio ou de seus sucessores, na forma do art. 692, também do CPC.
Por sua vez, o art. 313, § 2º, inc.
II, do CPC, dispõe que, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito . 2.
Ora, considerando que o autor-apelante faleceu em 24/04/2015, antes mesmo de proferida a sentença objurgada, datada de 07/11/2016, e que, apesar de oportunizado aos interessados, não houve a habilitação do espólio ou de seus sucessores, afigura-se imperiosa a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de regularização do polo ativo. 3.
Cumpre consignar que a suspensão do processo se inicia no momento em que se dá a ocorrência do fato, sendo considerados nulos os atos praticados posteriormente ao falecimento . (TJES, Classe: Apelação, 048140281667, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/11/2018, Data da Publicação no Diário: 28/11/2018). 4.
A despeito da nulidade da sentença que reconheceu a decadência, já que a certidão de óbito acostada aos autos informa que o autor-apelante teria falecido anteriormente, o processo, de toda sorte, deve ser extinto sem resolução do mérito, até mesmo em razão do efeito translativo do recurso, capaz de levar ao conhecimento do julgador questões de ordem públicas até então não debatidas. 5.
Processo extinto.
Recurso prejudicado. (TJES, Classe: Apelação Cível, 012140083044, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2020, Data da Publicação no Diário: 19/11/2020) Face o exposto, declaro extinto o processo, sem satisfação da obrigação, na forma do art. 313, § 2º, II, c/c art. 485, III, e 925, todos do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, ante o falecimento do exequente, bem como a ausência de sucessão processual.
Intimem-se, arquivando-se após o trânsito em julgado.
Diligencie-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito3 -
25/07/2025 08:19
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/07/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 18:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/04/2025 16:26
Conclusos para despacho
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04/04/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:47
Decorrido prazo de MARIA LUIZA RIBEIRO LOPES em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:47
Decorrido prazo de ALENCASTRO GABRIEL RIBEIRO LOPES em 13/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 00:13
Juntada de Certidão
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17/10/2024 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 00:07
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2024 02:31
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:46
Juntada de Petição de certidão - juntada
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30/09/2024 17:23
Expedição de Mandado - intimação.
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29/07/2024 16:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/07/2024 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/07/2024 16:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/06/2024 12:15
Expedição de carta postal - intimação.
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28/06/2024 12:15
Expedição de carta postal - intimação.
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28/06/2024 12:15
Expedição de carta postal - intimação.
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26/06/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 16:33
Conclusos para despacho
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28/09/2023 15:49
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2018
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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