TJES - 5010251-34.2022.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5010251-34.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: MARCELO HENRIQUE SOARES Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A em face de MARCELO HENRIQUE SOARES.
Após tentativas infrutíferas de citação, a parte autora foi devidamente intimada acerca dos ARs negativos devolvidos e juntados aos IDs 54696749 e 54698323.
No entanto, apesar de devidamente instada para promover o regular andamento do feito - notadamente, a citação da parte requerida, quedou-se inerte (conforme certidão de ID 70555394).
Deste modo, considerando a inércia da parte autora em promover a citação da parte requerida, o que, de certo, impede o prosseguimento do feito, a sua extinção é medida que se impõe.
Isso porque, a citação constitui-se como pressuposto processual essencial para desenvolvimento da demanda, sem o qual torna-se impossível a triangularização da ação e o consequente trâmite regular.
Ademais, calha salientar, consoante entendimento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) que no caso em comento é desnecessária a intimação pessoal da parte autora/exequente, já que não está a se tratar das hipóteses do Art. 485, incisos II, III e §1º, do CPC: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" (AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023).
No mesmo sentido é o entendimento adotado pelo e.
TJES: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A citação é imprescindível, cuidando-se de pressuposto objetivo de existência da relação jurídica processual. 2.
A falta de citação da recorrida configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do recorrente. 3.
Recurso desprovido. (Apelação cível n. 0009938 30.2018.8.08.0021.
Segunda Câmara Cível.
Relator: Des.
Samuel Meira Brasil Junior.
Data de Julgamento: 18.05.2024) (sem grifos no original) APELAÇÃO CÍVEL.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I.
Por caracterizar-se a citação como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual, a falta desta ensejará na extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Precedentes deste TJES.
II.
Para além de várias tentativas infrutíferas de citação da Requerida e das incontáveis ações empreendidas pelo Juízo a quo a tanto, requereu a Autor-Apelante e deferiu o Juízo monocrático a citação por edital, momento em que intimada a parte por meio de seu patrono a tomar as providências cabíveis que lhe incumbiam, quedou-se inerte, a ensejar, de forma correta, a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual.
III.
Segundo a jurisprudência do STJ, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor.
Precedentes.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação cível n. 0001033-07.2016.8.08.0021.
Terceira Câmara Cível.
Relator: Des.
Jorge Henrique Valle dos Santos.
Data de Julgamento: 18.09.2023) (sem grifos no original) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COBRANÇA.
EXTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
AUTOR INTIMADO PARA PROMOVER DILIGÊNCIAS.
INÉRCIA.
PRESSUPOSTO CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE AÇÃO. ÔNUS DO AUTOR EM PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO REQUERENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Inexistiu na hipótese violação ao direito de ação do requerente, sobretudo se considerado que, regularmente intimado acerca da decisão que indeferiu a citação por edital e determinou a sua intimação para requerer as diligências devidas, manteve-se silente. 2.
Incumbe a parte autora o dever de promover a citação do réu, a qual configura pressuposto de validade do processo na forma da análise combinada dos artigos 239 e 319, inciso II do CPC e, na hipótese em exame, a instituição bancária apelante absteve-se de atender a determinação judicial para requerer o que de direito, diante do indeferimento do pedido de citação por edital dantes apresentado. 3.
O C.
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor". (Agint no AREsp n. 1.872.705/PE, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira turma, julgado em 20/6/2022, dje de 24/6/2022). 4.
Agiu corretamente a Magistrada sentenciante ao extinguir o feito nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC. 5.
Recurso conhecido e improvido. (Apelação cível n. 0015017-74.2016.8.08.0048 .
Primeira Câmara Cível.
Relatora: Desa.
Marianne Judice de Mattos.
Data de Julgamento: 14.08.2023) (sem grifos no original) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REGRESSO.
FALTA DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos da FIRME jurisprudência do c.
STJ, “a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor” (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE). 2.
Sentença mantida. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação cível n. 0001466 90.2017.8.08.0048.
Quarta Câmara Cível.
Relator: Des.
Arthur José Neiva de Almeida.
Data de Julgamento: 16.05.2023) (sem grifos no original)
Ante ao exposto, diante da ausência de diligências da parte autora no sentido de promover a citação da parte requerida, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC.
Condeno a parte autora a pagar as custas processuais remanescentes, se houver.
Honorários advocatícios incabíveis ante a ausência de resistência.
Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido pelas partes, proceda-se com as devidas baixas e arquivem-se os autos.
Vindo aos autos recurso de apelação, venham os autos conclusos nos termos do art. 485, §7°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
25/07/2025 08:30
Expedição de Intimação Diário.
-
24/07/2025 23:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/06/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 16:42
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 28/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2024 17:39
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/10/2024 16:11
Expedição de carta postal - citação.
-
03/06/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 13:34
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 07:09
Processo Inspecionado
-
04/03/2024 07:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 17:55
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/06/2023 15:47
Expedição de carta postal - citação.
-
19/05/2023 15:26
Processo Inspecionado
-
19/05/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 17:42
Conclusos para despacho
-
26/12/2022 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2022 10:49
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/10/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 17:36
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 17:20
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005251-82.2024.8.08.0030
Manoel Raimundo da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Altamiro Ribeiro de Moura
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/04/2024 16:22
Processo nº 5002225-76.2024.8.08.0030
Valdineia Pereira Lopes
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Carolina Padilha Pretti
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/10/2024 17:16
Processo nº 5002225-76.2024.8.08.0030
Valdineia Pereira Lopes
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Carolina Padilha Pretti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/02/2024 16:34
Processo nº 5006180-18.2024.8.08.0030
Prisma Imoveis Linhares LTDA - ME
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/05/2024 17:10
Processo nº 5008151-47.2025.8.08.0048
Maria Aschauer Petter
Cesan - Companhia Espirito Santese de SA...
Advogado: Hadassa Marques Dasilva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/03/2025 12:27