TJES - 0032160-80.2018.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0032160-80.2018.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A INTERESSADO: DAIANE COUTINHO AGNOLET ME, DAIANE COUTINHO AGNOLET, AROLDO AGNOLET, RAQUEL DE OLIVEIRA NOGUEIRA AGNOLET, ARILDO ANTONIO AGNOLET Advogado do(a) INTERESSADO: FABRICIO FEITOSA TEDESCO - ES9317 Advogado do(a) INTERESSADO: EMIR BICHARA NETO - ES33096 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de análise das petições de Id. 69298839, na qual a parte exequente requer a expedição de alvará para levantamento de valores e a condenação dos executados por litigância de má-fé, e de Id. 69320114, na qual os executados se opõem aos pedidos e, por sua vez, requerem a condenação do exequente pela mesma penalidade. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os pedidos sobre a litigância de má-fé, entendo que as condutas de ambas as partes, embora representem um embate processual acalorado, inserem-se nos limites do exercício do direito de petição e do contraditório, não restando configurado, por ora, dolo processual evidente que justifique a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do CPC.
Desta forma, indefiro os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados por ambas as partes .
Quanto ao pedido de expedição de alvará, reitero o que já foi estabelecido na decisão de Id. 63562543.
A análise sobre o prosseguimento do feito e o levantamento de valores está condicionada à resolução definitiva do Agravo de Instrumento n. 5016542-72.2024.8.08.0000, que versa sobre questões prejudiciais a esta execução.
A prudência recomenda, portanto, que se aguarde o pronunciamento da instância superior para garantir a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes.
Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de expedição de alvará judicial formulado pelo exequente.
INDEFIRO os pedidos de condenação em litigância de má-fé, feitos reciprocamente pelas partes.
DETERMINO à Serventia que proceda à consulta e juntada aos autos do resultado do julgamento do Agravo de Instrumento n. 5016542-72.2024.8.08.0000.
Após a juntada, retornem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LINHARES-ES, 24 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/07/2025 08:30
Expedição de Intimação Diário.
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24/07/2025 22:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ARILDO ANTONIO AGNOLET em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:11
Decorrido prazo de RAQUEL DE OLIVEIRA NOGUEIRA AGNOLET em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:11
Decorrido prazo de DAIANE COUTINHO AGNOLET ME em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:11
Decorrido prazo de DAIANE COUTINHO AGNOLET em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:11
Decorrido prazo de AROLDO AGNOLET em 21/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 00:58
Juntada de Certidão
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26/06/2025 00:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 00:56
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 00:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 00:55
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 00:12
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 00:12
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 16:44
Conclusos para decisão
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14/05/2025 03:06
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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10/04/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 15:45
Juntada de Certidão
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06/04/2025 00:06
Decorrido prazo de EMIR BICHARA NETO em 04/04/2025 23:59.
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13/03/2025 16:02
Expedição de Mandado - Citação.
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13/03/2025 16:02
Expedição de Mandado - Citação.
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10/03/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 07:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 17:22
Apensado ao processo 0000459-12.2021.8.08.0052
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19/02/2025 18:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/02/2025 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 18:29
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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10/12/2024 14:21
Conclusos para decisão
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29/10/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 16:48
Juntada de Certidão
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23/10/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 16:31
Juntada de Decisão
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16/10/2024 14:52
Conclusos para decisão
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16/10/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 09:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/10/2024 16:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/10/2024 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 13:12
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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10/10/2024 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2024 17:30
Conclusos para despacho
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17/10/2023 16:35
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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